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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 12

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

12

do direito de crédito do exequente, portanto, não podem, decorrer as consequências ali especificadas, sendo o caso de inépcia
da inicial. Assim, é caso de rejeição liminar dos embargos. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à
execução, e DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários,
pois não houve sequer intimação. Prossiga-se a execução. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Não interposto
recurso de apelação, intime-se a parte exequente do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP),
MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000131-40.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eliana
Aparecida Del Ponte - Sonia Maria Vieira da Costa - Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art.
5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos
do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob
pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSE ALVES (OAB 249732/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB
283728/SP)
Processo 1000132-25.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Irivaldo de Souza Montagens
- Authentic Soluções Em Engenharia Eireli - O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição
de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2. O Código de
Processo Civil disciplina que o critério para a determinação dovalordacausaé a utilidade econômica que derivar da propositura
daação. O litígio tem por objeto a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação em indenização por danos morais.
Assim sendo, providenciem os autores, no prazo de 10 dias, a emenda da inicial para adequação do valor atribuído à causa,
que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, devendo comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: MARINA CECILIA KILL (OAB 396302/SP), HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB 386114/SP), THAÍS
PAZOLD (OAB 381253/SP)
Processo 1000165-49.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comercial Transportadora
Luizinho Ltda - Reginaldo Aparecido Pinto Eireli - - Reginaldo Aparecido Pinto - Nos termos do art. 921, III, do Código de
Processo Civil, defiro a suspensão do processo, consoante requerido pelo exequente, pelo prazo de 01 ano, período em que
permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
Processo 1000177-63.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - F.A.C. - C.A.S.S. - Vistos.
Proceda a serventia a retirada da tarja de segredo de justiça, inserida indevidamente. Após o recolhimento da diligência do
oficial de justiça, PROCEDA-SE a PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo GM/CELTA 2P LIFE PLACA DQY2659 ANO/MODELO
2005-2006 registrado em nome do executado CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS. Por ora, indefiro o pedido de remoção,
ficando nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. O devedor deverá ser intimado, de que no
prazo de 10 dias subsequentes poderá requerer a substituição da penhora, observando o disposto no artigo 847 do CPC. Após a
efetivação da medida, deverá a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos
ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, decorrido o prazo para embargos deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000223-91.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - WANDA MARIA DA SILVA BILOTTI - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas
juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E
TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000320-23.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Maria Francisca de Jesus - Fls. 188/189: Providencie o autor, o endereço completo para realização da diligência. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000387-51.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Adalberto
Zavaglia Gomes Me - Fls. 318/325: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo(a) requerido.
No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as orientações
traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000398-46.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Douglas da Silva de Oliveira - Proceda a serventia o imediato desbloqueio do veículo
objeto da ação por meio do sistema Renajud. No mais, verifico que decorreu o prazo previsto para o cumprimento do acordo
extrajudicial. Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000506-75.2019.8.26.0233 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Estrela Indústria e Comércio de Subprodutos Bovinos Ltda. - Banco Santander (Brasil) S/A - Às contrarrazões de apelação,
no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB
288806/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP)
Processo 1000520-64.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Trevo Transportes Ltda - Maria
Aparecida Ronchani Faccio Epp - - Maria Aparecida Ronchini Faccio - Ante a certidão de fls.202 ,manifeste-se o exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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