TJSP 12/02/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)
Processo 0001444-83.2020.8.26.0320 (processo principal 0028233-03.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Municipio de Limeira - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o
ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se
o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no artifo 523
do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intimem-se. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0001446-53.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1000895-95.2016.8.26.0320) (processo principal 100089595.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Fototerra Atividades
de Aerolevantamentos Ltda. - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de
cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no artifo 523 do Código de Processo Civil,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do Código de
Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RONALDO
NORONHA BEHRENS (OAB 327413/SP), MARCELO DIAS GONCALVES VILELA (OAB 327411/SP), ANGÉLICA DE MATTOS
GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 0001447-38.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011988-21.2017.8.26.0320) (processo principal 101198821.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - FRANCISCO CARLOS DA COSTA (GUARDA MUNICIPAL) - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos
principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença, que deverão ser encaminhados para a fila de processos
arquivados, lançando-se o código de movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”. Na forma do artigo 513, §2º, do Código
de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido
o prazo previsto no artifo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SERGIO
COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0001448-23.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1013360-05.2017.8.26.0320) (processo principal 101336005.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - Marcelo Bento Ribeiro - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente
de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no artifo 523 do Código de Processo Civil,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do Código de
Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ
CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP),
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0001461-22.2020.8.26.0320 (processo principal 0000375-17.2000.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Arlindo Francisco Domingos de Oliveira - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º