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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1696

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1696

REQDO
: J.M.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000257-66.2020.8.26.0338
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Nair Terzi
ADVOGADO : 218391/SP - Ana Carolina Morina Gonçalves
REQDA
: Ariane Ferreira Jesus
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000258-51.2020.8.26.0338
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Daniela Rufino
ADVOGADO : 293420/SP - Jose Carlos Tamborelli
REQDA
: Cleonice Aparecida Ferraz
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000259-36.2020.8.26.0338
CLASSE
:INVENTÁRIO
REQTE
: Conceição Gonçalves Barroco
ADVOGADO : 162302/SP - Kátia Pereira Martins
HERDEIRA
: Marcelo Gonçalves Barroco
ADVOGADO : 162302/SP - Kátia Pereira Martins
VARA:1ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CESAR CEOLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO JOSÉ CANDIDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2020
Processo 0000503-16.2019.8.26.0338 (processo principal 0004733-43.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Herminio Silveira de Moraes - Federação das Unimeds do Estado de São Paulo - - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Ordem n° 1656/2015 1. Páginas 73/74: Diga a requerida. 2. P.
e Int. - ADV: LÍVIA BEATRIZ SILVA DO PRADO (OAB 292427/SP), HERMINIO SILVEIRA DE MORAES (OAB 106846/SP), JOSE
CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), FELIPE ALVES GOMES (OAB 387133/SP)
Processo 0001592-74.2019.8.26.0338 (processo principal 1002441-97.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raimundo Nonato Magalhaes Araujo - Marco Aurélio Lisboa Forão - Vistos,
Deverá o exequente apresentar cálculo em consonância ao disposto em sentença, sobretudo no que diz respeito aos honorários
de sucumbência, os quais são devidos na importância de 10 % sobre o valor da condenação (com correção e juros), e não sobre
o valor total da dívida. Com a apresentação, conclusos. Intime-se. - ADV: MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP)
Processo 0001692-29.2019.8.26.0338 (processo principal 1001963-55.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.C.A. - - E.S.A. - - P.C.A. - - N.M.A. - W.C.A. - Proc. Nº 1692-29.2019 1. Digam os requerentes em termos de prosseguimento.
2. P. Int. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), MARINOEL LEAL DE ALMEIDA (OAB 266969/SP)
Processo 0001793-66.2019.8.26.0338 (processo principal 1023347-62.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clávio Kenji Adati - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Apresente o exequente cálculo pormenorizado,
a fim de indicar qual o valor efetivamente descontado, tanto em conta corrente quanto consignado em salário, bem como o
valor que entende devido a título de desconto, de modo a demonstrar o montante que pretende seja restituído. Anoto que
deverá apresentar tabela didática, de maneira a informar o valor mensal total descontado com indicação à respectiva página do
processo na qual se encontra o documento comprobatório (folha de pagamento e comprovante bancário do respectivo mês de
desconto). Com a juntada, conclusos urgente. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 0001860-31.2019.8.26.0338 (processo principal 0000729-22.1999.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Alimentos - Roberto Donizzete de Lima - Espólio Arlindo Carpi - - Essio Minozzi Junior - - Espólio Jorge Simão - - Ipojucatur
Transportes e Turismo Ltda. - Vistos Do teor da sentença de págs. 17/26, vê-se que os executados foram condenados a pagar
ao exequente o equivalente a 15% sobre o valor da condenação (R$ 51.000,00, corrigidos e com juros), a título de honorários
advocatícios. E anote-se que a referida decisão foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim,
deverá o autor emende sua inicial, especialmente sua planilha de débito atualizada às págs. 05, pois: (i) não devem incidir
os valores referentes à multa do parágrafo primeiro do art. 523 do Código de Processo Civil e 10%, a título de honorários
advocatícios, exceto após devida intimação para pagamento; (ii) sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados
por sentença sobre o valor da causa, incidem correção monetária, desde a data do ajuizamento, e juros de mora a partir da
intimação do executado para o pagamento em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: “Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento” (Súmula
14, Corte Especial, j. 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025). “Honorários de advogado: compensação e termo inicial dos juros
moratórios. 1. Não se há de falar em compensação, sob a guarida do art. 21 do Código de Processo Civil, quando se trate de
créditos de outra natureza e, ainda, em ações diversas. 2. O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de
advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução. 3. Recursos especiais
não conhecidos” (REsp 720.290/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 09/03/2006, DJ 08/05/2006, p.
207) “APELAÇÃO. Cumprimento de sentença Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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