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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 2185

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

2185

intimação nos termos do Provimento 1492/2008. - ADV: MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP)
Processo 1500197-28.2019.8.26.0546 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - PAULO VITOR MANUEL
RAIMUNDO - - PRISCILA CECILIA GARCIA DIAS - Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de
manutenção da prisão preventiva do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória
aos acusados, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso,
previsto no artigo 121, §2º, I, III e IV do Código Penal, c.c., artigo 1º. I da Lei 8072/90, apenado com reclusão superior a 4
(quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes
nos elementos de convicção realizados em solo policial, haja vista a forma como a prisão se deu, pois o crime foi praticado com
violência e resultou na morte da vítima, demonstrando a periculosidade concreta dos agentes. Com efeito, os fundamentos que
ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros, pois o crime teria sido cometido com emprego de violência
física, com vários golpes em pessoa alcoolizada, o que, em tese, dificultou sua defesa. Ademais, a análise de fls. 136/147 indica
que o acusado Paulo ostenta condenação criminal transitada em julgado, o que corrobora a conclusão de que sua liberdade
configura risco concreto à ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de PAULO VÍTOR MANUEL RAIMUNDO e
PRISCILA CECÍLIA GARCIA DIAS, por entender que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia
cautelar dos acusados. Intime-se a defensa a apresentar os memoriais com urgência. Regularizados, tornem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO SALVADOR (OAB 161577/SP)
Processo 1500260-87.2018.8.26.0546 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DENISLANIO LIMA DA
SILVA - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado
pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam presentes os
elementos necessários à segregação cautelar, primeiramente porque se trata de crime doloso (art. 121, §2º, incisos I e IV do
Código Penal) apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial mediante a oitiva
de testemunha presencial (fls. 8-9) que seria Denislânio o autor do fato, crime violento que resultou na morte de uma pessoa.
Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, sobretudo porque crime foi
cometido com emprego de violência física e uso de arma branca. Assim, entendendo que permanecem presentes os elementos
que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado, mantenho a prisão preventiva de DENISLÂNIO LIMA DA SILVA, como
forma de assegurar a ordem pública. Sem prejuízo, intime-se a defesa para que se manifeste acerca da certidão de fl. 171.
Intime-se.Publique-se - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1500385-21.2019.8.26.0546 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JEAN CANDIDO DA
CRUZ e outro - Vistos. Fl. 96: Intime-se o réu (adite-se a carta encaminhada à fls. 98/99) e a defesa para manifestação no prazo
legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1500413-86.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.R.P.
- Fica o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) para o acusado (Dr(a). JOÃO MÁRIO DE CAMPOS PAES) intimado(a) de todo
o processado até a presente data, devendo apresentar DEFESA PRÉVIA, bem como prestar compromisso nos termo do
Provimento CSM 1492/08. - ADV: JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 1500454-53.2019.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS GABRIEL RIBEIRO
MARCILIO - Fica(m) o(s) defensor(es) constituído(s) pelo acusado às fls. 70/71 (Dr. FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA)
intimado(s) de todo o processado até a presente data, devendo apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo legal. - ADV: FELIPE
BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1501567-75.2020.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.S. Indicado(a) para a defesa do acusado(a), fica o(a) defensor(a) intimado(a) para apresentação de defesa preliminar no prazo
legal, bem como se manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/208. - ADV: JORGE LUIZ BATISTA
(OAB 364747/SP)
Processo 1503462-08.2019.8.26.0362 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DEYVID MAYCON MENEZES
DE CARVALHO - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
(alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva
do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, estão presentes os
elementos necessários à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso, equiparado a hediondo, e apenado com reclusão
superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria)
também estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial, tratando-se da apreensão de grande quantidade
de drogas (cocaína e maconha). Portanto, presentes os elementos necessários à segregação cautelar, considerando que se
trata de apuração de crime de tráfico de drogas com relevante quantidade de entorpecente apreendido, além do fato de se tratar
de agente reincidente. Entendo que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros,
pois a quantidade de droga apreendida é grande, e variedade ampla, o que, somando à sua reincidência específica, corrobora
a conclusão de que a liberdade do réu configura risco concreto à ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de
DEYVID MAYCON MENEZES DE CARVALHO, por entender que Permanecem presentes os elementos que tornaram necessária
a custódia cautelar do acusado. Sem prejuízo, notifique-se o acusado com urgência. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCOS
VINICIUS DA SILVA (OAB 417803/SP)
Processo 1503720-18.2019.8.26.0362 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO HILARIO - Vistos.
01. Apresentada a defesa preliminar, verifico que não há matérias preliminares a se apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei
11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a
quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual,
estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do
crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o acusado TIAGO HILARIO. Promovam-se as
anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. CITE-SE, deprecando-se se necessário, o acusado
e intime-se seu Defensor. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/05/2020 às 17:20h. Providencie
a serventia o necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB
294822/SP)
Processo 1504314-32.2019.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - JOAQUIM PEDRO DOS SANTOS BARREIRO
- Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a
completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas
no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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