TJSP 12/02/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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Processo 0015778-33.2019.8.26.0361 (processo principal 1001338-15.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Cesario Correa - - Martha da Conceição Corrêa - MRV Engenharia e
Participações S/A - - Andreucci Consultoria de Imóveis Ltda - Recebo a manifestação retro como aditamento da inicial. Na
forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado,
ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação
deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES
DE MIRANDA (OAB 35916/SP), ALINE LOPES IORIO VALOTTA (OAB 362697/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB
101330/MG), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0018072-29.2017.8.26.0361 (processo principal 0013149-53.2000.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Coisas
- R P R Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Carlos Antonio Germano - - Eliana Rocha Germano - Cassio Rodrigo Zocolotti
- Vistos. No arbitramento de salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo
consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. Na espécie,
levando-se em consideração o objeto da perícia e os trabalhos a serem realizados, bem como as condições econômicas do
requerente, fixo os honorários em R$ 1.080,00. Providenciem as partes o depósito de sua cota parte em até 10 dias. Após,
intime-se o perito para início dos trabalhos e observando o mesmo que para acompanhamento das partes, se o caso, deverá
comunicar o Juízo com pelo menos 15 dias de antecedência para as providências pela serventia. Fixo o prazo de 30 dias para
conclusão dos trabalhos . Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento a favor do perito e digam. Intimese. - ADV: ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP)
Processo 1000140-40.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Adriana Aparecida da Costa - Vistos. 1 - Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas
finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art.
90, §2º, do NCPC. 4- Acaso haja patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio
Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso.
5- Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente quanto ao depósito de fls. 93. P.R.I.C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB
143801/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1000366-16.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Douglas de Melo Miranda - 1 - Ao requerente sobre a defesa por curador
especial. Int - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000431-45.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Edno dos Santos Filho - Lourdes dos Santos - Edwige Aparecida dos Santos Silva - - Lenice dos Santos - - Alcides Elias dos Santos - Helena Francisca dos Santos - - Edno
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o contido nestes autos de arrolamento dos bens deixados
por Helena Francisca dos Santos e Edno dos Santos, homologo, por sentença, a partilha de fls. 1/5, cujo esboço torno definitivo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros e sucessores seus respectivos quinhões, ressalvados
eventuais direitos de terceiros. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o
trânsito em julgado Com a indicação das respectivas peças e recolhimento das despesas, expeça-se formal de partilha e alvará,
acaso requerido. Após, com baixa definitiva, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA
(OAB 310445/SP)
Processo 1000814-81.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Millennium
Iii - Clodoaldo Pinheiro Bastos - - Simone Fonseca de Moraes Bastos - 1 - Recolham-se as custas e despesas processuais
em 15 dias. No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. Int - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE
REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1000826-95.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1033420-09.2019.8.26.0100 - 9ª Vara Cível Foro Central Cível) - Central Business Comunicação Ltda. - Romanin Servico Administrativo Ltda - 1 - Promova o interessado
(parte ré) o recolhimento das despesas para intimação da testemunha em 15 dias. No silêncio devolva-se independente de
cumprimento. Com o atendimento, tornem para designação de audiência. Int - ADV: LUIZ GUSTAVO SANTIAGO VAZ (OAB
153652/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1000828-65.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luciana Maria
dos Santos - Michele - Vistos. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico;
II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares. Para o caso, os documentos carregados no sistema não se encontram nas respectivas
classes e/ou não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada e/ou não estão na ordem em que deverão aparecer
no processo e/ou não permitem visualização de seu completo conteúdo, na medida em que ilegíveis e/ou a digitalização fora feita
de maneira incorreta, gerando zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo
legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
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