TJSP 12/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2012
parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1000215-48.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcello de
Lima Silva Neto - Vistos, Marcello de Lima Silva Neto ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face
de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO. Em síntese, alega a parte autora que a penalidade
de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 09 meses foi aplicada acima do mínimo legal, sem qualquer fundamento.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da decisão que aplicou a penalidade mencionada. É o relatório. DECIDO.
Os documentos de fls. 17/31 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Compulsando os autos, ao menos em um juízo de
prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória postulada. Isso porque, neste
momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que
não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações a serem prestadas pela
parte requerida. A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu
deferimento deve estar fundado quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “são concorrentes;
a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de
uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no “caput” para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 40ª ed., p. 415). Assim, “só a existência de prova inequívoca, que
convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em
processo de conhecimento” (RJTJRS 179/251). E, conforme se tem decidido, prova inequívoca “é aquela a respeito da qual não
mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”
(REsp n° 161.749-PR, rei. Min. José Delgado, j . em 10.03.1998). Sendo assim, em análise de cognição sumária, não restaram
demonstrados os pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória, visto que o conjunto probatório acostado, por
si só, não é suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações iniciais, bem como a urgência na delonga da prestação
jurisdiciona. Destarte, indefiro a tutela de urgência requerida. No mais, cite-se a parte requerida. Int. e dil. - ADV: RODOLFO
JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP), ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP)
Processo 1000231-02.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Gustavo
Zanetti Ruzzi - Vistos. Em que pese a relevância do direito tutelado, entendo que a exordial ainda não pode ser recebida,
posto que padece de vício sanável que impede o seu regular processamento. Assim, intime-se o requerente para que, em 15
(quinze) dias, providencie a retificação do cadastro processual, com o fim de atualizar os dados do departamento requerido,
observando, para tanto, os termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau, tudo conforme manual disponível no sítio
eletrônico do TJSP. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, o autor deverá emendar a inicial, sob pena de seu
indeferimento, com o fim de acostar aos autos cópia do seu comprovante de residência, bem como dos documentos que atestem
a sua condição de ‘hipossuficiência’ para subsidiar a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade processual (art.
98 - CPC). Int. e dil. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000232-84.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Airton
Aparecido Ferbani - Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei, para: 1) Correção do polo passivo para que conste o nome correto do requerido, bem como seu CNPJ, endereço correto;
2) Recategorização dos documentos de fls. 19/24 na pasta do processo digital, posto que categorizados como ‘procuração’,
sem que assim o sejam. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, deverá o autor emendar a inicial,
com o fito de juntar cópia do comprovante de endereço, bem como, diante do requerimento de concessão da Justiça Gratuita,
considerando os reflexos em sede de segunda instância, juntar aos autos elementos suficientes a comprovar sua situação de
hipossuficiente, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000233-69.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Previdenciário - Thalassa Schneider
de Carvalho - Vistos. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu processamento e
subsequente análise. Ademais, diante dos documentos acostados aos autos, em especial, os holerites de pp. 15/55, indefiro
o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, posto
que a requerente aufere renda líquida mensal superior ao equivalente à 7 (sete) salários mínimos, sendo esta suficiente para
arcar com os consentâneos de eventual sucumbência sem que, com isso, prejudique o próprio sustento, bem como de sua
família. Gize-se que referido indeferimento não impede o prosseguimento do feito, já que o acesso aos Juizados Especiais, em
primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Sem prejuízo, deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que a ação em comento versa sobre direito indisponível, que não admite composição. No mais, cite-se a parte
requerida, por intermédio do portal eletrônico (CC nº 508/2018), para que, no prazo legal, ofereça contestação, com as cautelas
de estilo. Int. e dil. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000240-61.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
José Greghi - Vistos. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu processamento e
subsequente análise. Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil, por não vislumbrar a hipótese de composição nos autos. No mais, cite(m)-se a(s) requerida(s) para que, em querendo,
e no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º, da Lei 12.153/2009, apresentem contestação, observadas as disposições do
Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. e dil. - ADV: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR (OAB 412362/SP)
Processo 1000279-58.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer P.S.M.S. - Decido. Compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam
a concessão da medida antecipatória postulada. Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de
forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra
pendente a análise das informações a serem prestadas pela parte requerida. A tutela de urgência está subordinada aos requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quanto houver elementos que evidenciem
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