TJSP 12/02/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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comparecimento em cartório, no prazo assinalado pelo juízo da execução, para comprovar atividade profissional e residência;
2) não alterar seu endereço sem autorização judicial; 3) sair para o trabalho às 06h00min da manhã, devendo recolher-se na
habitação até às 22h00min, salvo orientação expressa do juízo da execução ou no caso de trabalho noturno, o que também
deverá ser comprovado; 4) comparecimento mensal em juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira de
liberado; 5) não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa. O(a) culpado(a)
ainda deverá ser cientificado(a) que o procedimento administrativo, desde a admoestação até a efetiva liberação (o que envolverá
seu encaminhamento à Delegacia de Polícia), pode se estender por algumas horas - o que desde logo se informa para que o(a)
envolvido(a) possa melhor se organizar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 0003454-17.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Anderson Alves da Paixão
- Vistos. Depreque-se, com urgência, a realização da audiência admonitória e cumprimento do alvará de soltura. Consigno,
desde logo, que as condições para o cumprimento do regime aberto, as quais serão fiscalizadas na Vara das Execuções Penais
e após prévia intimação, sob pena de regressão de regime, são: 1) comparecimento em cartório, no prazo assinalado pelo
juízo da execução, para comprovar atividade profissional e residência; 2) não alterar seu endereço sem autorização judicial;
3) sair para o trabalho às 06h00min da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00min, salvo orientação expressa
do juízo da execução ou no caso de trabalho noturno, o que também deverá ser comprovado; 4) comparecimento mensal em
juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira de liberado; 5) não frequentar bares, boates, casas de
jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa. Após, expeça-se a guia de recolhimento. Int. - ADV: CECILIA DE
ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 0004027-89.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - José Arlindo da Silva - Vistos.
Fls. 280/287 e 288 e ss.: Requer a defesa providências do juízo em relação à conduta da autoridade policial do 1º Distrito Policial
deste município, que não estaria permitindo acesso aos autos do inquérito policial instaurado em desfavor do réu - que teria sido
notificado a prestar esclarecimentos em datas já passadas. Requer, também, sejam apreciados os requerimentos de juntada
de documento protocolizado alhures, que, segundo alegou, não teriam sido até então analisados. Inicialmente, como se pode
constatar neste processo, já há muito foi ultrapassada a fase investigativa - o inquérito policial, relatado, foi recebido em cartório
no dia 8 de janeiro de 2018 (cf. fl. 66). Não é possível, portanto, que qualquer investigação esteja sendo atualmente promovida
neste feito (já em fase de instrução). E é exatamente por não haver investigação em andamento neste processo criminal que
não pode este juízo, pelo só fato de ser competente para o conhecimento desta ação penal, determinar quaisquer providências
em relação à conduta atribuída pela defesa à autoridade policial. Cabe, portanto, ao defensor, e valendo-se dos instrumentos
administrativos ou judiciais legalmente dispostos, promover, pelas vias ordinárias, as medidas que repute cabíveis em razão
do alegado impedimento de acesso aos elementos de prova documentados no inquérito policial instaurado em desfavor de seu
cliente para apuração de eventual infração que, frise-se, certamente não é perseguida neste processo. Quanto ao mais, não se
atentou a defesa ao fato de seus requerimentos relativos a documentos antes juntados já haverem sido apreciados no último
parágrafo da decisão de fls. 270/271. Intime-se. - ADV: HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA (OAB 402941/SP)
Processo 0004448-50.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - G.P.F.
- Vistos. Diante dos termos da manifestação de fls. 171 e certidão de fls. 172, declaropreclusaa inquirição da testemunha H.,
anote-se. Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 166. Int. - ADV: CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/
SP)
Processo 0004971-62.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Helbert Pereira
Mecho - Edinei Souza de Jesus - Vistos. Fl. 171: Anote-se. Expeça-se o necessário, com urgência. Fls. 172/173: Trata-se de
requerimento de expedição de novo ofício ao Município, solicitando-se informações que, de acordo com a Lei da Informação,
deveriam ser mantidos por 5 (cinco) anos. Consigno, primeiramente, que à hipótese em comento não se aplicam as disposições
da Lei referida, vez que o que se pretende é o registro de imagens obtidas a partir de câmaras de segurança - portanto
para monitoramento das vias públicas com finalidade exclusivamente policial. De acordo com o art. 4º, inciso, da Lei nº
12.527/2011, consideram-se informações dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. Não se há de considerar, portanto, como sendo tais registros
visuais como informação, não ao menos no sentido empregado pela norma suscitada, a qual, por sua vez, regulamenta dispositivo
constitucional que igualmente não parece guardar relação com as gravações que ora se pretende obter. Ainda assim, e a fim
de prestigiar a ampla defesa, defiro a expedição de ofício à empresa Safety Tecnologia em Segurança Ltda, solicitando-se que,
em 5 (cinco) dias, informe-se se há registro de gravações porventura realizadas através do sistema de monitoramento instalado
em favor do Município de Mairiporã. Expedido o ofício, intime-se a defesa para retirada e encaminhamento, o que deverá ser
comprovado nos autos nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes. Fl. 174: Indefiro o requerimento de redesignação, vez que,
nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de precatória não suspende a instrução. Intime-se.
(CIÊNCIA À DEFESA: OFÍCIO EXPEDIDO E DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO) - ADV: FERNANDO MAZUCATO (OAB 290035/
SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 0005895-78.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005895) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública
- Miriam do Nascimento Lunardi - Marmoraria Mairiporã Industria e Comércio Ltda - Vistos. Cumprida a diligência, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça, com urgência. Int. - ADV: ANTONIO FABRIZIO PERINETO (OAB 176509/SP)
Processo 0005910-76.2014.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Danilo Araujo Valim e
outro - Vistos. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem
hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação
penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de julho de 2020, às 14h00min, ocasião em que, após a oitiva do
representante da vítima e testemunhas, o réu será interrogado. Intime-se o réu e seu defensor da data da audiência de instrução
e julgamento designada. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida,
se for o caso. Intimem-se e requisitem-se o representante da vítima e testemunhas arroladas pela acusação (fls. 02) e defesa
(fls. 202), com as advertências de praxe. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Cobre-se
novamente a autoridade policial a vinda dos laudos periciais faltantes, com urgência. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária,
fica por ora indeferido, porquanto o réu não provou sua efetiva hipossuficiência econômica. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV:
CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 0006768-10.2014.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marcos Paulo da Silveira e outro
- Vistos. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem
hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação
penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º