TJSP 12/02/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2095
- Carmen Lucia Padovani Nunes da Silva - Gisleine Cristina Victor - Fls. 193 e 194: Ciência das Cartas de Citação devolvidas
com negativas (mudou-se/desconhecido). Observando-se que a Carta de fls. 191 ainda não foi devolvida. - ADV: IZABELLA
CRISTINA MAZZARO DE BRITO E SILVA (OAB 253651/SP), IVETE CANDIDA FARIAS (OAB 365164/SP)
Processo 1004382-42.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.J. - C.P.S. - 1 Aguarde-se provocação no arquivo. 2 - Int. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1004526-16.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - P.L.S.
- Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as partes acima identificadas, com fundamento no Decreto-lei
911/69, visando o veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o
contrato e com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte requerida. Foi expedido mandado para busca,
apreensão e depósito do bem, devidamente cumprido, sucedendo citação. O réu, muito embora citado, deixou de apresentar
resposta nos autos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de outras provas
em vista dos documentos que instruem a inicial (CPC, art. 355, II). O réu foi devidamente citado e deixou, no entanto, de
apresentar contestação. O pedido, portanto, está devidamente instruído e o réu é revel, motivo pelo qual restam incontroversos
os fatos afirmados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil). Ademais, ficou comprovada a mora do devedor, com a
sua notificação extrajudicial, por meio de carta endereçada a sua residência. De qualquer forma, o pedido está devidamente
instruído, ficando comprovada a mora da parte devedora. Assim, configurada a existência da alienação fiduciária do objeto e a
inadimplência da parte ré, de rigor a procedência do pedido, visto que não purgada a mora. Ante o exposto e com fundamento
no artigo 487, I, do CPC e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de tornar definitiva
a medida liminar de busca e apreensão deferida e consolido em mãos da parte autora o domínio e a posse do bem. Condeno
a parte ré no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
causa devidamente atualizado nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Deverá a parte autora cumprir o disposto na parte final do
artigo 2º do Decreto Lei 911-1969 (entrega de eventual saldo apurado se houver, com a devida prestação de contas). “Deverá o
devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses” (STJ-3ª
Turma, Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento, v.u., DJU 8.10.01, p. 214). “A venda do bem
apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2°, par. 3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas
o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa
de seus interesses” (STJ-RJ 268/72, 4ª Turma). “Alienação fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o
direito a prestação de contas” (STJ-3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU
7.10.96, p. 37.638). “Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito de receber o eventual saldo apurado, mas
não a restituição integral das parcelas pagas (STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram
provimento, v.u., DJU 10.3.03, p. 195; STJ-4ª Turma, Resp 363.810-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.2.02, não conheceram,
v.u., DJU 17.6.02, p. 272”. Servirá a presente de título hábil para a transferência do bem em questão, junto ao DETRAN, em
favor de terceiros que o autor indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em
cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523
e 524 do Código de Processo Civil. Se nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004531-14.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO BANCO DO BRASIL S/A - Ronaldo Rezende da Silva (Perito Judicial) - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte requerida
comparecer no cartório, dois dias após a publicação deste ato, para retirar o mandado de levantamento de n° 02/2020, no
valor remanescente de R$ 1.302,77. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 27 de janeiro de 2020. Eu, ___, PAULO CESAR SOUSA
OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004531-14.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO - BANCO
DO BRASIL S/A - Deverá a parte requerida comparecer no cartório, dois dias após a publicação deste ato, para retirar o mandado
de levantamento de n° 02/2020, no valor remanescente de R$ 1.302,77. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1005484-02.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Santa Tereza Ii - Para que o Exequente providencie o recolhimento da diferença das despesas de postagem, porquanto o valor
correto é de R$ 23,55. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1005614-60.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.S.S. - P.H.S.F. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JANETE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 128869/
SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1005749-09.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.R. - D.N.R.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA
(OAB 317884/SP), FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 1005808-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - V.M.O. - R.M. - A.K.O. - Desta forma, acolho
o pedido de Viviane Moraes de Oliveira e removo Roseli Micai da qualidade de inventariante nos autos principais. Nomeio
Viviane Moraes de Oliveira para o cargo de inventariante. Deverá a inventariante removida cumprir com as determinações do
artigo 625 do Código de Processo Civil, entregando à nova inventariante os bens do espólio. Expeça-se o necessário e noticiese nos autos principais. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT’ANNA (OAB 96552/SP), ALLAN DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB
280754/SP), RENATO PANACE (OAB 43840/SP), KARINA FARIA PANACE BARBOSA (OAB 222165/SP)
Processo 1006325-94.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S.A - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Fls. 438/441: Ciente dos esclarecimentos prestados. De fato, embora
o pedido de indenização esteja fundado em sinistros advindos de apólices de segurados diversos, possível é a cumulação de
pleitos na ação regressiva. Na espécie, estão presentes os requisitos previstos no art. 327 do CPC, ao mesmo tempo em que
se prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. No mais, observo que as partes estão bem representadas
e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não
há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há
preliminares a analisar. Dou o feito por saneado. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado
da lide. Assim, decorrido o prazo para os termos da publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para sentenciamento
do feito. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1006902-43.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Associação dos Condôminos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º