TJSP 12/02/2020 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2097
Processo 1009681-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Andrea Machado Rodrigues Caixa Seguradora S/A - - Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S/A - Vistos. As partes estão bem representadas e se acham
presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão
para o juiz acerca das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dou o feito por saneado.
Ademais, é certo que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização. É o principio do livre convencimento motivado do julgador que está definido no art. 370, do Código de Processo
Civil. Fls. 435: Defiro a expedição de mandado de constatação, nos termos pleiteados. Assim, deverá o Sr. Oficial de Justiça
qualificar os moradores das residências nº 163 e 165, da Rua José Antônio de Mello, bairro Jundiapeba, nesta comarca. Por
outro giro, indefiro o pedido de nova juntada do documento de fls. 272 pela requerida, haja vista que aludido documento
não se encontra ilegível. Ademais, trata-se de uma declaração da própria autora, não fazendo sentido algum esta pedir que
a parte ré apresente nos autos novamente o documento. Com a resposta do mandado de constatação, ciência às partes e
tornem conclusos para sentenciamento do feito. Int. e dil. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB
344647/SP), CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB 16535/DF), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 1010208-83.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Matisse - Galdino
Iague Junior - - Clelia Pereira das Neves Iague - 1- Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 524 do CPC, a petição
deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O
cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. O artigo 1.286, §2º da NGCGJ,
dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV
- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena
de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações
técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. 4- No silêncio, arquivem-se os autos. 5- Int. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB
253604/SP), HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP), ALESSANDRA IDALGO IAGUE (OAB 219122/SP)
Processo 1010210-19.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leni Rodrigues Mathias Martins - Marco
Antonio Martins - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulado na presente
ação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, e o faço para: I - DECLARAR a extinção do
condomínio referente aos imóveis descritos nos autos e DETERMINAR a sua venda por meio de hasta pública e a consequente
repartição do preço obtido, após prévia avaliação; II - Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorário advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Evitem as partes
a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com a aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação
do feito, artigo 1026 §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), MARLENE DOS SANTOS
(OAB 163460/SP), DENISE KNIPEL DE MEDEIROS (OAB 164308/SP)
Processo 1012759-70.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.O. - 1 - Fls. 157: Oficie-se para desconto
da pensão na forma requerida, bem como, expeça-se mandado para citação do requerido no endereço ali constante. Int - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MARIA DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/SP)
Processo 1012849-44.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cristiane Sabrina de Carvalho Salles - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, considerando que a executada
desde a petição de fls.48/49 veio aos autos procurando quitar a dívida, remetam-se ao arquivo com baixa definitiva. 3- Custas e
honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. 4 - Fls. 51: Fixo os honorários advocatícios do advogado
nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente,
expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1013386-40.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Koji Miyazaki - Ympactus Comercial Ltda ( Telexfree) - - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - Vistos. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARLENE DOS
SANTOS (OAB 163460/SP)
Processo 1014509-44.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Jose Edson Santos da Silva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos
principais, se o caso. 2 -Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de
imediato e ao arquivo com baixa definitiva. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.
4 - P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1015397-42.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.H.E.V.I. - C.T.F.
- - V.F.F. - R.G. - H.I.I. - - F.I.E.D.C.E.I. - Vistos. Fls. 395: Junte o exequente a matrícula do imóvel devidamente atualizada.
Prazo de 15 dias. Diga se pretende indicar o leiloeiro. Intime-se. - ADV: JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP),
OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA
(OAB 254014/SP)
Processo 1015671-69.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Rubi Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 116: Defiro. Deverá a parte
autora apresentar as dez últimas atas das Assembleias do condomínio, com as listas de presença assinadas pelos condôminos,
bem como juntar aos autos a cópia dos boletos enviados a unidade 24-A, Bloco 02, durante o período de inadimplemento,
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