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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2107

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2107

autos serão remetidos ao serviço de máquina para expedição de carta precatória (avaliação). - ADV: AUGUSTO DA COSTA
NETO (OAB 309281/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO
(OAB 87137/SP)
Processo 1003752-17.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Regina Conceição Batista
Maltempi - Ivone Malange e outros - Considerando que a executada já tomou ciência da penhora efetivada por termo, manifestese a exequente acerca da impugnação tempestivamente apresentada às fls. 81/169, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após
os autos tornarão conclusos. - ADV: AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB 309281/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB
87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1003779-34.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Exata Comercio e
Montagens de Expositores Ltda Me - - Marilia Aparecida Dresler Burse - - Betania Dresler Burse - Vistos. Fls. 196/200. Trata-se
de impugnação à penhora, sob sustentação de que o imóvel em análise figura como residência familiar e que foram acostados
aos autos documentos comprovando que o imóvel em questão serve como residência de sua família, bem como é o único bem
da impugnante. Manifesta-se o exequente pugnando pela manutenção da penhora. É a síntese do necessário. Pois bem, pela
questão da impenhorabilidade de bem de família se tratar de matéria de ordem pública, pode ela ser conhecida de ofício em
qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que: “O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo
nas hipóteses previstas nesta lei”. Além disso, o artigo 5º da referida lei preceitua que: “Para os efeitos de impenhorabilidade,
de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente”. Verifica-se que a impenhorabilidade atinge o imóvel que efetivamente serve de residência à entidade familiar
para moradia permanente e, no caso dos autos, foram juntadas cópias do serviço de fornecimento de telefonia, cópia de projeto
arquitetônico referente ao imóvel, boletos de cobrança (fls. 212 a 221 ), os quais comprovam tratar-se o imóvel em análise,
de matrícula nº 62.468, o mesmo de endereço indicado nos documentos anexados pela executada. Destarte, os documentos
acostados aos autos são suficientes para demonstrar a impenhorabilidade do bem, demonstrando efetivamente tratar-se o
imóvel em discussão de único bem de propriedade, sendo utilizado como residência familiar, merecendo, portanto, proteção
atribuída aos bens de família. Neste sentido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Bem de família Prova de que
o imóvel constrito é utilizado como residência do agravante Ocorrência - Requisitos presentes para a ensejar o reconhecimento
da impenhorabilidade sustentada Documentação acostadas aos autos que se mostram suficiente a demonstrar que o imóvel
penhorado se reveste da impenhorabilidade alegada Decisão reformada - Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento
2044762-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas
-3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) Assim, considerando que houve suficiente
comprovação de que o bem constrito se enquadra nas disposições da Lei n° 8.009/90, acolho o pedido de impenhorabilidade
do imóvel. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento da penhora, se o caso. Fls.
228/229. Expeça-se carta para citação da executada Betânia Dresler Burse nos endereços indicados. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE
SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1003781-33.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celio Arruda - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - André Augusto Faria Lemos - Ciência às partes do trânsito em julgado da r. Sentença (fls.
130); Ao INSS para apresentação do cálculo de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias; com a providência acima, manifestese a parte autora, promovendo o Cumprimento de Sentença digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 12078,
ratificando o cálculo do réu ou apresentando aquele que entender correto, nos termos do art. 534 do CPC; Fls. 124/129: Ciência
do ofício comunicando a implantação do benefício, com convocação para realização de perícia médica administrativa para o dia
07/02/2020, às 7h20, sem tempo hábil para intimação do autor por seu Procurador. - ADV: HELDER BARIANI MACHADO (OAB
379953/SP)
Processo 1003782-18.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.C.P.S.
- Vistos. O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de aditamento do pedido pelo autor antes da
citação. No caso concreto, verifica-se que não houve angularização da relação processual, e sabe-se, através da documentação
colacionada aos autos, que o veículo objeto do contrato não foi localizado. Assim, sob essas circunstancias, tenho que não há
óbice na conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Aliás, o Decreto-Lei n 911/69, em seu art. 5º, prevê a
possibilidade de o credor utilizar-se da ação de execução para hipótese dos presentes autos. Diante do exposto, com fulcro no
art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, anote-se o novo
valor da causa. Todavia, antes de determinar a citação do executado, corrija-se a classe processual e intime-se o exequente
para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas iniciais dada a alteração da natureza da ação e recolher as despesas para
citação/penhora, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003806-46.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.P.B. - S.G.U. - Posto isso,
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de EXONERAR o
alimentante do dever alimentício à Requerida. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3 do Código de Processo Civil,
ante a Gratuidade de Justiça deferida. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios aos patronos nomeados, no valor máximo do previsto na tabela do
convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao INSS, para que cesse o desconto
de alimentos do benefício do autor. O ofício deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado, impresso e encaminhado
pelo interessado a fim de acelerar o cumprimento da tutela jurisdicional. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a
interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório
(partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao
pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1003839-36.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena Ferreira
dos Santos - Apresente a parte autora contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB
212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1003959-79.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.C. - Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação apresentada tempestivamente pela parte ré, no prazo de quinze (15) dias. No mesmo prazo, regularize a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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