TJSP 12/02/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1511
DE LIMEIRA - IPML - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento
de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do artigo 1.286,
§2º, incisos I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo com o Comunicado CG nº 60/2016, publicado
no D.J.E. de 18/10/2016 - Caderno Administrativo, bem como preenchidos os requisitos do artigo 534, CPC, “in verbis”: “Art.
534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se
for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica à Fazenda Pública”. Se
positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a autarquia municipal, na pessoa do
seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos,
expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP),
RODRIGO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 0001464-74.2020.8.26.0320 (processo principal 0000002-78.2003.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Celso Gomes da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de
cumprimento de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do
artigo 1.286, §2º, incisos I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo com o Comunicado CG nº 60/2016,
publicado no D.J.E. de 18/10/2016 - Caderno Administrativo, bem como preenchidos os requisitos do artigo 534, CPC, “in verbis”:
“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se
for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica à Fazenda Pública”. Se
positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do
seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos,
expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB
354309/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), REGINALDO DE SOUZA ARANTES (OAB 154917/SP)
Processo 0001465-59.2020.8.26.0320 (processo principal 0000002-78.2003.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Celso Gomes da Silva - Municipio de Limeira Pml - Vistos.
Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença. Sem prejuízo,
certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do artigo 1.286, §2º, incisos I - sentença
e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do
órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo com o Comunicado CG nº 60/2016, publicado no D.J.E. de 18/10/2016
- Caderno Administrativo, bem como preenchidos os requisitos do artigo 534, CPC, “in verbis”: “Art. 534. No cumprimento de
sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de
exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§
1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica à Fazenda Pública”. Se positivo, recebo o pedido de
cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a autarquia municipal, na pessoa do seu representante judicial,
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, expedindo-se o instrumental
necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES
VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), REGINALDO DE SOUZA ARANTES (OAB
154917/SP)
Processo 0001466-44.2020.8.26.0320 (processo principal 0002929-85.2001.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Jose de Souza - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de
cumprimento de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do
artigo 1.286, §2º, incisos I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º