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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2191

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2191

(OAB 105927/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
Processo 0004006-09.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- JAIR MARINHO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os
interessados o que de direito. Nos termos do Comunicado CG n. 438/2016 (DJe 04/04/2016, pp. 10), e Comunicado CG n.
1789/2017, esclareço que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico,
através do no portal e-SAJ, cujas instruções poderão ser consultadas no Manual do Peticionamento Eletrônico, disponível no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Destarte, intimem-se as partes da presente determinação, para que, querendo, instruam o
pedido com as cópias necessárias no prazo de 10(dez) dias. Após a comunicação de interposição de cumprimento de sentença
em incidente digital, providencie a serventia o arquivamento definitivo (movimentação 61615) dos autos. Se decorrido o prazo
supra sem que tenha havido a interposição de cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente o feito (movimentação
61614), observadas as cautelas de praxe. Caso o processo tenha sido julgado improcedente, nos termos do item 4, do referido
Comunicado CG 1789/2017, alínea “b”, e decorrido o prazo de trinta dias, arquive-se definitivamente (movimentação 61615),
Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0004280-07.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - IRMÃOS VIGNOLA COMERCIAL LTDA
EPP - C A TEIXEIRA MÓVEIS-ME - Vistos. Fls. 172/179 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa
a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se
no arquivo o cumprimento do ajuste. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente
de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os
autos devem tornar conclusos para extinção. Cobre-se a devolução de mandado independentemente de cumprimento que
eventualmente ainda não tenha sido cumprido, conforme o caso. Int. - ADV: FLÁVIA AUGUSTA PEDRONI BIONDO COSTA (OAB
317113/SP), THAIS JULIANA VEDOVELLO (OAB 317248/SP)
Processo 0004290-17.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - VALENTIN DA SILVA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nos
termos do Comunicado CG n. 438/2016 (DJe 04/04/2016, pp. 10), e Comunicado CG n. 1789/2017, esclareço que eventual pedido
de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico, através do no portal e-SAJ, cujas instruções
poderão ser consultadas no Manual do Peticionamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Destarte,
intimem-se as partes da presente determinação, para que, querendo, instruam o pedido com as cópias necessárias no prazo de
10(dez) dias. Após a comunicação de interposição de cumprimento de sentença em incidente digital, providencie a serventia o
arquivamento definitivo (movimentação 61615) dos autos. Se decorrido o prazo supra sem que tenha havido a interposição de
cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente o feito (movimentação 61614), observadas as cautelas de praxe. Caso o
processo tenha sido julgado improcedente, nos termos do item 4, do referido Comunicado CG 1789/2017, alínea “b”, e decorrido
o prazo de trinta dias, arquive-se definitivamente (movimentação 61615), Int. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI
(OAB 255173/SP)
Processo 0004304-35.2014.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.F.F.S.X. - J.M.X.S.
- Vistos. Ante ao documento de fls. 166/166vº, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5
(cinco) dia, sob pena de arquivamento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP),
LUIZ PEREIRA DE BRITO (OAB 7586/BA)
Processo 0004808-07.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - EDILSON
NASCIMENTO DA SILVA - - ENI FERNANDES FRANKLIN DA SILVA - PAULO CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO e outro - Vistos. 1 - Primeiramente, providencie a serventia a regularização da petição
e documentos que estão na contracapa do 4º volume dos autos, endereçada pelo requerido Município de Cubatão, dando conta
da juntada do prontuário médico do infante falecido, datada de 11/07/2019. 2 - Antes de apreciar a preliminar de prescrição
(fls. 53/54 e 633/637), havendo notícia da existência de ação penal em curso (fls. 152/153), esclareçam os autores o seu
andamento, colacionando extrato obtido pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ou certidão de objeto e pá dos autos e,
eventualmente, cópia da sentença e acórdão, no prazo de 15(quinze) dias. Após a juntada, intimem-se os requeridos para que
se manifestem sobre a alegação e documentos juntados e voltem conclusos para apreciação da preliminar. 3 - No mais, quantos
as preliminares de inépcia da inicial (fls. 49/53) e ilegitimidade passiva do correquerido Município de Cubatão (fls.631/632),
devem ser afastadas. É que a inicial, a despeito da inicial ser sucinta quanto a descrição da causa de pedir remota (fatos), é
certo que ela é suficiente o bastante para descrever o suposto ato ilícito praticado pelo correquerido Paulo César (erro médico
que causou a morte de seu filho), além de ter enumerado e quantificado os danos suportados, como os materiais (emergente e
cessante) e o moral. Aliás, ainda que sucinta a causa de pedir, da forma que redigida foi suficiente para o exercício do direito
de defesa, já que o próprio requerido, em cumprimento ao seu ônus de demonstrar qualquer fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito dos autores, descreveu os atos por ele praticado quando prestou atendimento ao infante. Em relação a
ilegitimidade passiva, a responsabilidade do Município decorre do simples fato de que o nosocômio era gerido por si, ainda que
por interposta pessoa que lhe prestava serviço de gestão. Tanto é que a terceirizada deveria prestar serviços à população usuária
do SUS - Sistema Único de Saúde (fls. 649 - Cláusula 2.1) de responsabilidade do Município. A assunção da responsabilidade
por ‘indenização de dano decorrente de ação ou omissão (...) que seus agentes, nessa qualidade, causarem a pacientes’ pela
terceirizada e contratada tem efeito inter partes e garante ação regressiva já prevista em lei, de modo que não força para afastar
a responsabilidade direta pelo dano causado. Assim, AFASTO estas preliminares. 4 - Por fim, quanto a denunciação a lide,
havendo expressa previsão contratual da responsabilidade de gestora do hospital pelos danos causados aos pacientes (fls.
649 - Cláusula 2.1) e não tendo manifestação em sentido contrário, DEFIRO a denunciação a lide de Pró Saúde - Associação
Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar, portador do CNPJ/MF nº 24.232.886/0001-67. Anote-se no cadastro dos autos.
5 - Por consequência, DETERMINO a citação da denunciada, por carta postal, para que querendo apresente defesa no prazo
legal, advertindo-a de que após o decurso do prazo a demanda prosseguirá na forma prevista num dos incisos do art. 128
do CPC, conforme o caso. Expeça-se o necessário, observando-se o endereço fornecido (fls. 632). Int. - ADV: ALEXANDRE
SHAMMASS NETO (OAB 93379/SP), OLIMPIO PALHARES FERREIRA (OAB 45333/SP), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB
163534/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 0004870-86.2011.8.26.0363 (363.01.2011.004870) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 2 Irmãos
Produtos de Petróleo Ltda - Guinchos Toledo Pizza Fernandes Ltda Me - - Cristiana Toledo Piza Fernandes - - Mauro Toledo
Pizza Fernandes - Vistos. Fl. 316 - Considerando-se que já houve o transcurso do prazo pleiteado - 15 dias - uma vez que o
pedido foi feito aos 27 de Novembro de 2019, comprove a exequente a distribuição da carta precatória no prazo impreterível
de 05 (cinco), sob pena de extinção, nos termos da decisão à fl. 301. Decorrido o prazo supra in albis, certifique-se e voltem
conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0006264-26.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - JOSINA MARTINS DE SOUZA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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