TJSP 12/02/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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Processo 1000063-90.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.C.S. - J.M.O.C. - Recebo a petição
de fl. 20/21 como aditamento à inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/
SP)
Processo 1000084-66.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.J.O.S. - A.R.S. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000109-79.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.S. - L.F.S. - Vistos. Fls.22/23: Chamei os autos
à conclusão. Onde se lê: dia 18 de março de 2019; Leia-se: dia 18 de março de 2020. À serventia para correção do mandado de
fl.25. Int. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1000118-12.2018.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA - CLAUDEMIR
INICENCIO - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) inventariante(a) pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido no silêncio,
intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção, de acordo com o artigo
622, II, do CPC. Int. - ADV: PAULO JOSÉ DO PINHO (OAB 256757/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO
(OAB 264558/SP), ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 1000122-78.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.V.S. - A.S.S.A.S.S. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Processe-se em segredo de justiça. Observe a atuação do Ministério
Público. Anote. 2. A concessão de alimentos provisórios, nos termos da Lei n.º 5.478/68, tem como requisito primordial a prova
pré-constituída de parentesco, o que não ocorre nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 3. Cite o requerido
por carta precatória, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa,
incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m)
o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze dias úteis. 5. Observo que, na hipótese, a produção de prova
pericial é indispensável, razão pela qual não se realizará audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil. No entanto, é do conhecimento deste Juízo que o IMESC tem demorado para agendamento e elaboração do laudo pericial.
Para que este processo não se junte a tantos outros que permanecem estagnados no Judiciário Bandeirante, concito a autora
ao pagamento e realização do exame em laboratório particular (CPC. Art. 95) DNA cujo valor aproximado é de cerca de R$
380,00 . Assim, a despeito da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, a sugestão acima afigura-se mais consentânea aos
seus interesses, sob pena deste processo amargar longa espera pela perícia do IMESC como tem ocorrido em inúmeros outros
processos. Pois, na oportunidade de manifestar-se em réplica, diga a parte autora se há interesse na realização de exame
particular. Se positivo, independentemente de novo pronunciamento, fica nomeado como perito o Dr. Rogério Breanza cujo
laboratório está localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 963, a quem a autora deverá pagar pelo exame de forma direta, ou seja,
sem intermediação do Juízo. A serventia agendará o exame no referido laboratório, intimando as partes para comparecimento.
Com a juntada do laudo, intimem-se as as partes e o Ministério Público para manifestação e, a seguir, venham os autos
conclusos. No silêncio ou diante de manifestação de desinteresse pela perícia particular, oportunamente, oficie-se ao IMESC
solicitando a designação de perícia independentemente de novo pronunciamento.. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 1000126-18.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G.C.C. - M.A.S. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Designo audiência de conciliação, para o dia 18
de março 2020, às 16h40min, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 3. O advogado do(s) autor(es)
providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação. 4. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), para
que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que,
caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 5. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada. 7. A audiência somente não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 8. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como mandado. Intime. - ADV: MARIANE FERNANDES (OAB 426193/SP)
Processo 1000127-03.2020.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.S.C.
- N.A.C. - Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista
no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente o
cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Intime-se a
parte requerente para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente
distribuição. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000129-70.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.G.B.M. - D.S.G. Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a)
filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos
pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão
devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso
indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta
indicada. 4. Designo audiência de conciliação, para o dia 19 de março 2020, às 14:00 horas, na qual deverão estar presentes as
partes e seus procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de
intimação. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como
para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s)
que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
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