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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2222

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2222

fundamentos apresentados pela embargante não são relevantes ao ponto de se atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo
oportuno consignar que não foram efetivamente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente
por não restar evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 919, § 1º, do Código de Processo
Civil). Dessa forma, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos. Manifeste-se a embargada, através de seu advogado, no
prazo de 15 dias, providenciando a serventia as anotações no sistema informatizado sobre o nome do causídico, para as futuras
intimações através do diário da justiça eletrônico. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000234-30.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcus Aurelio de Oliveira
- Vistos. Fls. 20/21: Considerando que os embargos não tramitam mais em apenso aos autos da ação de execução, cumpra
o embargante o despacho de fls. 16/17, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da indeferimento do pedido de assistência
judiciária gratuita. Sem prejuízo e no mesmo prazo, providencie o embargante a instrução dos presentes embargos com as
cópias das peças processuais relevantes da ação principal, conforme preceitua o artigo 914, parágrafo primeiro, do CPC. Int. ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000315-76.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J.a. Automoveis de Monte Alto
Eireli Me - Vistos. CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue
o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada
que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado
da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça
deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando,
na mesma oportunidade, a parte executada. Não localizando a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens
quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita
de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º). Havendo indicação de bens por parte do
credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando
demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá
de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847 do CPC. A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15
dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito
exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo
parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão
efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças
processuais relevantes. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000341-74.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - B.F. - Vistos. 1. A parte requerente
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica
do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis,
apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, certidões
CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. 2. Providencie a parte autora, no mesmo prazo, juntada de comprovante de residência atualizado. Int. ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1000350-70.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito dos
Profissionais da Saúde e da Educação do Norte Paulista - Unicred Norte Paulista - Processo Digital 1000350-70.2019.8.26.0368
Vistos. Diante do noticiado cumprimento do acordo (fls. 110/111), JULGO EXTINTO este processo de ação de Execução de
Título Extrajudicial - Contratos Bancários, movido por Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde e da Educação do
Norte Paulista - Unicred Norte Paulista em face de Sandra Mara Ferreira Cheme e outro, o que faço com fundamento nos artigos
487, inciso III, “b” e 924, inciso II, ambos do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência
de interesse recursal. Intime-se pessoalmente a parte executada a efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no
valor equivalente a 05 UFESP, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Após,
recolhidas as custas ou expedida certidão, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se em definitivo estes autos.
P.R.I. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000685-89.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.m. Buzinaro & Cia Ltda
- Certidão de fl. 86: remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI
RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000685-89.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.m. Buzinaro & Cia Ltda Processo Digital V. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes às
fls. 102/103. Aguarde-se o término do avençado (15.10.2021), com a oportuna informação da exequente acerca de seu integral
cumprimento, para se decretar a extinção da ação. Suspendo o curso do presente feito até o término do ajuste (art. 922, NCPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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