TJSP 12/02/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2079
a parte executada o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de 5 UFESP’S, no prazo
de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento da Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP. No
silêncio, intime-se-a, por carta, ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida
e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 1003201-06.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia
Cunha Fernandes - Atual Pré Moldados Salesopolis - Jheniffer Karoline de Lima Castro - Vistos. Fls. 65: Defiro o prazo requerido
(30 dias). No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por
abandono. Intime-se. Mogi das Cruzes, 10 de fevereiro de 2020. - ADV: CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP)
Processo 1003476-86.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas Ii - Halan Amorim da Silva - Vistos. Ante o silêncio do credor após o término do prazo previsto no acordo
(fl. 100), presume-se o cumprimento e, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a execução. Comprove
a parte executada o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de 5 UFESP’S, no prazo
de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento da Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP. No
silêncio, intime-se-a, por carta, ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida
e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
Processo 1006804-29.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Parque Montalcino - V.M.T. - C.E.F. Vistos. Nos termos da decisão de fls. 127/128, determinei o protocolamento, junto ao sistema ARISP, do pedido de averbação
da penhora efetivada nestes autos às fls. 82, com a retificação de fls. 131, conforme documentos que seguem. Dê-se ciência
ao exequente. Anoto que será enviado enviado e-mail com o respectivo boleto para o endereço eletrônico viviane@jbmachado.
adv.br. Atente a d. advogada. Não será necessário o envio do comprovante de pagamento do boleto bancário à ARISP ou a este
juízo. Após efetuar o pagamento, o Registro de Imóveis responsável enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital
com o registro realizado. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB
163607/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/
SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1006962-45.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Flora III
- Marcos Fugita e outro - Vistos. Ante o silêncio do credor após o término do prazo previsto no acordo (fl. 62), presume-se o
cumprimento e, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a execução. Comprove o executado o pagamento
da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de 5 UFESP’S, no prazo de 05 (cinco dias), mediante o
recolhimento da Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP. No silêncio, intime-se-o devedor Marcos,
por carta, ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida e certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DEBORA
POLIMENO GUERRA (OAB 245680/SP)
Processo 1008064-78.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Nilza Aparecida Moretti Ariza - - ALVARO
OLIVEIRA ARIZA FILHO - - AILTON MORETTI ARIZA - BANCO DO BRASIL S/A - Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 485, inciso V , c.c. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, levante-se em favor
do executado o depósito de fls. 74, observadas as formalidades legais, e comunique-se ao D. Juízo da 2ª Vara Cível quanto à
presente extinção, a fim de que seja levantada a penhora efetivada no rosto dos presentes autos (fls. 252/253). Condeno os
exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos do executado, os quais arbitro em
15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que
deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento)
ao mês a partir do trânsito em julgado. P. Intimem-se. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR
WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008279-49.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Inovva Medical Importacao e
Comercio de Produtos Medicos Hospitalares Ltda Epp - - Estevao Tenichiro Sato - - Glauce Naomi Yamamoto - - Nelson Morini
Junior - Vistos. Certifique a serventia quanto à efetiva diligência em todos os endereços constantes dos autos e se esgotados
todos os meios para localização dos requeridos, inclusive, quanto às pesquisas junto aos sistemas judiciais (e inclusive em
nome dos sócios que representam a pessoa jurídica), e: 1. Em caso positivo, isto é, se realmente esgotados todos os meios de
tentativa de sua localização e efetivadas as diligências em todos os endereços indicados no processo, defiro a citação por edital,
com o prazo de vinte dias, expedindo a serventia o competente edital, observados os termos do art. 257 e incisos II (publicação
no DJE) e IV (advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia), do CPC. Decorrido o prazo do edital,
remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial, que deverá ser intimado para apresentar
defesa no prazo legal. 2. Em caso negativo: a) havendo endereço ainda não diligenciado, expeça-se o necessário para nova
tentativa de citação (mandado ou carta) ou, b) se não esgotados todos os meios de tentativa de localização dos requeridos,
providencie o autor, no prazo de dez dias, o recolhimento da taxa do serviço para pesquisas junto aos sistemas disponíveis e
ainda não utilizados. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS
REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1008639-18.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condominio Residencial Ônix - Marisa
Konishi Okasaki - Vistos. Ante o silêncio do credor após o término do prazo previsto no acordo (fl. 84), presume-se o cumprimento
e, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a execução. Comprove a parte executada o pagamento da taxa
judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de 5 UFESP’S, no prazo de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento
da Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP. No silêncio, intime-se-a, por carta, ao pagamento, no
prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP),
ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1008710-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã
Eco Park - Denise Soares Lima - Vistos. O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação
da ré.Esta citação(no caso da pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em que
a citação real é impossível (por edital quando desconhecido o paradeiro; e por hora certa quando se oculta maliciosamente).
Assim, o §4º do art. 248 do CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do
devido processo legal e, por consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula. Note-se que é impossível aferir se a ré
recebeu realmente a comunicação processual, porque não compareceu ao processo. Assim, não se reconhece como válida tal
citação ficta. Providencie o autor a citação da ré, por meio de oficial de justiça,devendo comprovar o recolhimento da respectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º