TJSP 12/02/2020 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: “indicação de provas”, ainda que para pedido de
julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato
se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente
com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se
vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação de
novos documentos: 4.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e
lance-se o processo na fila de “Conclusos - Sentença”. 4.2) e uma das partes, pelo menos, pugne pela produção de prova oral
ou pericial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público tornem para saneamento ou sentença. Int. - ADV: LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 39982/SP), ISAURA APARECIDA RODRIGUES (OAB 339073/SP)
Processo 1001706-43.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia
Maria Pereira Lima - Nelson Domingos Colete - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que
o executado se comprometeu, em 2014, a efetuar o pagamento de prestação alimentícia no valor de R$ 2.500,00 por mês,
em favor da demandante, com atualização monetária anual pelo INPC. O valor da pensão alimentícia é o que consta do título,
atualizado. Não interessa ao juízo, neste feito, o quanto o executado recebe por mês, pois esta demanda não tem o condão
de elevar, reduzir ou exonerar os alimentos. A questão é de simples solução. A exequente afirma que o executado não pagou
adequadamente a prestação assumida, ao passo que o executado somente pode se livrar deste argumento se provar que
pagou. Questões outras podem até justificar o débito, mas não o quitam e é isso que se busca neste feito. Pois bem. Na peça de
fls. 146/148 a exequente resume a sua pretensão: quer receber as diferenças devidas nos meses de fevereiro a janeiro de 2019.
O executado, na peça de fls. 153/155 alega que o valor está quitado, com base nos documentos de fls. 94/107 e 141/144, e que
pagou a mais. Os documentos de fls. 94/107 comprovam pagamentos, mas em valores inferiores ao pactuado. O executado
litiga de má-fé porque ignora aquilo que ele mesmo assinou: pagaria prestação alimentícia de R$ 2.500,00 corrigida pelo INPC.
Ora, tal acordo foi em 2014. Não pode agora, em 2019, pagar R$ 1.700,00, R$ 2.000,00 ou até R$ 2.500,00 e afirmar que
quitou o débito, ignorando a necessidade de atualização atual. O mesmo se diz quanto aos depósitos de fls. 141/144 (que são
de meses distintos daqueles de fls. 94/107). Razão somente lhe assiste quanto aos honorários, cujo percentual é de 10%, mas
tal questão sequer careceria de alegações, pois é fiscalizada de ofício pelo juiz e decorre de lei (artigo 827, “caput”, do Código
de Processo Civil). Portanto, REJEITO os EMBARGOS apresentados pelo executado e CONDENO-O no pagamento de multa
por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor do débito. Deixo de fixar indenização pois não vislumbro prejuízo
mensurável à parte contrária. Anoto que a renovação das alegações já trazidas nos autos, no sentido de rebater o que foi aqui
decidido, será novamente considerado como litigância de má-fé. Eventual insurgência contra os termos e fundamentos desta
decisão deve ser deduzida por meio do recurso próprio. Saliento ainda que o cálculo de fls. 149 está equivocado porque não
pode descontar do valor devido por um determinado período, o valor pago por outro período. Explicando mais claramente, o
valor encontrado na parte superior de fls. 149 (R$ 15.272,89) não pode ser descontado do valor da parte inferior (R$ 12.597,42),
porque não se tratam do mesmo período de débito. Por outro lado, trata-se de direito disponível, pelo que a questão fica a
critério da exequente. Consigno ainda que os valores que estão sendo descontados do benefício recebido pelo executado são
inferiores ao devido e é dever dele (não por força legal ou por determinação judicial, mas pelo poder de sua própria palavra)
efetuar o pagamento da diferença. Diante disso, apresente a exequente planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, intime-se o executado, por ato ordinatório, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP), JOAO STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 93806/SP)
Processo 1001777-11.2019.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - F.A.M.S. - S.M. - L.S. - Vistos. Antes de
determinar o prosseguimento do feito com a citação de Lucas da Silva, que atualmente se encontra preso, deverá o inventariante
apresentar, em 15 (quinze) dias: certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.
gov.br) e certidão negativa de débitos municipais do bem imóvel; certidão de inexistência de testamento do autor da herança
(site: www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline); certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
perante a Previdência Social, no caso de levantamento de resíduos; Por fim, anoto que a citação pode ser dispensada se
Lucas outorgar procuração ao patrona que subscreve a inicial, situação que possibilitará, caso atendidos os itens acima, a
homologação da partilha na próxima manifestação judicial, com o encerramento do feito. Intime-se. - ADV: EDISON RASTELLI
(OAB 359392/SP)
Processo 1001784-03.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença R.H.N.C.J. - Vistos. Apresente a parte exequente memória discriminada e atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após,
abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, inclusive com relação a justificativa apresentada, e voltem conclusos
para decisão a respeito. Intime-se. Mongaguá, 07 de fevereiro de 2020. - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB
334141/SP)
Processo 1001944-62.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.A.S. - I.A.S. - Vistos. A autora
promoveu a presente ação de Guarda cumulada com Alimentos, mas logo no início do feito o patrono a ela nomeado renunciou
ao mandato e desde então nunca mais se teve contato dela. Foi-lhe nomeado novo patrono que, conforme manifestação de
fls. 72/73, nunca conseguiu qualquer contato com a demandante. Pelo mandado que consta em sigilo, há a informação de que
a autora mudou para outra cidade (informação de abril de 2019). Diante de todo este quadro, não há outra conclusão que não
receber o comportamento da autora como claro abandono do processo. É cediço que a questão envolve criança e que o direito
é indisponível. Porém, na ausência de notícia concreta de situação de risco, nada há a ser feito neste autos, considerando
ainda que a mudança de endereço também seria capaz de alterar a competência territorial para processar e julgar o feito.
Assim, caso surjam novas questões ou se queria retomar a pretensão, bastará à autora que procure a Justiça do local em
que estiver residindo. Sem prejuízo, pois. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação de GUARDA c/c ALIMENTOS - LEI
ESPECIAL Nº 5.478/68 movida por JULIANA ALVES DE ASSIS SILVA E ISABELLY ALVES DE SANTANA contra ANTONIO
MARCOS GONÇALVES DE SANTANA, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Sem custas, em razão da gratuidade concedida. Ao trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do
patrono provisionado às fls. 43, por sua atuação parcial. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência
ao M.P. P. I. C. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 1001953-92.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.F.B. - - M.J.M.B. - Vistos. Defiro o pedido de
diligência para a pesquisa de endereço da parte ré Cláudia. Primeiro busque-se o seu CPF no INFOJUD por meio de sua filiação
(filha de Maria Dias do Santos e Alcides Batista dos Santos). Após, diligencie-se no mesmo INFOJUD e também no BACENJUD
para a localização de seu atual endereço. Com o resultado positivo (informação de endereço ainda não diligenciado), expeça-se
carta de citação para os termos da exordial e para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO
PONGELUPE (OAB 337595/SP)
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