TJSP 11/02/2020 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
3314
RELAÇÃO Nº 0147/2020
Processo 1001569-53.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rodrigo Leoncio
Lourenço - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE O LAUDO DE FLS. 114/119.
FACULTADA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/
SP), MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO RUIVO NICOLAU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ANDRADE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2020
Processo 0000332-30.2019.8.26.0477 (processo principal 0014942-18.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Marta Maria Feitosa da Silva Rodrigues - - Carlos Americo Teixeira Rodrigues - Geraldo Pascoal do Prado
Junior - Fls. 30: manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, acerca da inexistência de valores junto ao BACENJUD. - ADV:
CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), SEVERIANO FERREIRA DE MELO FILHO (OAB 94169/SP)
Processo 0000971-48.2019.8.26.0477 (processo principal 1011127-54.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA - Vistos. Requisitei o bloqueio dos valores, conforme recibo
que segue. Aguarde-se a resposta. Int.. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)
Processo 0001290-50.2018.8.26.0477 (processo principal 0005093-51.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Edificio Marfim - Nos termos do Provimento CSM nº 2516/201614, publicado no DJE
no dia 02/08/2019, páginas 02, deverá o(a) autor(a) recolher os custos de serviço de impressão de documentos relativos às
pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, no valor de R$ 16,00, por exercício e/ou solicitação, referente a cada CPF ou
CNPJ a ser pesquisado, recolhidos na Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1
(Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD), mantendo no mais, como foi lançada. Para pesquisas
de endereço, deverá juntar para as três pesquisas (obrigatóriamente), ou seja R$ 48,00. É obrigatória a apresentação de
atualização de cálculos a cada seis meses. - ADV: LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES
(OAB 151046/SP)
Processo 0004020-97.2019.8.26.0477 (processo principal 0017916-57.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Celso Gomes Pipa Rodrigues - Gmarq Comercio e Empreiteira Ltda - Vistos. Requisitei o bloqueio dos
valores, conforme recibo que segue. Aguarde-se a resposta. Int.. - ADV: CELSO GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 171918/SP),
GONÇALO BATISTA MENEZES FILHO (OAB 248150/SP), LIGIA GOMES DOS SANTOS (OAB 288321/SP)
Processo 0004458-60.2018.8.26.0477 (processo principal 1015672-02.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Unidade Metropolitana de Ensino Superior e Técnico Ltda - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 0004654-93.2019.8.26.0477 (processo principal 1013693-68.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Sanchez & Sanchez Advogados Associados - Vistos. Requisitei a transferência dos valores bloqueados,
conforme recibo que segue anexo, servindo como termo de penhora. Aguarde-se a liberação do depósito judicial pelo prazo
de 15 dias. Manifeste-se o exequente sobre o valor transferido, tendo em vista que é inferior ao valor da dívida. Deverá o
executado/devedor ser intimado através dos correios (art. 841, § 2º, NCPC), devendo o exequente/credor juntar aos autos a
taxa postal para o cumprimento do ato. E, em caso de pedido de extinção, somente será analisado após a intimação do devedor.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0006195-98.2018.8.26.0477 (processo principal 1007709-40.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial, em fase de
cumprimento de sentença, em que não foram localizados bens que garantam a satisfação do débito, motivo pelo qual o banco
exequente requereu, às fls. 71/72, a penhora sobre o faturamento da empresa. Comprovou-se que o executado constitui-se
em empresário individual (fls. 67/70), de sorte que, sendo o titularda empresa,responderá pelos seus débitos, sujeitando-se a
empresa à penhora sobre o faturamento. Esse o entendimento assente deste Tribunal,conforme caso análogo, a seguir transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. O empresário individual, ao criar empresa com CNPJ próprio, nada
mais faz do que criar uma ficção para efeitos tributários, que não alcançam a esfera civil. Assim, há um único patrimônio a
considerar, o que torna possível a penhora do faturamento da empresa individual. Observe-se, contudo, que a constrição deve
obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não inviabilizar as atividades da empresa ou prejudicar
a subsistência do empresário ou sua família.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181854-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Adilson
de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) Observa-se que in casu encontram-se preenchidos os requisitos constantes no
artigo 866 do Código de Processo Civil. Assim, com fulcro no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, determino a
penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da empresa individual (receita bruta com dedução dos encargos e
despesas ordinárias), a fim de que sejam preservados os recursos destinados ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas
e fiscais, bem como não seja inviabilizada a própria existência da empresa. A penhora que ora se determina recairá até o limite
do do valor da execução, cujo montante atualizado deverá ser indicado pelo banco credor nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias. Nomeio como administrador o responsável da empresa individual, no caso, o próprio executado, a quem incumbirá a
obrigação de depósito mensal, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, vinculada a
este processo, juntamente com a prestação de contas da movimentação financeira da empresa, até se atingir o valor total do
crédito exequendo, sob as penas da lei. Consigne-se que ficará o executado, a qualquer tempo, obrigado a prestar informações
eventualmente solicitadas por este Juízo, sem prejuízo das incumbências acima descritas. No caso de descumprimento, pelo
executado, quanto aos depósitos e/ou quanto à prestação de contas, haverá a nomeação de administrador judicial, cujos
honorários também serão suportados pela devedora. No prazo supracitado de 05 (cinco) dias, deverá ainda o exequente juntar
aos autos as custas de diligência do oficial de Justiça, no valor de 03 (três) UFESPs. Com a juntada da diligencia, providencie a
z. Serventia o necessário. Para tanto, servirá a presente como MANDADO, independentemente de outras formalidades. Intimese. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0011539-94.2017.8.26.0477 (processo principal 1008593-69.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º