TJSP 12/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2013
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, conforme já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, “são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (REsp n° 265.528-RS,
rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003). Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não
podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida
no “caput” para a antecipação de tutela (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 40ª ed., p. 415). Assim,
“só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento
antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJRS 179/251). E, conforme se tem decidido, prova
inequívoca “é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não
pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas” (REsp n° 161.749-PR, rei. Min. José Delgado, j . em 10.03.1998). Sendo assim, em
análise de cognição sumária, não restaram demonstrados os pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória,
visto que o conjunto probatório acostado, por si só, não é suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações iniciais,
bem como a urgência na delonga da prestação jurisdicional. Destarte, indefiro a tutela de urgência requerida. Sem prejuízo,
deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista
que a ação em comento versa sobre direito indisponível, que não admite composição. No mais, cite-se a parte requerida, por
mandado, para que, no prazo legal, ofereça contestação, com as cautelas de estilo. Por fim, mas não menos importante, intimese o requerente para que, em 15 (quinze) dias, providencie a juntada de cópia dos seus documentos de identificação pessoal,
bem como de seu comprovante de residência, posto que não instruíram a exordial, sendo indispensáveis à propositura da ação
(art. 320 - CPC). Oportunamente, diante do fato do imóvel do autor encontrar em loteamento que é objeto de Ação Civil Pública
em fase de execução de sentença, dê-se vista dos autos ao dd. Representante do Ministério Público para que externe eventual
interesse na causa. Int. e dil.. - ADV: JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/
SP)
Processo 1000913-25.2019.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Emílio Mariano do Prado - - Fabiano Rodrigo Alves - Fazenda do Estado de São Paulo - Arquivem-se os autos,
anotando-se no sistema o Código 61.615. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), THIAGO
AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1001710-64.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Daniel Bruno Beluti Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em 05 dias, em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: GUILHERME SOUZA LIMA AZEVEDO (OAB 359051/SP), VIVIAN PATRÍCIA
SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 1002287-42.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ronaldo
José de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Nota de
cartório: Vistos. A fim de regularizar a marcha processual da presente ação, bem como para evitar futura arguição de nulidade e/
ou cerceamento de defesa, intime-se, via DJE, a requerida Prefeitura Municipal de Mococa para que especifique, no prazo de 05
(cinco) dias, se pretende produzir outras provas, inclusive, prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal),
justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CÉLIO JOSÉ DA COSTA (OAB 392377/SP),
KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP)
Processo 1002788-93.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Pedro Alberto Candido - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto, e por tudo o mais
que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, o
que faço para determinar à autarquia ré que restabeleça o processo de habilitação do autor para obtenção da primeira habilitação
na categoria “A”, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos por lei. Sem prejuízo, diante da patente presença
dos pressupostos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in
mora’, reconsidero a decisão inicial e, por conseguinte, concedo a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar o
imediato restabelecimento do processo de habilitação do autor, autorizando-o a realizar o que necessário à conclusão do exame
para obtenção da permissão para dirigir veículos enquadrados na categoria “A”, sob pena de eventual responsabilização, em
caso de descumprimento, intimando-se. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55
da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando
que eventual descumprimento do julgado ensejará a sua execução, por meio da instauração do incidente competente, qual seja,
cumprimento de sentença, observadas as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C. - ADV: MARCIO MARTINS MUNIZ
RODRIGUES (OAB 430729/SP), EDER DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 331184/SP)
Processo 1002822-39.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
Henrique Vicente Mingato - FAZENDA DO ESTADO - - MUNICIPIO DE MOCOCA - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias,
sobre a petição e documento de fls. 109/110, requerendo o que de direito. Int. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB
119391/SP), KELLY CRISTINA RAMOS CORRAINI (OAB 141902/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 1002949-06.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto
Rivelino Rezende Rufino - - Ana Cláudia Mazeo Rufino - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO RIVELINO REZENDE RUFINO E ANA CLÁUDIA MAZEO RUFINO contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, de forma a declarar válido o crédito tributário. No mais, JULGO EXTINTO o presente
feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, vide
art. 55 da Lei 9.099 de 1995. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. P.I.C. - ADV: KATIA SAKAE
HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), CÉLIO JOSÉ DA COSTA (OAB 392377/SP)
Processo 1002962-05.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Pedro Augusto
Neto - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Nota de cartório: Nota de cartório: manifeste(m)se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem
as partes, as provas que pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal),
justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Nada Mais. Mococa, 06 de fevereiro de 2020. Eu, ___,
Rosa Maria Cesini de Salles, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP),
MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB 430729/SP)
Processo 1003349-20.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Doença em Pessoa da Família - Mirian
Rejane Bueno Fignotti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no prazo
de 10 dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que
pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e
pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP), TIAGO JOSE FELTRAN (OAB
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