TJSP 12/02/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1505
TATIANA CARDOSO e IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido por KELLI TATIANA CARDOSO em face de JONATHAS
LEITE e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE PASOTTI (OAB
317986/SP), MÁRCIO ROGÉRIO FERREIRA (OAB 382223/SP)
Processo 1011053-44.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - W.J.M. - Diante da inércia
do exequente (fl. 86), bem como da inexistência de bens à penhora, julgo EXTINTA a presente Ação de Execução de Título
Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1011199-51.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bruna
Maria de Oliveira Sanches - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELA GULLO
DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP), BRUNA MARCHIONE DIAS
CUNHA PITELLA (OAB 240923/SP)
Processo 1011470-60.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - A Popular
Assessoria Negocial e Imobiliária Eireli - Epp - Rafaella Navarro Vilhena Dias Oliveiro - À requerente para manifestar-se, no
prazo legal, acerca dos documentos de págs. 31/42 - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), ERICA CRISTINA DE
LIMA DOURADO (OAB 376004/SP)
Processo 1011695-80.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Milton
Teixeira de Camargo Barhun - Marco Aurélio Teixeira de Camargo Barhun - Diante do exposto, na forma dos artigos 487, inciso I,
e 488, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo com
resolução de mérito. - ADV: LEILA MARIA CAMPOS MENEZES (OAB 378804/SP), CAMILA DANIELE DA SILVA ZULIANI DOS
SANTOS (OAB 432581/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP)
Processo 1012016-18.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ampla Odontologia
Integrada - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls. 44/45. Em
consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do CPC. Comunique-se ao CEJUSC, liberando-se a pauta. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Em ocorrendo
o descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de
sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente.
Indevidas custas e honorários. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1012074-55.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Allyson
Cardoso Facco - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Cumpra-se o v. Acórdão. Diante da procedência da ação, o
cumprimento da sentença e demais questões envolvendo pagamentos e satisfação das obrigações deverão prosseguir pelo
incidente nº 0001554-19.2019.8.26.0320, já instaurado pelo autor-vencedor. Arquivem-se os presentes autos principais, nos
termos do item “6”, letra “a”, do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP)
Processo 1012376-50.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rafael Augusto
Euphrosino - Me (Ampla Odontologia Integrada) - Ao autor para manifestar-se, em cinco dias, acerca da certidão de pág. 34. No
silêncio, os autos serão arquivados - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1012556-66.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Aguinaldo Cosme Mandacario - Monet Incorporações Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Requerida na devolução, em parcela única, do valor total
desembolsado, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso, e com acréscimo de juros de
mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, com a possibilidade de retenção pela Ré do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o montante a ser restituído, deduzindo-se o valor já pago ao requerente (fl. 27). - ADV: GENTIL BORGES NETO
(OAB 52050/SP), FERNANDA MORAES DOS SANTOS (OAB 240598/SP)
Processo 1012953-62.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Veículos - Adriano Argona Arroyo - Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o edital de leilão de fls. 57/58. Publique-se e afixe-se na forma da lei. Intimem-se as
partes das datas designadas. Após, aguarde-se o desfecho do leilão. - ADV: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/
SP)
Processo 1013009-61.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Sonia Maria
Ferreira Barbosa Ipolito - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por SONIA MARIA FERREIRA
BARBOSA IPOLITO em face do BANCO BMG S.A. para declarar inexistente o débito cobrado pelo réu e, consequentemente,
condená-lo a ressarcir o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da autora, desde setembro de 2018 (fls.
31) até a efetiva cessação dos descontos, atualizado pela tabela prática do TJSP a partir de cada débito, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor
de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data, conforme enunciado
362 da súmula de jurisprudência do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, considerando
que o dano decorre de ilícito contratual. No mais, concedo a liminar postulada pela autora determinando-se a cessação dos
descontos perpetrados pelo requerido na folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela autora, decorrentes dos
cartões de crédito oriundos do contrato de fls. 17/19. Oficie-se o INSS para fins de cumprimento da liminar ora deferida. Por fim,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P.R.I. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP),
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB
84400/MG)
Processo 1013058-05.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandra
Aparecida Borges de Lima 29181696841-MEI - - Leandra Aparecida Borges de Lima - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante
do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogo a r. decisão liminar proferida e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo com resolução demérito. - ADV: ALAN ELESANDERSON
SILVA (OAB 242929/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ
FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1013229-59.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tofaneli Tintas Ltda - Epp
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$6.067,29, corrigida e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na
forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º