TJSP 11/02/2020 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
3023
Processo 1010233-83.2019.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Petter Macdonald Mar Rocha Filzek - Fls. 86/94: ciente do trânsito em julgado do acórdão. No mais, aguarde-se
o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos. Int. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP),
TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1010377-91.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Vs.jb Construção Civil Eireli Me - Audax
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Savegnago Supermercados Limitada - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito para
composição entre as partes pelo prazo de trinta dias, haja vista o tempo decorrido desde que a pretensão foi formulado em
Juízo. Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, determino que a parte autora traga aos autos cópia do informe
de rendimentos da empresa autora, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, ressaltando que os comprovantes de
rendimentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar os rendimentos da pessoa jurídica. Intime-se. - ADV: DANIEL
CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA (OAB 242093/SP), THIENE CERNY RADUAN (OAB 308633/SP), MARINA GOUVEIA DE
AZEVEDO (OAB 329619/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)
Processo 1010569-87.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ilha de
Cozumel Residence - Oracy Franco Junior - Vistos. Fl. 56: diante da notícia de cumprimento do acordo, declaro EXTINTA a
execução com base no art. 924, II, do CPC. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, certificando-se e
arquivando-se os autos com baixa. P.I. - ADV: VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB 239495/SP)
Processo 1010669-47.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Premac Usinagem e Fabricação de Peças
Ltda - Me - Maqhidrau Máquinas Hidraúlicas e Equipamentos Agrícolas - Vistos. Fl. 174: por ora, fica a requerente intimada,
através da publicação na imprensa oficial, a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a ficha cadastral da pessoa jurídica
requerida perante a Receita Federal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB
253550/SP)
Processo 1011029-11.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Calderan
- - Jose Geraldo Calderan - Tiago Henrique Gardim - - José Luiz Paraluppi e outro - 1. Proposta de honorários periciais (fls.
258): vista às partes por 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 2. Ciente da interposição do agravo de instrumento
pelo requerido José Luiz (fls. 259) e da não concessão de efeito suspensivo (fls. 285/286). Ciente da interposição do agravo
de instrumento pelo requerido Tiago Henrique (fls. 304). Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Quesitos de fls. 279281 e 282/284: ciência às demais partes. Int. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP),
FÁBIO ANDERSON BERTOLUCI (OAB 263871/SP), CARLA MAIELLI MANESCO (OAB 376570/SP)
Processo 1011658-48.2019.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Everaldo
Gomes - Tainarina de Souza - Para expedição da Certidão de Honorários, informe o advogado nomeado, o número de registro
geral de indicação - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1012276-32.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elzira
Andreoni Moraes - Banco do Brasil S/A - Negado provimento em definitivo ao agravo de instrumento (fls. 233/252), manifestemse as partes sobre o cálculo da contadoria (fls. 221). Int. - ADV: DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUCIANO
GUIDOTTI SOBRINHO (OAB 344529/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP), DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1012517-40.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Therezinha
Maria Ribeiro Correia - Banco do Brasil S/A - Fls. 144/145: anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareça o banco acionado se atribuído efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSE JOAQUIM DE CAMPOS (OAB 32975/SP)
Processo 1012527-11.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Nelso Bonett da Silva
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificadamente, no prazo de cinco dias, bem como informem no mesmo prazo se têm interesse na designação de audiência de
conciliação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP)
Processo 1012945-80.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Dinâmica Ltda Me Sueli Santos Batista de Souza - “Fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça
de fls. 88.” - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1013046-20.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Miriam Aparecida Adamoli de Morais - - Luiz Antonio Sturion - Ticem Empreendimentos & Participações Ltda - - São João
Prime Piracicaba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. MIRIAM APARECIDA ADAMOLI DE MORAIS, qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação rescisória cumulada com revisão contratual e devolução de quantia paga em face de TICEM
EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA e SÃO JOÃO PRIME PIRACICABA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA,
igualmente identificados, alegando, em síntese, que firmou com as rés, em 27/11/2017, Instrumento Particular de Compromisso
de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno, Reserva de Futura Unidade Residencial Autônoma e outras Avenças, bem como
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Residencial, em 30/11/2017, para adquirir o apartamento
42 do Visare Condomínio Clube, pelo preço de R$ 463.476,84, a ser pago de forma parcelada até atingir o saldo devedor e R$
280.000,00 que seria pago através de financiamento bancário quando da entrega do imóvel. Afirma ter efetuado o pagamento
de R$ 34.949,81, contudo, devido a problemas particulares, decidiu pela rescisão do contrato, sendo informada de que recebia
somente o valor de R$ 19.546,92. Alega tratar-se de conduta totalmente ilegal e injusta. Requer concessão de tutela “inaudita
altera pars” para que seja desobrigada do pagamento a vencer em 15/08/2018, impedindo a cobrança de parcelas vincendas e
o envio de seu nome a órgãos de proteção de crédito. Pugna também pela declaração de ilegalidade e abusividade do contrato,
sua rescisão e determinação de restituição do valor de R$ 34.949,81. Juntou documentos (fls. 13/73). Deferida a tutela de
urgência (fls. 86/87). Devidamente citadas (fls. 93/94), as rés ofertaram contestação (fls. 95/109), alegando, preliminarmente,
litisconsórcio ativo necessário, pois o esposo da autora, Sr. Luis Antonio Sturion, figurava como promissário comprador no
instrumento de compra e venda, casados pelo regime de comunhão de bens. Afirma que concorda com a rescisão do contrato,
desde que também seja vontade do cônjuge da autora, bem como com a devolução dos valores pagos em percentual descrito na
mencionada cláusula contratual. Ressalta gastos e responsabilidades para a consecução do empreendimento imobiliário, não
podendo a parte autora tomar decisões conforme sua mera vontade, caracterizando má-fé tal conduta. Ressalva a possibilidade
legal de perda de parte das mensalidades pagas. Sustenta a aplicação da cláusula 4.3 do contrato, que prevê a perda de
apenas parte dos valores pagos pelo comprador. Afirma que a correção monetária deverá ocorrer a partir do ingresso da ação.
Pugna pela total improcedência da ação, declarando a legalidade das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º