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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2174

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2174 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2174

PROCESSO :1502226-84.2020.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2031441/2020 - Mogi Guacu
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : JULIANO VICARE
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502227-69.2020.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2015833/2020 - Mogi Guacu
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ANDRE BORGES CLEMENTE
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502228-54.2020.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2015823/2020 - Mogi Guacu
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ANDRE BORGES CLEMENTE
VARA:VARA CRIMINAL

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2020
Processo 1000400-80.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Carlos
Roberto Neves Garcia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse
sentido, informa o autor que fora diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática em 11.01.2018, isto é, há mais de dois anos. Tal
informação, impede a concessão da tutela neste primeiro momento, uma vez que inexiste urgência no pleito autoral. Ademais,
não há relatos nos documentos médicos de que o fornecimento do aparelho deva ser urgente. Insta salientar, inclusive, que a
parte se encontra na lista de espera de transplante de pulmão desde 12.12.2019, conforme se verifica do documento de fls.
14/15. De todo modo, é importante salientar que não se vislumbra também probabilidade de seu direito. Isso porque a resposta
ao pedido administrativo formulado pelo autor, evidencia que à parte já é conferido o serviço de oxigenoterapia domiciliar (fls.
17). Pelo que se vê de ações semelhantes, o Estado fornece tratamento para a doença que acomete o autor, mas pretende
ele tratamento diferenciado, o que será analisado ao termo do processo, após regular contraditório. Logo, indefiro a tutela de
urgência. Considerando informações prestadas pela própria Fazenda Municipal de que esta não realiza acordos em sede do
Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se
a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE 21/03/2018 fls. 06/07). Após a juntada da contestação e
da réplica, dê-se vista ao MP para emissão de parecer e voltem conclusos para sentença. Cite-se e intime-se. - ADV: NELSON
RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP)
Processo 1001283-61.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Orlanda
Barbosa dos Santos - Municipio de Mogi Guaçu - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei n. 9.099/95. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados
em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95,
não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou
o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao
advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD)
referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação
do preparo a posteriori.). - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1004270-70.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro
de Avila Rito - Prefeitura Municipal de de Mogi Guaçu - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do procurador do
requerente. O valor será pago de acordo com a tabela constante no convênio OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo. Fica consignado que a certidão ficará disponibilizada nos autos para impressão e não será necessário nova intimação
para sua retirada. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), JOSE ROBERTO
STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 1004882-08.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Divino
Tobias - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Para o(a) autor(a) manifestar em réplica no prazo de 15 dias face à contestação apresentada pelo(a) requerido(a). Os prazos
no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. - ADV: ANTONIO
MARCOS DOS SANTOS (OAB 386205/SP)
Processo 1005484-96.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Amanda
Regina da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Para o(a) autor(a)
manifestar em réplica no prazo de 15 dias face às contestações apresentadas pelos requeridos. Os prazos no Sistema do
Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI
(OAB 57689/SP), FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1005959-52.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Matheus
Fortunato Bonifacio - Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. Evitando-se eventual arguição de nulidade, dê-se vista ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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