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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 13

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

13

em termos de prosseguimento do feito. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES
(OAB 149899/SP), LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP)
Processo 1000525-81.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Aparecido Donizeti de Oliveira - Vistos. Providencie a Serventia pesquisa de veículos no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. Proceda-se, ainda, caso requerido e as custas sejam devidamente recolhidas, a pesquisa
INFOJUD objetivando informações a respeito da última declaração de imposto de renda dos executados, os quais deverão
ser liberados nos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, em razão do sigilo de que se revestem, nos termos
do Provimento CG nº 21/2018. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do
art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu
curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000525-81.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Aparecido Donizeti de Oliveira - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em
face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000702-79.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Luis Roberto Dias de Sousa Me - Rodrigues e
Silva Minimercados Ltda Me - 1. Indefiro o pedido formulado a fl. 96, uma vez que a parte requerida já foi devidamente citada (fl.
31) e intimada para o pagamento do débito (fl. 52). 2. No mais, registro que a localização de bens penhoráveis, não é atribuição
exclusiva do Juízo, mas ônus da parte interessada. Considerando que as pesquisas eletrônicas efetuadas nos autos restaramse infrutíferas, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora,
ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Desde já adianto que consoante a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que
cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SAMIRA CÁSSIA DOS SANTOS NERY (OAB 372453/SP),
VAGNER ELIAS HENRIQUES (OAB 279692/SP)
Processo 1000726-15.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Jaqueline F dos Santos - - Rodrigo Paulo dos Santos - - R P dos Santos Construçoes Me - Vistos. Efetivada a indisponibilidade
de ativos financeiros on line, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, o devedor deverá ser intimado pessoalmente, de que no
prazo de 05 (cinco) dias, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser
pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do
CPC. Portanto, no prazo de 05 dias, providencie o exequente o recolhimento de taxa postal. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
ficando determinado, desde já, a ordem à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e oportunamente expeça-se o necessário para o
levantamento do valor em favor do credor. Sem prejuízo manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento. Observo que a
localização de bens penhoráveis, não é atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus da parte interessada. Considerando que as
pesquisas eletrônicas efetuadas nos autos restaram-se infrutíferas, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens.
Desde já adianto que consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000748-05.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zaíra da Silva Bertelli
- Parana Banco S.a - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório e de restituição em face dos contratos de
nº 5191872331 e 903161089-3, revogando-se a liminar concedida. OFICIE-SE imediatamente ao INSS, autorizando-se os
descontos correspondentes aos contratos. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior
Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/
SP), PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP)
Processo 1000797-46.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Edson Jesus da Silva - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio,
intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o artigo
485, III, do CPC. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000802-68.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de
Consórcios Ltda - Gilmar Aparecido Linari - Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, PROCEDA-SE a
PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo G/M VECTRA GLS, ano 1997, vermelha, PLACA MND-3434, RENAVAN 00672823500,
CHASSI 9BGJK19BVVB567462, registrado em nome do executado GILMAR APARECIDO LINARI. Por ora, indefiro o pedido
de remoção. Fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Quanto ao veículo VW/GOL 1.0,
ano fab./mod. 2012/2013, placa FDO-2246, RENAVAM 00468630244, chassi 9BWAA05U2DT077301, verifico que não houve
efetivação da penhora, uma vez que o veículo não foi localizado (fl. 139). Indefiro o pedido de bloqueio de circulação, por
se tratar de medida extremamente gravosa. Proceda a serventia o bloqueio de transferência por meio do sistema Renajud.
O(a) devedor deverá ser intimado(a), de que no prazo de 10 dias subsequentes poderá requerer a substituição da penhora,
observando o disposto no artigo 847 do CPC. Após o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial através do sistema
RENAJUD, deverá ser inserido o gravame de penhora e restrição para transferência sobre o(s) veículo(s) penhorado, caso ainda
não efetivada. Após a efetivação da medida, deverá a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito
da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, decorrido o prazo
para embargos deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000809-60.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Gabrieli Pegorin - Agraben Administradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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