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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2077

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2077

Indenização por Dano Material - Leandro Antonio - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Instada ao cumprimento do julgado, a
executada interpôs impugnação em que alega excesso de execução com base no art. 525, §1º, inciso V, do CPC. Sustenta que o
(i) percentual apurado no laudo deve ser aplicado em ambas as apólices; (ii) o autor utiliza termo inicial da correção como sendo
o da negativa (24/06/2014), desta feita o holerite deve ser referente a esta data e ao salário e não remuneração, como fez o autor
e o (iii) o acórdão determina correção da data dos contratos e, assim o Capital Segurado deve ser aquele estipulado na data
do contrato, ou seja, o holerite deve ser o da data do contrato (inicio de vigência individual). O exequente pugnou pela rejeição
da impugnação. Ponderou que a executada somente interpôs recurso de apelação em relação à condenação do seguro básico
que tratou de porcentagem, deixando de recorrer em relação à condenação do seguro complementar, vindo a inovar em sede de
embargos de declaração, ou seja, após a prolação do v. acórdão em recurso de apelação. É o relatório. Decido. A impugnação
deve ser acolhida em parte. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. A sentença prolatada impôs à requerida condenação
ao pagamento de quantia certa referente a: 1) indenização do seguro básico no valor de 9% sobre 24 vezes o valor do salário
do segurado, e do seguro complementar no valor de 16 vezes o valor do salário do segurado, que deverão ser acrescidos de
correção monetária e juros legais desde o pedido administrativo e 2) à reparação por danos morais no valor de R$14.055,00
(quatorze mil e cinquenta e cinco reais), corrigidos na forma da lei. Ainda, ao ressarcimento das despesas processuais e ao
pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, a qual arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Recorrida, por v. Acórdão foi reformada em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, alterando o percentual
a ser indenizado (4,5%) e, de ofício, o termo inicial da correção monetária, que deverá ser corrigido monetariamente desde a
data em que o contrato fora celebrado, com juros moratórios a partir da citação. Caracterizada a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da
condenação para cada parte, observada a gratuidade deferida ao acionante. Pois bem. A executada, em sede de conhecimento,
interpôs recurso pleiteando a reforma do percentual das duas apólices a que fora condenada, portanto se equivoca o exequente
quando replica que a apelação tratou tão somente da condenação do seguro básico, conforme bem pode se extrair da peça
recursal. Ainda que assim não fosse, é por disposição legal que a condição jurídica e os efeitos do contrato complementar sigam
aos do básico, pois se trata de um aditivo/acessório, que se formou em função e em razão do principal que é o bem que existe
sobre si (CC, art.92). Deste modo, razão assiste à executada, a condenação reformadora alterou o percentual a ser indenizado
para 4,5% para ambas as apólices. No que tange ao termo inicial para a correção monetária estabelecido pelo v. Acórdão é a
data em que o contrato fora celebrado, com juros moratórios a partir da citação. Destarte, tem-se que o contrato foi celebrado
em JULHO/2007 (p. 72/87 p. 123/131), e a data de admissão do exequente foi em 12/02/2007 (cf. doc. p. 11), anteriormente
à contratação securitária, logo o ingresso do exequente na apólice é a data do próprio contrato. Ante o exposto, ACOLHO em
parte a impugnação para reconhecer que o percentual a ser indenizado em ambas as apólices é de 4,5%, mas com a incidência
em cada qual, ou seja, 4,5% sobre 24 vezes o valor do salário do segurado para a apólice básica e 4,5% sobre 16 vezes o valor
do salário do segurado para a apólice complementar; e o termo inicial para a correção monetária estabelecido pelo v. Acórdão
é a data que o contrato fora celebrado, qual seja, JULHO/2007,com juros moratórios a partir da citação. Decorrido o prazo para
eventual interposição de recurso remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos, se de acordo com
a condenação e o acima exposto. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0005202-12.2018.8.26.0362 (processo principal 1004883-95.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Carminati e Capello Advogados - A.P.Z. - Cadastrei o Procurador da parte exequente conforme
substabelecimento de fls. 98 dos autos principais; nos termos da r. Decisão de fls. 2655, ficam restituídos os prazos para
manifestação (quinze dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC) - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP), RAFAEL RODRIGUES GRISI (OAB 246367/SP)
Processo 0005357-83.2016.8.26.0362/01 - Precatório - Revogação - Massa Falida de Biscotran Comercial Representação
e Transportadora Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Verifique a serventia eventual decurso de prazo
para interposição de recurso à decisão proferida no Cumprimento de Sentença que homologou o cálculo, certificando-se. Após,
tornem à conclusão. Intime-se. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 0005550-93.2019.8.26.0362 (processo principal 1006742-78.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu - Acimg - R.R. Brochado Retífica de Motores Me
- - Rafael Ribeiro Brochado - Fica o Autor intimado para manifestação acerca da DEVOLUÇÃO DO AR NEGATIVO no prazo
de quinze (15) dias sob pena de aplicação do disposto no Art. 921 do Novo Código de Processo Civil - ADV: HANNA MARTHA
BORELLI (OAB 411569/SP)
Processo 0005575-43.2018.8.26.0362 (processo principal 0002675-83.2001.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.C.A.S. - A.M.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a
bem de seu direito, no prazo de quinze (15) dias, ante o decurso de prazo da parte executada sem comprovação de pagamento
do débito e sem Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No silêncio, os autos subirão conclusos para suspensão, nos
termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 0005623-70.2016.8.26.0362/01 - Precatório - Desapropriação - Raimundo Zanco - DER - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM - Vistos. A vista da certidão retro, intime-se a Procuradoria Estadual para que informe da previsão
para pagamento do precatório, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que o benefíciário é idoso portadora de doença grave.
Intime-se. - ADV: DANIEL FRANCO DE CAMPOS FILHO (OAB 325585/SP), ARTUR ROBERTO FENOLIO (OAB 57546/SP),
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP)
Processo 0005722-69.2018.8.26.0362 (processo principal 0000594-44.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Debora de Almeida Santiago - Viviane Benedita Felix Binatto Me - - Viviane Benedita Felix Binatto
- - Darci Favaro Binatto - Vistos Fls. 144/146 e 149/150. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não
se aplica ao Cumprimento de Sentença, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo. Ante a discordância do exequente em anuir
com a proposta da executada, determino que esta se abstenha de efetuar depósitos neste processo. Para prosseguimento da
execução a exequente deverá especificar as medidas constritivas que pretende para recuperação do crédito. Eventuais pedidos
de pesquisas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD deverão vir acompanhadas das taxas prevista(s) no art.
2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada(s) de acordo com o número de diligência(s) a ser(em) realizada(s), por CPF/CNPJ e trazer ao
processo planilha de cálculo, deduzindo os valores que foram depositados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em
favor da exequente do valor depositado em fls. 145 (formulário a fls. 150) Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO
(OAB 87137/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP)
Processo 0005887-82.2019.8.26.0362 (processo principal 1000847-05.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marilú Canavesi Porta Hayata - B2w Companhia Digital (submarino.com) e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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