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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 724

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

724

- - Erick Hanter da Silva - Vistos. Ciente em audiencia, o(a) defensor(a) do ré Hana não se manifestou nos autos. Assim, aplico
ao defensor, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, multa no valor de 10 (dez) salários mínimos. Oficie-se,
ainda à OAB para os fins previstos no artigo 34, XI, da Lei 8.906/94. Intime-se o defensor para o pagamento da multa aplicada.
Não recolhida a multa aplicada, tornem conclusos. Intime-se o réu para que constitua novo defensor, no prazo de 10 dias, sob
pena de lhe ser nomeado defensor dativo. Tratando-se de defensor nomeado, oficie-se à OAB para indicação de novo defensor
ao réu. Intimem-se. - ADV: ANGELICA STAVROPOULOS DE ALMEIDA (OAB 321815/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/
SP), CICERA RODRIGUES ALVES ZANATA (OAB 346468/SP)
Processo 0001739-69.2016.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Hana Oliveira dos Santos
- - Erick Hanter da Silva - Vistos. Tendo em vista as escusas apresentadas às fls. 409/410, aceito a justificativa apresentada
pela patrona e retiro a penalidade imposta. Advirto à il. causídica para que atos dessa natureza não tornem a ocorrer. Recebo as
alegações finais de fls. 411/416, sendo desnecessária a nomeação de outro defensor à ré. Retorne o feito concluso à prolação
de sentença. Int. - ADV: CICERA RODRIGUES ALVES ZANATA (OAB 346468/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP),
ANGELICA STAVROPOULOS DE ALMEIDA (OAB 321815/SP)
Processo 0001739-69.2016.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Hana Oliveira dos Santos
- - Erick Hanter da Silva - HANA OLIVEIRA DOS SANTOS e ERICK HANTER DA SILVA, qualificados nos autos, foram
denunciados como incursos no art. 155, § 4.º, inc. II e IV, c/c art. 155, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do
art. 69 do mesmo diploma legal porque, no dia 15 de dezembro de 2016, por volta das 13h54min, na Estrada Joaquim Bueno
Neto - Outlet Premium, nesta cidade e comarca, previamente ajustados e com identidade de propósitos entre si, cada qual
atuando a seu tempo, bem como mediante emprego de fraude, consistente em uma sacola com desacoplador de alarme,
subtraíram, para eles, diversas peças de roupa pertencentes aos estabelecimentos comerciais “Ophicina” e “Estoque”. Recebida
a denúncia em 26 de julho de 2017 (fls. 246), os réus foram citados e apresentaram defesas prévias (fls. 267/268 e 305/306).
Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 315. Na instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas
partes, ocorrendo desistência quanto às faltantes. Ao final, o réus foram interrogados. Após a fase do art. 402 do Código de
Processo Penal, o Dr. Promotor de Justiça requereu a integral procedência da ação, pugnando pela fixação de pena acima do
mínimo legal em relação ao corréu Erick. A Defesa do réu Erick, em memoriais de fls. 397/403, sustentou que é o caso de
absolvição por insuficiência de provas. Por fim, a Defesa da corréu Hanna, às fls. 411/416, igualmente pugnou ausência de
provas para uma condenação. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e a fixação da pena em patamar
mínimo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação merece ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. A materialidade delitiva restou
comprovada através do auto de exibição e apreensão (fls. 20/22), pelo auto de avaliação (fls. 25/26), pelos autos de
reconhecimento de objeto (fls. 27 e 30), pelo auto de entrega (fls. 28/29 e 31/32) e, por fim, pela prova oral colhida em regular
instrução. A autoria também é certa em relação à corré Hanna, nos termos abaixo consignados. A ré, na fase policial (fls. 11/12),
admitiu a autoria do furto, bem como a participação do corréu Erick na prática do delito. Em audiência, porém, mudou
radicalmente, e de forma vã, sua versão dos fatos. Disse que o ex-marido da interroganda, Hugo, conhecia Vitor, o qual por
vezes vendia roupas. Quanto ao veículo, afirma que era do ex-marido, embora ainda estivesse no nome do corréu Erick. No dia
dos fatos, veio até o outlet com Vitor e entrou na primeira loja com ele. No entanto, saiu para falar ao celular com o ex-marido e
Vitor saiu da loja e pediu à interroganda para que levasse uma sacola até o carro, acreditando que ele teria adquirido aqueles
produtos embora não o tivesse visto efetuando o pagamento. Foi ao carro e voltou, ao que novamente encontrou-se com Vitor
saindo de outra loja. Neste momento, Vitor deixou uma sacola e saiu correndo. Nega ter levado os seguranças até o carro, bem
como que tivesse consigo um desacoplador de dispositivos de segurança. Rechaçou ter dito que estava acompanhada de Erick
na delegacia, já que ali assinou tudo sem ler o teor. Erick, também em juízo, negou qualquer envolvimento com os fatos. Disse
que vendeu um veículo Astra a Hugo, então marido da corré e a quem conhecia da vizinhança. Alguns dias após a venda, Hugo
procurou o interrogando para dizer que o veículo estava retido no pátio por ter se envolvido em um crime. Com isso, acionou
uma advogada para tentar recuperar o veículo, tendo somente aí tomado conhecimento de que figurava como acusado no furto.
Afirma que era a ex-esposa de Hugo quem estava com o carro, bem como que não participou do furto. Disse, ainda, que vendeu
o veículo Astra a Hugo por R$ 15.000,00, tendo recebido metade de imediato e o restante em parcelas de R$ 500,00. A negativa
de autoria pela ré Hanna não prospera no cotejo com os demais elementos constantes dos autos. Senão vejamos. Perante o
contraditório, a testemunha Tatiane relatou que é gerente da Ophicina e que, no dia, o alarme da loja foi acionado porque a ré
estava saindo com produtos sem o devido pagamento. A depoente acionou a segurança e eles revistaram a sacola que a ré
trazia consigo, tendo localizado peças da loja que, ao final, foram recuperadas na delegacia. Recorda-se que na bolsa havia um
desacoplador de dispositivo de segurança. Reconheceu a ré como a furtadora. Não sabe se ré furtou mais alguma loja, mas
lembra-se que na delegacia estava também o gerente da loja “Estoque”. De igual forma, a testemunha Luciana relatou que
trabalhava na loja “Estoque” e que, no dia dos fatos, foi chamada pela segurança para ver peças de roupa da loja que estariam
dentro de um carro. Foi até o carro e confirmou as peças de roupas, as quais ainda estavam com as etiquetas apesar de ser
procedimento da loja retira-las após a venda. Reconheceu a ré como sendo a pessoa que efetuou a subtração das roupas, já
que viu as imagens do circuito interno da loja. Pelo que sabe, outra loja, “Ophicina”, foi furtada também no dia pela mesma
pessoa. Não viu mais ninguém na delegacia de polícia. Não sabe como os seguranças localizaram o carro onde estavam as
roupas. Por fim, depôs o policial Ricardo. Disse que somente soube da ocorrência já na delegacia. Recorda-se que um vendedor
deteve a ré com roupas de uma loja do outlet, tendo ela confirmado que efetuava a subtração na companhia de outros dois
comparsas. Afirma o depoente que entre os pertences que a ré tinha consigo estava um desacoplador de dispositivos de
segurança. Relata que o veículo estava em nome do corréu Erick, a quem a ré confirmou ser seu comparsa na ocasião. Erick,
segundo o depoente, era pessoa foragida e não foi localizado no local. Disse ainda que a ré disse no local que foi convidada
pelos dois comparsas para a prática dos furtos, tendo os três participado dos delitos. Salvo engano, foram capturadas imagens
dos três juntos. Não se lembra de ter localizado documento do réu no veículo. Como se verifica pelo auto de exibição e
apreensão, os bens furtados estavam ou em poder da ré Hanna, ou no veículo por ela indicado, o que torna o indício em certeza
de autoria. “PROVA- Crime contra o patrimônio- Apreensão da res em poder do acusado - Inversão do ônus probante - Ocorrência:
Em tema de delito patrimonial, a apreensão da res em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo
o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sendo certo que a justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção
em certeza e autoriza o desate condenatório” (Apelação n.º 1.294.053/7- 13.ª Câmara - j. 02.07.02, cf. Ementário do TACrimSP
n.º 35, nov/02, p. 23/24). Outrossim, a ré Hanna foi reconhecida pelas testemunhas Luciana e Tatiane como sendo a autora das
subtrações versadas na denúncia. Da mesma forma restou provado o emprego de fraude, pois houve efetiva apreensão de um
desacoplador de alarmes de roupas (fls. 22), meio que visa a facilitar a subtração de produtos do interior de estabelecimentos
comerciais. Porém, como adiante se analisará, não há provas da participação do corréu ou de terceira pessoa no delito, a
afastar a qualificadora do concurso de agentes. Por fim, reconhecida também a continuidade delitiva, já que os delitos foram
praticados dois da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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