TJSP 12/02/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1330
o nome e qualificação do curador. Neste caso, deverá regularizar a procuração apresentada para incluir nome e assinatura do
curador. d) esclarecer se o beneficio LOAS, de pág. 14, ainda permanece bloqueado e os motivos do bloqueio e a razão da
ausência de desbloqueio; e) esclarecer os requerimentos de “tutela de evidência” e “tutela antecipada” na mesma petição. Prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JULIANA BRIANEZI FARIA (OAB 367211/SP)
Processo 1001321-04.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.N.C.G. - Vistos, Defiro a gratuidade
da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Ao cartório distribuidor para correção de classe/assunto por
se tratar de Cumprimento de Sentença. Providencie a parte autora a juntada se sua certidão de nascimento, no prazo de 15
dias. Fls. 7, item c: Oficie-se ao INSS como requerido. Com a noticia do vinculo empregatício, deverá a parte autora informar
o número da conta bancária para a realização dos depósitos. Após, oficie-se à empregadora para os descontos em folha de
pagamento. Intime-se pessoalmente o executado, valendo uma via do presente como mandado de intimação, para que, em
03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo
528 do CPC). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA (OAB 427132/SP)
Processo 1001323-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.N.C.G. - Concedo os beneficios da
justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Ao cartório distribuidor para correção de classe/assunto,
por se tratar de Cumprimento de Sentença. Providencie a parte autora a juntada aos autos de sua certidão de nascimento,
no prazo de 15 dias. Fls. 6, item c: Indefiro, o pedido, vez que já deferido nos autos sob n. 1001321-04.2020.8.26.0309. Na
forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, observada a gratuidade concedida. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, do NCPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do
NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO HENRIQUE
FERNANDES DE SOUZA (OAB 427132/SP), CARLA PERES DA SILVA SAMPAIO (OAB 375035/SP)
Processo 1001904-57.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - L.F.S. - I.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER
À CURATELA a requerida IRACEMA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Aposentada, RG 279175218, CPF 149.855.048-74,
com endereço à Rua Alfredo Pizzocaro, 178, Jardim Tamoio, CEP 13219-310, Jundiaí - SP, declarando-a relativamente incapaz
de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos
artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos
e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e
85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como
curador definitivo LUIS FERNANDO DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 264565721, CPF 180.629.658-64,
com endereço à Rua Alfredo Pizzocaro, 178, Jardim Tamoio, CEP 13219-310, Jundiaí - SP, para representar a curatelada na
prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748
e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas,
utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia
provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito
da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ainda o curador
zelar pelo bem-estar e saúde da curatelada, proporcionar todos os tratamentos prescritos e cuidados inerentes à qualidade de
vida digna da curatelada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de
Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição
da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa
local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A curatelada não possui imóveis e
tem rendimentos de apenas um salário mínimo, razão pela qual seus ganhos são insuficientes ou suficientes apenas para
sua manutenção. Por tal razão, dispenso o curador da obrigatoriedade de prestar contas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Publique-se imediatamente na
rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser
inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada
das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso;
- certidão de nascimento e, se o caso, de casamento atualizada da curatelada; - certidão de trânsito em julgado desta sentença.
ESTA SENTENÇA, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Serviço Central de
Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o
que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo
Civil. Junte o curador especial o ofício de indicação com o número de autorização atualizado para que, após o trânsito em
julgado, seja expedida a certidão de honorários, nos termos do convênio celebrado entre a DPESP e a OABSP, constando os
atos praticados. P. I. C. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1001981-80.2019.8.26.0681 - Curatela - Tutela de Urgência - M.A.B.A. - Ciência à parte autora acerca da certidão
de oficial de justiça de fl. 46 e resposta de ofício do INSS de fls. 48/52. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º