Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 2098

  1. Página inicial  > 
« 2098 »
TJSP 12/02/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

2098

mencionado na planilha de fls. 04. Prazo: 15 dias. Com a resposta, ciência à parte contrária e tornem conclusos para saneamento
do feito. Int. e dil. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1016093-78.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Para
que o Exequente providencie a impressão da certidão expedida. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1016131-56.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Paraiso do
Sol - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Analisando detidamente
os autos, verifico que a parte autora aduz, na petição acostada às fls. 133/134, que o imóvel indicado pela ré às fls. 112, não é
o mesmo objeto da presente ação, alegando divergência de endereços. Outrossim, na petição de fls. 133, alega a requerente
que o compromissário comprador apontado pela requerida às fls. 112, não é o morador da unidade em questão. Assim, ante
a controvérsia acerca do imóvel objeto da presente e de quem está de fato na posse do bem, determino que seja expedido
mandado de constatação no endereço da parte autora, para se averiguar, se trata-se do mesmo condomínio localizado no
endereço declinado às fls. 112, ou seja, se o condomínio Residencial Paraíso do Sol (Jequitibá II) tem acesso também pela
Avenida Benedito de Oliveira, certificando de maneira pormenorizada a localização do condomínio objeto da presente, bem
como para que o Sr. Oficial de Justiça certifique quem de fato está na posse do aludido imóvel. Instrua o presente mandado
com cópia da petição inicial, bem como com cópia do documento de fls. 108 e 112. Consigno que as partes, em desejando,
poderão acompanhar a diligência do Sr. Oficial de Justiça, devendo diligenciar junto à Central de Mandados para agendamento
da data, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, a diligência deverá ser efetivamente cumprida. Sem prejuízo, defiro o
quanto requerido às fls. 132. Assim, deverá a parte autora apresentar as dez últimas atas das Assembleias do condomínio,
com as listas de presença assinadas pelos condôminos, bem como juntar aos autos a cópia dos boletos enviados a unidade
11-D, durante o período de inadimplemento, mencionado na planilha de fls. 04. Prazo: 15 dias. Com a resposta, ciência à parte
contrária e tornem conclusos para saneamento do feito. Int. e dil. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON
VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1016283-07.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vania de
Siqueira - - André Luiz Dias - - Tiago Luiz Dias - - Natalia Dias - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, considerando o mais que
dos autos consta, RECONHEÇO APRESCRIÇÃO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo-se a presente execução.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado. Transitada em julgado, liberese o valor depositado nos autos em favor do executado. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos,
inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I.
C. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1016467-60.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.S. - “A parte autora
deverá recolher R$ 16,00 (por CPF e sistema a ser utilizado - Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud) em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Por CPF a fim de possibilitar a realização das pesquisas solicitadas”. ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1016472-82.2019.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - G. F. Comercio de Móveis e
Decorações - - Roberta Sayuri Nonaka - - Jeferson Fernandes Francisco - Vistos. O acordo de fls. 158/162 trata tanto da dívida
principal quanto do pagamento dos honorários advocatícios. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios
do advogado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se
certidão. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo,
posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia,
tornem para extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Diga o exequente se houve o
cumprimento total do acordo, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado que houve a satisfação do crédito, tornando os
autos para extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. P.R.I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1016568-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - A.C.O.S. - - B.A.O.C. S.C.M.M.C. - - M.M. - I.M.S.C.S.P.I. - 1 - Reitere-se ofício ao IMESC de fls. 1218/1219, datado de 12/08/2019, no sentido de
solicitar as providências para remessa a este Juízo do laudo acerca da perícia realizada em 19/03/2019. Segue cópia do e-mail
de fls. 1226. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB
208080/SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP),
MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP)
Processo 1019731-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Bosque 1 Gilvando Carlos Rodrigues - - Claudia Rodrigues Moreira, - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da
prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435
do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Sem prejuízo, diga o requerente se tem interesse na audiência
de conciliação. Em havendo concordância, remetam-se os autos ao CEJUSC. Na hipótese diversa tornem. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo