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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 3024

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

3024

reconhecimento de ausência de mora ou inadimplemento contratual por parte da ré. Carreou documentos (fls. 110/125). Houve
réplica (fls. 128/131). Determinada a inclusão no polo ativo da ação de Luis Antonio Sturion (fls. 145). Cumprimento a fls. 140/142.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. Incontroversa nos autos a intenção dos autores em rescindir
os contratos celebrados com a parte requerida. Assim, o contrato deve ser rescindido em razão da desistência dos autores,
aplicando-se as disposições contratuais para tal fim, exceto se constatada a existência de abusividade. Dispõe o contrato em
sua cláusula 4.3 que, descontadas as despesas especificadas no item 4.2, será devolvida ao comprador a quantia equivalente
a 85% do saldo pago apurado, em tantas parcelas mensais e quantos forem os meses decorridos da assinatura da avença até
sua rescisão, destacando que a primeira parcelas somente será devolvida após a revenda da unidade. O montante da cláusula
penal estipulado, acrescido das despesas inseridas no item 4.2, entretanto, mostra-se abusivo, configurando-se enriquecimento
ilícito por parte da ré. Com efeito, a aplicação das disposições contratuais importa na retenção de valor quase equivalente à
metade daquilo que já foi pago pelos autores. A cláusula penal fica, portanto, reduzida para 20% sobre o valor pago, devendo
o pagamento ser efetuado de uma só vez pelos requeridos. Nesse sentido a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/
construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No mesmo sentido a Súmula nº
02 do TJSP: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma
só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.” A correção monetária incidirá a partir de cada
desembolso, visto que visa tão somente à mera reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, ocasionada pela inflação.
Com relação à incidência de juros de mora sobre a restituição, versando a lide sobre relação contratual, é entendimento do juízo
que ele deve se dar a partir da data da citação Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes,
condenando a parte ré à devolução de 80% do valor pago pelos autores em prestação única, com correção monetária pela
tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sendo ambos sucumbentes,
condeno os autores e os réus ao pagamento das custas, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, e dos honorários
advocatícios no valor de 10% da condenação, na mesma proporção, nos moldes do artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do Código
de Processo Civil. P.I. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA
(OAB 397688/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP)
Processo 1013100-20.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bertolin I - Ana Maria Zanaro Borges - Ante a noticiada satisfação da obrigação, declaro extinta a execução com base no art.
924, II, do CPC. Ausente interesse recursal declaro o trânsito em julgado; certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP)
Processo 1013574-20.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Dubai de Piracicaba
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ana Maria Valler - Vistos. Fl. 125: noticiado pela parte autora o pagamento administrativo
do débito pleiteado, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto
da presente demanda, com base no art. 485, VI, do CPC. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta,
certificando-se e arquivando-se os autos com baixa. P..I. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1013652-87.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Denize Aparecida Sonego EPP (Brilhante
Veículos) - RAFAEL VALENCIO - Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação do veículo penhorado a fls. 92, tendo sido acolhido
como valor de avaliação R$ 9.023,00 (fls. 106 e 111). Intimado a se manifestar, o executado informou que não se opõe à
adjudicação do veículo, desde que o credor dê por satisfeito todo o crédito (fls. 136). Por sua vez, o exequente informou
que discorda da proposta apresentada, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor remanescente da dívida, bem
como seja considerada a tabela FIPE atualizada para fins de adjudicação (fls. 164/165). É o breve relatório. Decido. Assiste
razão ao exequente no que diz respeito ao prosseguimento da execução pelo valor remanescente, uma vez que o valor de
seu crédito supera o valor do bem, nos termos do artigo 876, §4º, II, do Código de Processo Civil. No entanto, para apuração
do saldo remanescente deverá ser considerado o valor da avaliação do bem, tendo em vista que a adjudicação não pode ser
realizada por preço inferior, tendo em vista o disposto no caput do mesmo artigo. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, se pretende a adjudicação do bem pelo valor da avaliação (R$ 9.023,00), prosseguindo-se o feito pelo saldo
remanescente. Em caso positivo, decorrido o prazo do artigo 877, do diploma processual, lavre-se auto de adjudicação. - ADV:
SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP)
Processo 1013705-68.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - DARCI CAMELATTO - - LUCI
ILENE CAMELATTO - APARECIDO MAZULI - Intime-se o perito para que se manifeste, nos termos do v. Acórdão, bem como
sobre o ponderado a fls. 278/281. Int. - ADV: GUACYRA RIBEIRO (OAB 301638/SP), ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES
(OAB 93187/SP), LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP), SANDRA REGINA MARQUES (OAB 165199/SP)
Processo 1014162-95.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleber Dietrich Gomes - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 183/185: digam sobre o laudo. - ADV: DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP)
Processo 1014198-69.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Comercial - O Piracicabano Bar
e Lanchonete Ltda Me - Gromar Industria e Comercio de Equipamen - Vistas dos autos ao réu para manifestar-se, em 15
dias, sobre a juntada de documentos novos. - ADV: ARTHUR LUIS TIETZ VIEIRA (OAB 334462/SP), CAUÊ GABRIEL NUNES
PAIS (OAB 216500/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP), HELENICE TERESINHA CHITTOLINA E SILVA (OAB 100577/SP),
BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS (OAB 45847/SP)
Processo 1014400-46.2019.8.26.0451 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sara Ramos da Silva - Ester da
Silva e outro - 1. Petição e documentos de fls. 57/68: vista às requeridas. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade da
Justiça, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providenciem, as requeridas, a juntada aos autos de cópias
dos seguintes documentos: a) Declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes
de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito referentes aos três
últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas correntes, relativos aos três últimos meses. Na ausência injustificada da
juntada de qualquer dos documentos acima elencados no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento das da taxa de mandato.
Int. - ADV: RAMON HENRIQUE KÜHN SORIA (OAB 386026/SP), CAMILO CHIOQUETTE ALVES (OAB 342161/SP), CÉSAR
VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP)
Processo 1014523-20.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - Ricardo Chitolina - Fls. 89: anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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