TJSP 11/02/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2225
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parte requerida, através de seu advogado, a juntada de novo “Formulário MLE”, observando as seguintes instruções quanto
ao seu preenchimento: a) assinalar apenas 01 (uma) opção do campo “Tipo de Beneficiário”; b) caso assinalar “I - Comparecer
ao Banco” no campo “Tipo de Levantamento”, os dados bancários não deverão ser informados; c) caso optar por crédito em
conta no campo “Tipo de Levantamento”, o campo “Nome do Beneficiário do Levantamento” e os dados bancários deverão ser
preenchidos com as informações da mesma pessoa. Nada Mais. - ADV: MILVA EDILEINE LINS MARTINS (OAB 126736/SP),
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2020
Processo 0004067-10.2019.8.26.0368 (processo principal 1002043-89.2019.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - V.P. - Vistos. Proceda a serventia à inclusão, no cadastro deste feito, do nome do advogado da requerida,
Dr. Luiz Fernando Roveri, para as futuras intimações referentes, através do DJe. Concedo ao causídico o prazo de 05(cinco) dias
para regularização de sua representação processual, com juntada de procuração e taxa de mandato. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado celebrado entre as partes às fls. 33/34, que contou com
a anuência do Ministério Público (fls. 38) e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Cumprimento Provisório
de Sentença - Revisão, movido por Valdecir Paulin em face de Maria Jose de Lima Praxedes, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, “b”, do NCPC. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica em preclusão lógica do
prazo recursal, declaro, desde logo, transitada em julgado esta sentença. Expeça-se certidão de honorários à patrona do autor,
nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. Não há
incidência de custas finais, uma vez que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: SABRINA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000282-86.2020.8.26.0368 - Interdição - Tutela de Urgência - P.A.G. - 1. Tendo em vista as razões expostas na
exordial, documentos juntados e a concordância manifestada pelo DD. Representante do Ministério Público (fls. 23/25), nomeio
a requerente PAULA APARECIDA GONÇALVES, Brasileiro, Casada, DO LARDE CASA, RG 427431852, CPF 340.919.30816, Rua das Acacias, 675, Paraiso, CEP 15910-000, Monte Alto - SP, como curador provisório do interditando LEONARDO
GONÇALVES FILHO, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 70686610, CPF 627.916.058-00, com endereço à Rua das Acacias,
675, Paraíso, CEP 15910-000, Monte Alto - SP, ficando vedado à curadora contrair empréstimos bancários com desconto
diretamente no valor do benefício recebido pelo incapaz. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
termo de curador provisório. 2. Informe o requerente se o interditando possui bens, comprovando-se em caso positivo, no prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Cite-se o interditado sobre os termos da presente ação, devendo o sr. Oficial de Justiça, na ocasião,
constatar seu estado geral de saúde mental. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Considerando o teor do atestado médico de fl.16, indicando que o interditando
é portador de Alzheimer, tenho que não possui condições de constituir advogado para apresentação de impugnação (Art. 752
do NCPC). Assim, após a citação do interditando, oficie-se à OAB para indicação der Curador Especial ao (a) sr(a). Leonardo
Gonçalves Filho, abrindo-se-lhe vista dos autos para o oferecimento de contestação. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Após a citação, oficie-se, ainda, ao Centro
de Atenção Psicossocial - CAPS, para designação de dia, hora e local para a realização de perícia no interditando, a cargo da
Dra. Aline Gondim Dellapina, que ora nomeio como perito judicial, consignando-se do ofício que a perícia deverá ser realizada
na residência do interditando, que deverá responder aos quesitos formulados pelo M. Público às fls. 23/25. Servirá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a resposta, intime-se
pessoalmente o interditando da perícia. Após a apresentação do laudo, manifeste-se o autor e o Curador Especial, no prazo
comum de quinze dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LARISSA
DE TOLEDO (OAB 397985/SP)
Processo 1000320-98.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.S. - Concedo a parte requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte autora
demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida, através de mandado, para comparecer à audiência
de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 02 de março p.f., às 9:00 horas, nas
dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca, ficando CIENTIFICADO de que,
se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência para instrução e julgamento, oportunidade em que
se deverá apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente
de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos, bem como de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos
pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer: a) na audiência diretamente
ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato; b) mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a);
c) mediante depósito judicial (artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da
assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da Resolução). A parte requerida, caso
não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se
pessoalmente a parte requerente, através de mandado, para comparecimento na audiência supra designada. Intimem-se. - ADV:
JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1000331-30.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gislaine Aparecida de Lima
- 1- Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Expeça-se ofício ao INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, agência local, para que encaminhe a este Juízo a certidão de dependentes do INSS em nome da falecido
Mário Silva Filho, C.P.F. 019.836.128-98, RG 15.868.410-2 SSP/SP. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como
ofício ao INSS. O presente despacho/oficio deverá ser impresso pela advogada da parte autora, diretamente em seu escritório,
com comprovação nos autos do encaminhamento ao respectivo destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Com a resposta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º