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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1707

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1707

de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. JOSE EDUARDO TEMPONI, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser
intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se
manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e
demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos
digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse da autora (art. 357, III, e
artigo 373, §1º, do NCPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ela atribuído. A
necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. (Honorários periciais estimados em R$
6.880,00 (Seis mil oitocentos e oitenta reais)). - ADV: FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS (OAB 145884/SP)
Processo 0005026-18.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005026) - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e do mais que consta dos
autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, I, CPC, para DECLARAR a isenção do IPVA dos veículos de placas
CUA-8509, CUA-8510, CUA-8511 e CUA-8512, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dos IPVA’s referentes aos
exercícios de 2011 e 2012 dos veículos de placas CUA-8509, CUA-8510, CUA-8511 e CUA-8512, torno definitiva a tutela de
urgência. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de levantamento em favor da requerente do valor
depositado nos autos a título de caução. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art.85, §2º, do NCPC), observada a isenção legal no
que se refere as custas (art. 6º, da Lei Estadual nº. 11.608/03). Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo
CPC (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010
§1º do CPC). Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, subam
os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Dispensada a
remessa necessária, tendo em vista o preconizado no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, eis que o valor dos IPVA’s somados não
superam R$ 28.000,00, inferior a 500 salários mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Desde
já, indefiro o pleito de fls. 281/282, dado que a parte autora deve regularizar o pagamento das guias e, na hipótese de não serem
emitidas pela existência de pendência referente a este processo, deverá promover o cumprimento provisório de sentença de
obrigação de fazer para coagir a requerida a cumprir a tutela de urgência anteriormente deferida. P. I. C. - ADV: CLEIRE FARAH
DE LEMOS (OAB 32677/SP), JOSE CARLOS DA SILVA ALVES (OAB 110526/SP), SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP),
GERALDINO CONTI PISANESCHI (OAB 74580/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), ARTUR BARBOSA DA
SILVEIRA (OAB 340517/SP)
Processo 0005250-82.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Estancianos da Serra Vistos. Recolhidas as taxas, promovam-se as pesquisas requeridas. ...( Fica a requerente intimada a se manifestar acerca das
pesquisas já realizadas e acostadas aos autos) - ADV: ANA PAULA NOGUEIRA CHAMA PEREIRA (OAB 319180/SP)
Processo 0005256-60.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005256) - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - Djalma Gonçalves de Oliveira - Vistos. Realize-se pesquisa pelo sistema Siel. Após, intime-se o autor à manifestação.
No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.( manifeste-se acerca da pesquisa SIEL já acostada aos
autos) - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), JOAO BATISTA DA FONSECA (OAB 97187/SP)
Processo 0005265-56.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005265) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Jacintho de
Oliveira e outro - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a
questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º,
NCPC). Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão
pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para
elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) posse mansa e pacífica dos autores, e respectivo lapso temporal;
b) animus domini; c) limites do imóvel, e área possuída. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder: a) se o imóvel
dos autores encontra-se bem caracterizado em sua inicial e nos documentos que a instruem; b) se o imóvel dos requeridos
encontram-se bem caracterizados nos documentos que instruem a contestação; c) se há sobreposição parcial de áreas
constantes das matrículas juntadas aos autos d) os autores ocupam parte do imóvel que pertence aos requeridos e, em caso
positivo, qual o valor desta parte. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do
NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo,
DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. JOSE EDUARDO TEMPONI, previamente cadastrado neste
juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida,
deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através
do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive
da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse da
autora (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do NCPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais)
ficará a ela atribuído. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. Mairiporã, 14 de
janeiro de 2020. (Honorários periciais estimados em R$ 7.525,00 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais)). - ADV: ANTONIO
THEODORO DA SILVA FILHO (OAB 167390/SP)
Processo 0005301-93.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Josefa Dias dos Santos - Vistos.
...realizem-se pesquisas pelos sistemas Infojud, BacenJud, Renajud e Siel. Após, intime-se a autora à manifestação. No silêncio,
cumpra-se o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.( fica a autora intimada a se manifestar acerca das pesquisas
realizadas e acostadas aos autos) - ADV: EDUARDO VIEIRA BRANDAO (OAB 103312/SP), MARIO SERGIO CAMARGO DE
ALMEIDA (OAB 292286/SP), LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP)
Processo 0005485-59.2008.8.26.0338 (338.01.2008.005485) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nélli Rodrigues
Camacho de Carvalho e outro - Prefeitura Municipal de Mairipora - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo
a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de
audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória
para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) posse mansa e pacífica dos autores, e respectivo lapso
temporal; b) animus domini; c) limites do imóvel, e área possuída. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder: a)
se o imóvel dos autores encontra-se bem caracterizado em sua inicial e nos documentos que a instruem; b) se o imóvel dos
requeridos encontram-se bem caracterizados nos documentos que instruem a contestação; c) se há sobreposição parcial de
áreas constantes das matrículas juntadas aos autos d) os autores ocupam parte do imóvel que pertence aos requeridos e, em
caso positivo, qual o valor desta parte. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. JOSE
EDUARDO TEMPONI previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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