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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1710

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1710

Processo 1002223-06.2016.8.26.0338 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Sanken Metais Ltda BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outros - BANCO BRADESCO SA e outros - LACM SIA - ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
- JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS - Vistos. Fls. 668/669, 801/803, 849/851, 916/917, 956/957, 967/968, 974/976,
1016/1017, 1019/1020, 1022/1023, 1025/1026 e 1028/1029: Inicialmente, reforçando o quanto decidido à fl. 588, o Comunicado
CG nº. 219/2018 (CPA 2017/206584) anota que: “A Corregedoria Geral de Justiça, considerando a necessidade de possibilitar
o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito para a melhoria da performance dos procedimentos
da Recuperação Judicial e Falência no sistema informatizado Oficial SAJPG5, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes
das Unidades Judiciais, Advogados, Administradores Judiciais, Ministério Público, Distribuidores e Público em geral que as
Habilitações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de crédito das Recuperações
Judiciais e Falência (Classe Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às Ações Falimentares, por intermédio do
peticionamento eletrônico inicial”. Assim, as Habilitações de Créditos deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico
inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018. Intime-se pelo DJE, anotando-os
no sistema informatizado como terceiros interessados. Observe-se. Fls. 592, 623, 649/650, 934, 1087/1088, 1094, 1165/1166 e
1183/1184: Anote-se junto ao sistema informatizado como terceiros informatizado. Observando-se. Fls. 1037/1038: Prejudicado,
ante a apresentação dos relatórios das informações de fls. 1141/1146. Fls. 964/966: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., para alegar a existência de omissão na decisão de fls. 909/910. Os embargos devem ser
acolhidos. De fato, a decisão embargada padece de omissão que merece complementação. Com efeito, preconiza o art. 53,
§1º, da Lei nº. 11.101/05 que “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em
falência, e deverá conter: I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50
desta Lei, e seu resumo; I - demonstração de sua viabilidade econômica; e II - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos
bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz
ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo
para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei” - grifei. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de
declaração opostos e ACOLHO-OS para determinar a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido
de homologação do plano de recuperação judicial às fls. 727/728 e documentos anexos, bem como a expedição e publicação
de edital para os fins do art. 53, §1º, da Lei nº. 11.101/05. Para tanto, providencie a serventia o necessário, autorizado, desde
já, a intimação por ato ordinatório da requerente para providenciar o necessário para o cumprimento. Havendo objeção ao
Plano de Recuperação, será observado o rito do art. 55 e seguintes da Lei nº. 11.101/05. Fls. 522/525, 1039/1041, 1141/1146 e
1194/1195: Vista ao Ministério Público para manifestação sobre a proposta dos honorários do administrator judicial; apreciação
dos pareceres para posterior homologação do quadro-geral de credores; e apreciação do plano de recuperação judicial. Após,
tornem os autos conclusos para suspensão dos autos até apreciação das habilitações de crédito em andamento (incidentes
e iniciais que tramitam por dependência) para cumprimento do art. 10, §5º, da Lei nº. 11.101/05, tendo em vista que não foi
homologado, ainda, o quadro-geral de credores, para possibilitar o posterior cumprimento do determinado no art. 15 da Lei nº.
11.101/05 - homologação do quadro-geral de credores, reservada a possibilidade de posterior retificação, nos termos do art.
10, §6º, da referida lei. Intime-se. (Fica a recuperanda intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a minuta do Edital
previsto no art. 53, §1º, da Lei nº. 11.101/05.) - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MOISES MARQUES DO
NASCIMENTO (OAB 327578/SP), EMMANUEL GALLI BALDINI DOS REIS (OAB 328557/SP), FRANCISCO BARROS ALVES
DE CARVALHO (OAB 320666/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB
44692/MG), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), LILIAN VIDAL SILVA (OAB 87718/MG), REINALDO JOSE
PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), ZORA
YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), ADRIANA RIPA TEZZEI (OAB 175338/SP), HIGINO ANTONIO JUNIOR (OAB 22214/SP), PABLO DOTTO
(OAB 147434/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
(OAB 132648/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), MARIA CRISTINA DE MENEZES SILVA (OAB 126648/SP),
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP),
JULIANA BARBADO DO AMARAL (OAB 310029/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), EVERTON
LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO (OAB 175337/SP), LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI
(OAB 274854/SP), JOSE EDUARDO FRANCISCO FERREIRA (OAB 222767/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB
262382/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP), LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP), SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), EDUARDO SILVA GATTI
(OAB 234531/SP)
Processo 1002399-77.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Lourival de Oliveira - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), MARA IZA
PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP)
Processo 1002404-02.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rosana Aparecida da Silva
Romero - Vistos. Fl. 106: Prejudicado o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista a desistência da parte autora. Trata-se
de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a suspensão dos débitos consignados em folha de pagamento.
No pedido principal, requer a declaração de inexistência do débito e seja tornada definitiva a tutela de urgência, bem como a
condenação do réu na devolução dos valores indevidamente descontados. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o
deferimento da tutela de urgência “inaudita altera” parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida
apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária
que a fase permite (art. 300 do NCPC). Com efeito, é cediço que para os descontos consignados, o Poder Público exige ampla
gama de documentação, aferindo-se sua regularidade, ao menos aparente, tendo em vista tratar-se de servidora pública, além
de que as conversas de WhatsApp e troca de e-mail não sugerem uma convicção segura a demonstrar a probabilidade do
direito, eis que ausente parte das conversas do WhatsApp e e-mail, sem contar a impossibilidade de identificação do operador
e número do telefone para aferição do seu vínculo com as corrés, ainda, diferentemente do que alega a parte autora, existe
assinatura no contrato de empréstimo consignado às fls. 45/47, que, mesmo havendo dúvidas sobre ser dela, poderia ser aposta
a rogo, diante de eventual autorização/contratação pela via eletrônica (e. g. e-mail; WhatsApp; SMS; etc.). Por fim, não vislumbro
perigo de dano, posto que o salário líquido da parte autora supera R$ 6.000,00, não comprometendo sua subsistência, além
de que não demonstrado gastos excessivos a corroborar a urgência na suspensão dos débitos. Ainda, se ao término da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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