TJSP 12/02/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2224
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2020
Processo 0000433-65.2012.8.26.0363 (363.01.2012.000433) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Pedro Barreto de Almeida - Vistos. Fls. 150/158 - A fim de garantir efetividade ao processo de execução
e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos
financeiros dos executados, por meio do sistema BacenJud, até o valor total do débito. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP’s,
nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o
desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das
custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP’s (1% do valor da causa ou 5 UFESP’s
na distribuição e 1% ou 5 UFESP’s ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores
superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação
dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio
de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco)
dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como
de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Sem prejuízo, DETERMINO, ainda, a pesquisa da declaração de rendimentos no último exercício e a pesquisa de veículos em
nome dos executados. Proceda-se por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, respectivamente. Com as respostas, intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, inclusive se pretende a penhora,
avaliação e os atos executórios dos veículos bloqueados à fl. 100 ou se concorda com seu desbloqueio, equivalendo o silêncio
à anuência. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio e arquivamento. Decorrido o prazo,
certifique-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. Fica a parte interessada ciente das pesquisas realizadas: Placa: BZN6120
VW/KOMBI 1991; BUH6930 VW/GOL LS 1982; BQ15788 FIAT/147 1981; CWN2498 VW/KOMBI 1975; CKT2984 VW/KOMBI
1972 - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0001341-45.2000.8.26.0363 (363.01.2000.001341) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fundos de
Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Multicarteira - Joao Geraldo Zinetti e outros - Vistos. 1 - Fls. 464 e 466 Proceda a serventia a averbação da penhora, que recai sobre 4/5 do imóvel de matrícula n° 3.620, por meio do sistema ARISP,
nos termos da decisão à fl. 462. 2 - Outrossim, intime-se a avaliadora Andreza Baldessin Costa, nos termos do despacho às
fls. 389/390. 3 - No mais, manifeste-se o exequente se ainda possui interesse na avaliação e nos atos executórios dos veículos
penhorados à fl. 313, ou se concorda com seu levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias, equivalendo o silêncio à anuência.
Após, voltem conclusos. Int. - ADV: AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP), ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 0001934-49.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - MARIA CECILIA ROBERTO
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI MIRIM, - - CELSO ENGELBERTO AYRES - - MUNICIPIO
DE MOGI MIRIM - Ante o exposto com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por
MARIA CECILIA ROBERTO contra CELSO ENGELBERTO AYRES. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e verba honorária que ora arbitro em 10% do valor dado a causa Referida verba honorária deverá ser atualizada
monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, CPC). Os valores devidos pela autora à título de custas e despesas processuais e honorários, ficam suspensos
pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus (fls. 129),
extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. E, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, também com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, a ação contra IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI MIRIM e o MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM para condena-los solidariamente ao pagamento
de: i- R$ 2.752,60, corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) pagar
a autora indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil mil reais), acrescidos de correção
monetária pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula
362 o (outubro de 2014). CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento da verba honorária, que ora arbitro em 10%
do valor da condenação. Referida verba honorária deverá ser atualizada monetariamente a contar da publicação da sentença
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). CONDENO solidariamente
as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais na exata proporção da sua sucumbência, qual seja, 4,15%
do valor da condenação. Os valores serão atualizados desde o desembolso. E por que os honorários advocatícios não se
compensam, CONDENO A AUTORA ao pagamento da verba honorária, esta fixada em R$ 75.807,45 que corresponde a 10%
(dez por cento) do valor que desincumbiu (R$758.074,55), atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados)
a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO por fim a autora ao
pagamento de custas e despesas processuais no valor de 95,85% da condenação, que corresponde na exata proporção de sua
sucumbência. Os valores serão atualizados desde o desembolso. Os valores devidos pela autora à título de custas e despesas
processuais e honorários, ficam suspensos pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em
razão da gratuidade a que faz jus (fls. 129), extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na
mesma forma do referido dispositivo. Transitada em julgado esta decisão, atente-se o réu para que seja observado o disposto no
artigo 475-J do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente
a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a
requerimento do autor, a eclosão da execução. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intimese a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio
existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA
(OAB 288824/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP),
JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0002378-29.2008.8.26.0363 (363.01.2008.002378) - Separação Consensual - Dissolução - C.B.R. - - L.A.R. Vistos. Fls. 20/21 - Dê ciência as partes. Posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: OLIMPIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º