TJSP 12/02/2020 - Pág. 1706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1706
áreas constantes das matrículas juntadas aos autos d) os autores ocupam parte do imóvel que pertence aos requeridos e, em
caso positivo, qual o valor desta parte. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. JOSE
EDUARDO TEMPONI previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários
em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo,
caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da
nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC,
tendo em vista que a produção da prova é interesse da autora (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do NCPC), o ônus da sua produção
(inclusive o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ela atribuído. A necessidade de produção das demais provas será
avaliada oportunamente. Intimem-se. Mairiporã, 15 de janeiro de 2020. (Honorários periciais estimados em R$ 6.880,00 (seis
mil oitocentos e oitenta reais)). - ADV: VALERIA PERRUCHI (OAB 89518/SP), DORA LUCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 72825/
SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), MARIA
DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP)
Processo 0004018-74.2010.8.26.0338 (338.01.2010.004018) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antônio de Campos
- prefeitura municipal de mairipora - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo,
considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de
saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária
a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) posse mansa e pacífica dos autores, e
respectivo lapso temporal; b) animus domini; c) limites do imóvel, e área possuída. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito
responder: a) se o imóvel dos autores encontra-se bem caracterizado em sua inicial e nos documentos que a instruem; b) se o
imóvel dos requeridos encontram-se bem caracterizados nos documentos que instruem a contestação; c) se há sobreposição
parcial de áreas constantes das matrículas juntadas aos autos d) os autores ocupam parte do imóvel que pertence aos requeridos
e, em caso positivo, qual o valor desta parte. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo
373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim
sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. JOSE EDUARDO TEMPONI previamente cadastrado
neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em
seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se
através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários
(inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse
da autora (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do NCPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais)
ficará a ela atribuído. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. Mairiporã, 15
de janeiro de 2020. (Honorários periciais estimados em R$ 7.525,00 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais) - ADV: VALTER
LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA
JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 0004210-41.2009.8.26.0338 (338.01.2009.004210) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Albev - Associação
de Propriet. Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos. Fl. 411: Defiro a realização de pesquisa via
sistema SIEL, desde que devidamente recolhidas as custas, o que deve ser certificado pela serventia. Advindo novos endereços,
deverá a autora recolher as devidas custas para nova tentativa de citação. Do contrário, desde já fica deferida a citação por
edital pelo prazo de 20 dias. Intime-se (Fica a requerente intimada a fornecer a minuta do edital de citação. - ADV: ROBSON
MIQUELON (OAB 134014/SP), DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 0004655-54.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004655) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Vicente da Silva
e outro - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta
em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Sem
outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual
DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação
dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) posse mansa e pacífica dos autores, e respectivo lapso temporal; b) animus
domini; c) limites do imóvel, e área possuída. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder: a) se o imóvel dos autores
encontra-se bem caracterizado em sua inicial e nos documentos que a instruem; b) se o imóvel dos requeridos encontramse bem caracterizados nos documentos que instruem a contestação; c) se há sobreposição parcial de áreas constantes das
matrículas juntadas aos autos d) os autores ocupam parte do imóvel que pertence aos requeridos e, em caso positivo, qual o
valor desta parte. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não
vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a
realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. JOSE EDUARDO TEMPONI, previamente cadastrado neste juízo, que
deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as
partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através do Portal de
Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha
dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse da autora (art.
357, III, e artigo 373, §1º, do NCPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ela
atribuído. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. Mairiporã, 15 de janeiro
de 2020. (Honorários periciais estimados em R$ 7.525,00 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais)). - ADV: FÁBIO SANTOS
NOGUEIRA (OAB 265304/SP)
Processo 0004848-74.2009.8.26.0338 (338.01.2009.004848) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Yolande Helene
Madeleine Barnekow Eichstaedt - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 33. Exclua-se a tarja verde da capa dos autos.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não
ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Sem preliminares
a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO
POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos
controvertidos que passo a fixar: a) posse mansa e pacífica dos autores, e respectivo lapso temporal; b) animus domini; c)
limites do imóvel, e área possuída. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder: a) se o imóvel dos autores encontrase bem caracterizado em sua inicial e nos documentos que a instruem; b) se o imóvel dos requeridos encontram-se bem
caracterizados nos documentos que instruem a contestação; c) se há sobreposição parcial de áreas constantes das matrículas
juntadas aos autos d) os autores ocupam parte do imóvel que pertence aos requeridos e, em caso positivo, qual o valor desta
parte. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro
exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º