TJSP 11/02/2020 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
3315
Obrigações - Landa Katia Filomena de Santana Ferreira - Fls. 75: manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, acerca da
inexistência de valores junto ao BACENJUD. - ADV: AURELIO DANIEL ANTONIETO (OAB 224682/SP), ALVARO FABIANO
TOLEDO SIMÕES (OAB 204010/SP)
Processo 0011965-38.2019.8.26.0477 (processo principal 0006377-94.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Edificio Conjunto Hawai - Patricia Mendes da Silva - Vistos. Recolha a parte exequente
a taxa postal suficiente para intimação da parte executada, no endereço em que foi citada, do início da fase de cumprimento de
sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do NCPC, que determina aludido procedimento de intimação
na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo
de 05 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se carta intimando o (s) devedor (s) para efetuar (em), no prazo de 15 (quinze)
dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço
constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274,
§ único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do
Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias,
manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção
da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada
acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o
pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art.
523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. ADV: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/
SP), ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP), ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB
133140/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 0012871-62.2018.8.26.0477 (processo principal 1004852-55.2015.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Propriedade Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Recolha o credor, no prazo de 5 dias, o complemento da
taxa para pesquisas, no valor de R$ 3,00. Apresente, ainda, planilha atualizada dos débitos. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0013124-16.2019.8.26.0477 (processo principal 0015922-91.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Unimed Paulistana - Alessandra Montoni Skibicki - Vistos. Trata-se de incidente instaurado incorretamente, pois a petição
deveria ser acostada ao incidente 001495-79.2018.8.26.0477. Cumprida a determinação de fls. 26 - atento para fls. 86/113,
114/138 e 139, cancele-se este incidente, lançando-se a movimentação de baixa definitiva - código 22. Tornem conclusos no
incidente 001495-79.2018.8.26.0477. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MONTONI SKIBICKI (OAB 216129/SP), JOSE CARLOS
DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), CLAUDIA CRISTINA PIMENTEL
JUSTO (OAB 218213/SP), DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE (OAB 195181/SP)
Processo 0014201-60.2019.8.26.0477 (processo principal 1000760-68.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Ricardo Neves Costa - - Raphael Neves Costa - - Flávio Neves Costa - Vistos. Recolha a parte
exequente a taxa postal suficiente para intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme
a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do NCPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o
devedor não possuir advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, caso ainda não tenha providenciado, poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte
ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Com o recolhimento, expeça-se carta
intimando o (s) devedor (s) para efetuar (em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial
deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local
em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará
na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de
10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o
seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor
depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de
igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de
atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover
o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0014209-37.2019.8.26.0477 (processo principal 1017297-03.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Raimundo Romualdo da Cruz - Vistos. Raimundo Romualdo da Cruz propôs o presente incidente em
sua forma digital, porém o patrono da parte ativa protocolizou formulário eletrônico em duplicidade, devendo o cumprimento de
sentença prosseguir no 0014877-08.2019, onde planilha de cálculo e documentos já se encontram juntados. É o breve relatório.
Decido. É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim,
atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente, o art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 551/11, denotase a impossibilidade de aceitação do incidente na forma em que foi protocolizado. Ante o exposto, providencie a z. Serventia a
baixa do processo no sistema, lançando o código 22 na movimentação, arquivando-se definitivamente este incidente. Intime-se.
- ADV: MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
Processo 0014425-95.2019.8.26.0477 (processo principal 0011307-24.2013.8.26.0477) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Cooperativa Habitacional da Familia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos.
Determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, bem como seu patrono, se o caso, no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intimese. - ADV: WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 0014427-65.2019.8.26.0477 (processo principal 1015821-95.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Vilela e Ibañez Sociedade de Advogados - Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC,
expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos
autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A
ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre
o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º