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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1504

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1504

encerrou, para o regular processamento do pedido de execução formulado às fls. 115/126, deverá a parte interessada promover
o peticionamento por meio do competente incidente de Cumprimento de Sentença, instruindo-o com os cálculos de liquidação
e seguindo-se as orientações do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Prazo: 30 dias. Cumprida
a providência, prossiga-se a execução pelo incidente, arquivando-se os presentes autos principais. Na inércia, arquivem-se os
autos. - ADV: OSIEL LOURENÇO CAETANO (OAB 400540/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008767-59.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Fábio Salviatti
- - Raquel Cristina Martinati Salviatti - Cvl Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. e outro - Ciência ao autor acerca do
recurso interposto pelos requeridos, bem como do prazo de 10 dias para querendo, apresentar contrarrazões - ADV: JOAQUIM
VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP)
Processo 1009174-65.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria José de Alfenes
Conceição - Marta Soares Vieira - Fl. 121: Ciente. Em juízo de admissibilidade recursal (enunciado nº 166 do FONAJE e artigo
42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
à fl. 111 e recebimento do recurso de fls. 110/117, determino à interessada que apresente, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), declaração de pobreza firmada diretamente pela ré-recorrente; ou que efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das
custas do preparo, sob pena de deserção. - ADV: ÚRSULA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 360489/SP), CAROLINE PRADO
(OAB 404718/SP)
Processo 1009214-47.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maurício Bianco
de Carvalho - ME - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente
a quantia de R$3.729,74, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde citação. Declaro extinta a fase de
conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.
Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de
30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. - ADV: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP)
Processo 1009536-67.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Danielle Ribeiro de
Menezes Bonato - - Tatiana Cristina Ferraz de Assis - Rodrigo Donizette Campanholli - Esclareço novamente aos exequentes
que, por se tratar de matéria de ordem pública, o Juízo pode decidir de ofício a qualquer momento, independentemente de
prévia manifestação da parte contrária. Além disso, anoto que a matéria em questão já foi decidida a fl. 100, sendo que eventual
irresignação deveria ter sido debatida no momento oportuno em sede recursal própria. No entanto, a fim de resguardar o direito
dos credores no recebimento do crédito, oficie-se com urgência ao Banco Itaú S/A, para informar este Juízo todas as contas
existentes em nome do executado perante a referida instituição financeira, bem como envio de extratos das mesmas no período
compreendido entre os meses de novembro e dezembro de 2019. Com a reposta, tornem os autos conclusos. - ADV: CLÁUDIA
MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), LETÍCIA
FRANCISCO BRIGATTO (OAB 393348/SP)
Processo 1009719-38.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ibrahim Omar Abdel Latif - Diante da não localização do(a) requerido(a), julgo EXTINTA a presente ação, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18, § 2º e art. 51, inc.
II, todos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: JAMILE
ABDEL LATIF (OAB 160139/SP)
Processo 1009748-88.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Karina
Patricia da Silva - Cnova Comércio Eletronico S/A - Fls. 103/106: Ciente. Por ora, deverá a ré-recorrente regularizar sua
representação processual, juntando o instrumento de mandato outorgado ao seu advogado, como já determinado na parte final
da sentença, sob pena de ser considerado ineficaz o recurso protocolado às fls. 72/82, podendo seu subscritor responder por
eventuais despesas e perdas e danos (artigo 104 e §§ do CPC). - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
YURI MARQUES GIL (OAB 265536/SP)
Processo 1009809-46.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Wellington
Pereira de Jesus - - Wellington Pereira de Jesus - EI-ME - FMI Securitizadora S/A e outro - Ciência ao autor acerca do recurso
interposto pelo requerido, bem como do prazo de 10 dias para contrarrazões - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB
275155/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1009973-11.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Luciana Vitorelli - Condomínio
Residencial Limeira - Diante do cumprimento do acordo, realizado mediante depósito judicial comprovado às fls. 183, noticiado
pela requerida às fls. 182, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls.
180/181. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: CLODOMIRO
BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), FÁBIO HENRIQUE PEJON (OAB 246993/
SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 1010163-71.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Biscaia Simoncello - Mr Soluções Em Cnh - Ciência ás partes do trânsito em julgado certificado nos autos,
devendo a parte interessada manifestar-se eme termos de prosseguimento, no prazo legal - ADV: TARIK SIMONCELLO
PEREIRA (OAB 334717/SP), ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP)
Processo 1010211-30.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - M.o. Scheregatte
Epp - Diante da manifestação da exequente (fls. 57), bem como da inexistência de bens à penhora, julgo EXTINTA a presente
Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a
presente execução seja retomada, com aproveitamento dos atos processuais, pois com o advento do processo digital os autos
não são mais encaminhados à destruição, permanecendo arquivados no sistema, sendo possível sua reativação mediante
provocação da parte interessada, respeitada a prescrição intercorrente e indicado patrimônio do(a) devedor(a), considerando-se
ainda que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos
autos, lançando-se a movimentação “61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada”, junto ao sistema, conforme
disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Indevidas custas e honorários. - ADV:
ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1010750-93.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathas
Leite - Kelli Tatiana Cardoso - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por JONATHAS LEITE em face de KELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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