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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2228

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2228

(OAB 330564/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2020
Processo 1001619-47.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Reginaldo Aparecido da Cunha - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - As partes, através de seus respectivos procuradores, ficam devidamente intimadas
do teor da mensagem eletrônica(e-mail) de fls. 123 destes autos, oriundo da Comarca de Ribeirão Preto-SP, no qual é informado
que foi designada a data de 17/04/2020, às 12:00 horas, no Setor de Perícias do Forum da Comarca de Ribeirão Preto sito na
rua Otto Benz, nº955, Bairro Nova Ribeirânia, para a realização da perícia médica, perante a Dra. Carolina Ometto de Abreu
(POR ORDEM DE CHEGADA). O periciando deverá comparecer munido de documento com foto, boletim de ocorrência e
exames médicos, se houver. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/
SP)
Processo 1003077-36.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
de Lourdes Salviano - Instituto Nacional do Seguro Social - Dimas Amorim - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de
seus procuradores, em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003086-95.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecida Perpétua Franzoni Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Dimas Amorim - Manifeste-se a parte autora e o
Instituto, através de seus procuradores, em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias comuns. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2020
Processo 0000855-64.2008.8.26.0368 (368.01.2008.000855) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Nossa Caixa Sa - Adriana Rita Geraldini de Arruda - - Valdemir Jose de Arruda - Vistos. Fls. 195/205:
manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada. Sem prejuízo, providencie a serventia a resposta da pesquisa
realizada junto ao Bacenjud. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001436-45.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001436) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa
- Goncalves Veroneze Ltda - - Mauricio Izildo Goncalves da Silva - - Valeria Ap B Veroneze Goncalves - Vistos. Trata-se
de Exceção de Pré-Executividade oposta por MAURÍCIO IZILDO GONÇALVES DA SILVA em razão de Execução de Título
Extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S/A, na qual alega novamente a ocorrência da prescrição intercorrente,
sob a égide do novo precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412). Requer, assim, a extinção
da execução, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (p. 419/434). Manifestação do
exequente às p. 442/446. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que “aexceçãodepré-executividadeé admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória”. A exceção (objeção) em tela preenche tais requisitos, eis que veicula matérias conhecíveis
de ofício e que não dependem de produção probatória. Pois bem. A execução por quantia certa foi ajuizada em 24/03/2009,
com despacho ordenando a citação em 04/05/2009 (p. 65). Citação dos executados em 02/06/2009 (certidão de p. 67 verso).
Curso da execução suspenso em 02/12/2009 (p. 179). Exceção de pré-executividade de 24/03/2017, arguindo a prescrição
intercorrente (p. 182/191). Sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução (p. 213/217).
Foi interposto recurso de apelação pelos executados, com a finalidade de fixação dos honorários de sucumbência, bem como
recurso adesivo pelo exequente quanto ao reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento
ao recurso adesivo do exequente, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente por entender necessária a prévia
intimação do credor para dar andamento ao processo. Ato contínuo, julgou prejudicado o recurso de apelação dos executados,
anulando a sentença e determinando a baixa dos autos para prosseguimento do feito (p. 302/314). Baixados os autos, o
exequente apresentou planilha atualizada do crédito, requerendo a realização das pesquisas cabíveis para encontro de bens (p.
392/393). O curso da execução foi novamente suspenso em 13/05/2019 (p. 412). Como se vê, a questão atinente à prescrição
intercorrente já foi apreciada pelo E. TJSP, de maneira que a pretensão do coexecutado de rediscutir a necessidade ou não de
prévia intimação do devedor para início do curso do prazo prescricional esbarra na coisa julgada. Consoante dispõe o artigo 508
do CPC, a coisa julgada não abrange somente o que ficou expressamente discutido, mas também tudo o que caberia à parte
alegar oportunamente: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. O fato de se tratar de questão que o
juízo poderia ter reconhecido de ofício não autoriza o desrespeito à coisa julgada, pois mesmo as questões de ordem pública
se submetem à preclusão máxima decorrente do encerramento definitivo da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses
que legitimam o manejo da ação rescisória, o que não é o caso. Outrossim, à luz do 535, inciso VI, do Código de Processo Civil,
aplicável por analogia, a prescrição que pode ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença é somente aquele
“superveniente ao trânsito em julgado da sentença”. Consoante explana Antonio Carlos de Araújo Cintra: “A causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação que pode ser alegada na impugnação é a superveniente à sentença. Considera-se
superveniente à sentença o fato que vier a ocorrer depois da última oportunidade de alegação no processo de conhecimento,
de modo a poder influir no julgamento da causa. É o que decorre da regra do artigo 462 do Código de Processo Civil conjugada
com a do artigo 474 do mesmo diploma legal, em que se consagra expressamente o efeito preclusivo da coisa julgada, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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