TJSP 12/02/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2098
mencionado na planilha de fls. 04. Prazo: 15 dias. Com a resposta, ciência à parte contrária e tornem conclusos para saneamento
do feito. Int. e dil. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1016093-78.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Para
que o Exequente providencie a impressão da certidão expedida. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1016131-56.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Paraiso do
Sol - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Analisando detidamente
os autos, verifico que a parte autora aduz, na petição acostada às fls. 133/134, que o imóvel indicado pela ré às fls. 112, não é
o mesmo objeto da presente ação, alegando divergência de endereços. Outrossim, na petição de fls. 133, alega a requerente
que o compromissário comprador apontado pela requerida às fls. 112, não é o morador da unidade em questão. Assim, ante
a controvérsia acerca do imóvel objeto da presente e de quem está de fato na posse do bem, determino que seja expedido
mandado de constatação no endereço da parte autora, para se averiguar, se trata-se do mesmo condomínio localizado no
endereço declinado às fls. 112, ou seja, se o condomínio Residencial Paraíso do Sol (Jequitibá II) tem acesso também pela
Avenida Benedito de Oliveira, certificando de maneira pormenorizada a localização do condomínio objeto da presente, bem
como para que o Sr. Oficial de Justiça certifique quem de fato está na posse do aludido imóvel. Instrua o presente mandado
com cópia da petição inicial, bem como com cópia do documento de fls. 108 e 112. Consigno que as partes, em desejando,
poderão acompanhar a diligência do Sr. Oficial de Justiça, devendo diligenciar junto à Central de Mandados para agendamento
da data, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, a diligência deverá ser efetivamente cumprida. Sem prejuízo, defiro o
quanto requerido às fls. 132. Assim, deverá a parte autora apresentar as dez últimas atas das Assembleias do condomínio,
com as listas de presença assinadas pelos condôminos, bem como juntar aos autos a cópia dos boletos enviados a unidade
11-D, durante o período de inadimplemento, mencionado na planilha de fls. 04. Prazo: 15 dias. Com a resposta, ciência à parte
contrária e tornem conclusos para saneamento do feito. Int. e dil. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON
VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1016283-07.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vania de
Siqueira - - André Luiz Dias - - Tiago Luiz Dias - - Natalia Dias - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, considerando o mais que
dos autos consta, RECONHEÇO APRESCRIÇÃO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo-se a presente execução.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado. Transitada em julgado, liberese o valor depositado nos autos em favor do executado. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos,
inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I.
C. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1016467-60.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.S. - “A parte autora
deverá recolher R$ 16,00 (por CPF e sistema a ser utilizado - Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud) em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Por CPF a fim de possibilitar a realização das pesquisas solicitadas”. ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1016472-82.2019.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - G. F. Comercio de Móveis e
Decorações - - Roberta Sayuri Nonaka - - Jeferson Fernandes Francisco - Vistos. O acordo de fls. 158/162 trata tanto da dívida
principal quanto do pagamento dos honorários advocatícios. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios
do advogado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se
certidão. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo,
posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia,
tornem para extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Diga o exequente se houve o
cumprimento total do acordo, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado que houve a satisfação do crédito, tornando os
autos para extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. P.R.I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1016568-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - A.C.O.S. - - B.A.O.C. S.C.M.M.C. - - M.M. - I.M.S.C.S.P.I. - 1 - Reitere-se ofício ao IMESC de fls. 1218/1219, datado de 12/08/2019, no sentido de
solicitar as providências para remessa a este Juízo do laudo acerca da perícia realizada em 19/03/2019. Segue cópia do e-mail
de fls. 1226. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB
208080/SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP),
MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP)
Processo 1019731-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Bosque 1 Gilvando Carlos Rodrigues - - Claudia Rodrigues Moreira, - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da
prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435
do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Sem prejuízo, diga o requerente se tem interesse na audiência
de conciliação. Em havendo concordância, remetam-se os autos ao CEJUSC. Na hipótese diversa tornem. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º