TJSP 11/02/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
3000
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2020
Processo 0001352-37.2019.8.26.0451 (processo principal 1013346-79.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Associação Residencial Reserva do Engenho - Multiplix Byscane Comércio e Serviços de Produtos
de Informática Ltda. Me. - Ciência do ofício de fls. 57/62, da VIVO. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/
SP)
Processo 0003256-29.2018.8.26.0451 (processo principal 1020505-44.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Duplicata - Pedro Luiz Dessordi Livros Me - Ribeiro Martins S/c Ltda-me. - Vistos. O art. 866, do Código de Processo Civil,
autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento
deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências
inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim,
caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo
a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo
movimentação financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO TREVILIN
AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 0005327-04.2018.8.26.0451 (processo principal 1003605-54.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Jussara Albino Oda Moretti - - Adriano Lopes Albino - TATIANE APARECIDA FLORIM - Vistos. Ante o
certificado a fls. 131, manifestem-se os exequentes, indicando o percentual correto do imóvel pertencente à executada e que
será penhorado. Int. - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/
SP), MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB 72374/SP)
Processo 0005618-67.2019.8.26.0451 (processo principal 1016347-09.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Rosenthal & Guaritá Advogados - Micro Hs Informatica Ltda Me - Vistos. Diga o exequente em termos
de satisfação da obrigação, ficando advertido que o silêncio importará na aceitação tácita, tornando conclusos para extinção.
Int. - ADV: AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0008406-54.2019.8.26.0451 (processo principal 0031913-93.2009.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Elisangela de Fatima Mulhstedt Braz - - Julia Rafaelli Mulhstedt Braz - Empresa de
Auto Onibus Pauliceia Ltda - - Anicio Raimundo Lopes - - Companhia Mutual de Seguros - Vistos. Fls.74: Diga a parte contrária,
após, cls.. Intimem-se. - ADV: AUREA VERDI GODINHO (OAB 142887/SP), MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP),
PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA (OAB 218931/SP), LUIS FERNANDO ALVES FERNANDES (OAB 225775/SP), BRUNO
SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), JULIANE VARJA B. NOGUEIRA (OAB 11061/GO), JULIO CESAR MEDINA SOBRINHO (OAB
55159/SP)
Processo 0010060-76.2019.8.26.0451 (processo principal 1014451-62.2016.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Exal Projetos Assistência e Comércio Ltda - Marcos André Generoso - - JOSÉ ANDRÉ
GENEROSO - - GV Comércio e Representação Ltda. - Vistos. Fls. 158/159: Expeça-se mandado para citação dos requeridos
no endereço indicado. No mais, embora não tenha havido resposta aos ofícios expedidos à 2ª Vara Cível local (fls. 138 e 150),
como se pode ver, tais ofícios foram expedidos com a finalidade de informar aquele juízo acerca da determinação havida neste
feito. Com efeito, nada foi requerido para que houvesse, em tese, resposta aos mesmos. Assim, oficie-se solicitando informação
acerca da anotação do arresto cautelar nos autos 4002318-38.2013, que por lá tramitam. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL
(OAB 163855/SP)
Processo 0014144-57.2018.8.26.0451 (processo principal 1012188-23.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Maison Classic - Leticia Bonato Oliveira - Vistos. Fls.40: Ante a legitimidade passiva do
promitente comprador da unidade condominial geradora do débito executado conforme entendimento sufragado pelo C.STJ em
sede de recurso repetitivo e a natureza “propter rem” desta dívida, ainda assim, não há como se querer penhora a parte ideal
correspondente a tal unidade uma vez que a parte executada dela não ostenta propriedade e, sim, somente direitos contratuais
de aquisição advindos do contrato particular juntado na fase de conhecimento, de modo que somente tais direitos poderiam
ser constritados validamente. Esclareça, pois, a parte exequente seu pedido de penhora. Neste sentido é o entendimento
do E.TJSP: “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA PROMISSÁRIOS COMPRADORES. PENHORA DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. IMÓVEL QUE INTEGRA O
PATRIMÔNIO DO PROMITENTE VENDEDOR, TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
DEVE ALCANÇAR SOMENTE AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ART. 506 DO NCPC). OBSERVÂNCIA AOS LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO
PROVIDO.” (Apelação n.º 1003174-63.2018.8.26.0068, Rel. Des. Alfredo Attié, 26.ª Câmara de Direito Privado, j. 21.1.2019,
v.u.) “Processual. Condomínio. Despesas comuns. Cobrança dirigida contra compromissária compradora imitida na posse.
Penhora, em cumprimento de sentença, da própria unidade geradora dos encargos. Inadmissibilidade. Adquirente que não é
titular do domínio. Execução que deve alcançar tão somente o patrimônio da parte incluída na relação processual, não podendo
atingir a esfera jurídica de terceiros estranhos ao feito. Constrição que deve, nesses termos, se limitar aos direitos aquisitivos de
titularidade da compradora. Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real
sobre a coisa. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Decisão agravada, que rejeitou pedido da proprietária,
como terceira interessada, no sentido da exclusão da penhora sobre a unidade, reformada. Agravo de instrumento provido para
tal fim.” (Agravo de instrumento n.º 2256598-29.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, 29.ª PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2167681-97.2019.8.26.0000 -Voto nº 24.351 6 Câmara de
Direito Privado, j. 31.7.2019, v.u.) Intime-se - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0014157-56.2018.8.26.0451 (processo principal 1022156-77.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Profissionalizante S/c Ltda - Paula Cristina de Paula Delvaje - Vistos. Fls. 63/64:
Primeiramente, apresente o exequente a memória de cálculo atualizada do débito. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB
163855/SP), IVAN POMPERMAYER LOPES (OAB 368617/SP)
Processo 0014167-03.2018.8.26.0451 (processo principal 1008392-92.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º