TJSP 11/02/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2246
Carta Precatória de fls. 246/247, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 2290/2016, o que deverá ser
comprovado nestes autos, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP),
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1002086-23.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valter Carlos Silva Pereira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do
contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A preliminar veiculada na contestação
deve ser rechaçada, pois a parte autora se considera violada em seus direitos, afigurando-se a via eleita adequada à solução
do conflito de interesses instalado. Evidentemente, não é o cliente obrigado recorrer às vias extrajudiciais de administração de
conflitos mantidas pela instituição financeira, já que a jurisdição é inafastável (artigo 5º, XXXV, da CF). A preliminar de inépcia
também não colhe, pois a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320, do NCPC, permitindo
a adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se que
“não há falar em inépcia, se a petição inicial, ainda que não seja primorosa, não contém qualquer dos defeitos elencados no
art. 295, § ún., do CPC” (RT 807/326). No mesmo sentido: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício
apesenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ-3ª T., REsp 193.100, Min.
Ari Pargendler, j. 15.10.01, DJU 4.2.02). Assim, o feito, em tese, estaria pronto para análise de mérito, já que as manifestações
de fls. 185/187 e 188 implicaram na preclusão, para as partes, do direito de produção de qualquer prova, à vista dos limites
estabelecidos no despacho de fls. 161. Todavia, o cenário é diverso, pois, mesmo com a juntada das faturas de cartão de crédito
que, em tese, geraram o débito discutido (fls. 110/154), com anotação de compras em estabelecimentos comerciais situados
nesta cidade, ele segue afirmando que desconhece a origem do apontamento (fls. 167/168). A questão é relevante não só para
o desenlace dos pontos controvertidos, envolvendo, também, nuances de ordem pública que autorizam a iniciativa probatória do
juízo. Afinal, ou o autor foi vítima de estelionato, crime de ação penal pública que, se o caso, deve ser objeto de apuração pela
autoridade policial, ou está se valendo do processo para obter vantagem ilícita, prática que deve ser coibida independentemente
de iniciativa das partes, nos termos do artigo 142, do NCPC, inclusive com as penalidades inerentes à litigância de má-fé. Nessa
moldura, com esteio no artigo 370, caput, do NCPC, entrevendo a indispensabilidade dessas providências para o o julgamento
do mérito e para a elucidação dos pontos levantados, determino à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos
cópia do contrato de cartão de crédito objeto da ação, bem como do contrato de abertura da conta corrente em que realizados
os noticiados pagamentos via débito automático, bem como de todos os extratos da referida conta do período em que feitos
esses pagamentos. Com a documentação nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002104-44.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Ante a certidão retro, comprove o autor a distribuição da precatória expedida às fls. 68/69 para a Comarca de São Paulo/SP.
Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido “in albis”, intime-se pessoalmente o autor para promover o regular andamento do feito em 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/
SP)
Processo 1002155-55.2019.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irene Bote Sanches Ulian
- Vistos. Diante dos documentos apresentados e das razões alegadas, defiro a expedição de alvará, a fim de autorizar a
requerente, IRENE BOTE SANCHES ULIAN, qualificada nos autos, a proceder o recebimento/levantamento do saldo, a ser
devidamente corrigido, existente em nome da falecida DESIDERIA SANCHES BOTE, junto à Previdência Social, relativamente
ao benefício n. 21/085.816.864-2. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP)
Processo 1002255-10.2019.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Josefa Aparecida Ribeiro
Pires - - Leila Perpetuo Pires Priuli - - Nilson Cesar Pires - Vistos. Fls. 39: Expeça-se novo oficio ao Banco Bradesco S.A.,
agência 1918 (Monte Aprazível/SP), para informar eventual saldo da conta corrente nº 901177-9 de titularidade do “de cujus”
DAVID PIRES BATISTA. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1002276-83.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdeli Souza Santana - Vistos. 1- Diante
dos documentos juntados às fls. 43/61, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Com esteio nas
incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação ou
mediação referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a razoável
duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos 4º e 8º),
mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado nesta
comarca, que conta com duas Varas Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública,
não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos distribuídos,
sobrecarga que, logicamente, implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente prejuízo da
célere fluência processual. Saliento, ainda, que a parte ré é domiciliada em comarca distinta, nuance que constitui óbice prático
à realização da providência suprimida. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das partes, tampouco a
designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável
do conflito. Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na
forma do artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes),
fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação
com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC. 3- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para
manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do
NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível
de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do
direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 4- Intime-se. - ADV: LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA
FERRARI (OAB 384864/SP)
Processo 1002363-39.2019.8.26.0369 - Monitória - Pagamento - Andrea Simone Lagoeira - Vistos. Fls. 26: Defiro mais 10
(dez) dias para que autora cumpra o despacho de fls. 22/23, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PAULO JUNIOR
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