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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 18

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

18

com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada. 9. A audiência somente não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 10. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como mandado. Intime. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1000130-55.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.B. - J.B.B. - Vistos. 1. Defiro o pedido
de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atente a serventia para a não intervenção do MP. Anote. 2. Considerando que
o divórcio tornou-se direito potestativo e não há questões diversas a demandar julgamento, reputo desnecessária a audiência
de tentativa de conciliação. 3. Cite o(a) requerido(a), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias
para apresentar defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar
as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000194-07.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.A. - P.P.G.S. Vistos. Fls. 172: Arbitro os honorários da patrona nomeada em 100% da tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão.
Int. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1000339-58.2019.8.26.0233 - Interdição - Tomada de Decisão Apoiada - M.M.F. - C.F.S. - Compareça a requerente,
em cartório, para assinar e retirar o termo de curadora definitiva do requerido, no prazo de 15 dias. Após, os autos irão ao
arquivo. - ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP)
Processo 1000461-71.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.S.A. - J.A.A. - Manifeste-se a autora, acerca
do decurso de prazo sem oferecimento de contestação. - ADV: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO GOMES DESTEFANI (OAB
315755/SP)
Processo 1000492-91.2019.8.26.0233 - Ação de Partilha - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S. - O.M.A.F. - REITERANDO
a intimação (fls. 35), providencie a autora, dados do requerido para a pesquisa determinada a fls. 34. - ADV: HELOISA HELENA
PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000640-73.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.S.A. - - K.F.S.A. - - J.S.A. - J.L.S. Manifeste-se o exequente, diante da informação contida no ofício de fls. 123. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI
(OAB 250396/SP)
Processo 1000666-03.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.F.C. - L.C.D. - “Manifeste-se, o(a)
autor(a)/exequente, no prazo legal, em face da(s) carta(s) precatória(s) devolvida(s) cumprida(s) negativa(s) e em termos de
prosseguimento.” - ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP)
Processo 1000793-43.2016.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ DARVINO DE SÁ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS IBATÉ S/C LTDA - - EROISI S/A - LOUYG NEDSON CORREA FRAIGE - - MARIA APARECIDA RODRIGUES - RONIVALDO SGANZERLA e outros - Fls. 273/277: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta por
LOUYG NEDSON CORREA FRAIGE e MARIA APARECIDA RODRIGUES. Expeça-se mandado de registro, instruído com cópia
da planta e do memorial descritivo. No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada
observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, oportunamente,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP),
RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), NATHÁLIA PARRA
(OAB 390728/SP)
Processo 1000828-95.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.P. - R.J.T. - JULGO EXTINTO
o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve
contestação (CPC. 485, §4º). Custas pelo autor observada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários na
espécie. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: NALDECY SILVA DA SILVEIRA MACEDO
(OAB 20588OM/T)
Processo 1000891-23.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.O. - J.M.O. - Concedo ao requerido os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A resposta não suscita preliminares ou questões prejudiciais. As partes são legítimas e
estão bem representadas, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do réu pagar os alimentos nos
valores postulados pela autora e a necessidade da autora, que já atingiu a maioridade. Defiro a produção de provas documental
e testemunhal. Designo o dia 12 de março de 2020, às 15 horas e 15 minutos para a realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento. A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Provas documentais serão admitidas até a audiência de instrução. São indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por
juntada posterior de documentos, salvo se a necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da prova oral. Rol de
testemunhas da autora juntado a fl. 106/107. Diante do teor da decisão de fl. 102, houve preclusão em relação ao requerido. A
autora deverá trazer suas testemunhas (CPC, Art. 455). Intime-se. - ADV: REINALDO FERNANDES ANDRÉ (OAB 342816/SP),
MARCO ANTONIO FONSECA SIMOES (OAB 64399/SP)
Processo 1000923-28.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.A. - M.A.S. - As partes são
legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas, razões pela qual
dou o feito por saneado. A controvérsia restringe-se a possibilidade do alimentante, já que a necessidade do alimentado é
presumida, por se tratar de incapaz. Logo, para solução da controvérsia em razão das alegações da parte requerida, determino
de ofício a pesquisa das duas últimas declarações de renda do alimentante pelo sistema Infojud, bem como a pesquisa pelo
sistema Renajud para localização de veículos de titularidade do requerido. A capacidade contributiva da genitora do menor não
é objeto da demanda. Por fim, bastando a prova documental para solução dos pontos controvertidos, bem como considerando
que fragilidade da prova oral que não é passível de superar o valor probatório da primeira prova mencionada, indefiro, por
absoluta desnecessidade, a produção de prova oral. Vale lembrar que o Juiz é o destinatário da prova, competindo somente
a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está definido
no art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Ação ajuizada por menor
em face do genitor. Procedência, carreando ao demandado os ônus da sucumbência. Apelo do réu. Preliminar de nulidade
por cerceio de defesa. Desnecessidade de prova oral. Preliminar afastada. Carência de ação repisada ao argumento de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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