TJSP 12/02/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2296
Processo 1002109-75.2019.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V.F.G.F. - Vistos. Fls. 27: Cite-se o réu no endereço
informado a fls. 24, por ato deprecado. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça vinculado a esta decisão. Caberá à parte autora providenciar a distribuição, instruindo-se com as peças processuais
necessárias, na forma do Comunicado CG n?7 1.951/2017, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
DANILO BATISTA MARTINS NALIA (OAB 291036/SP)
Processo 1002192-91.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S. - A.C.P.R. - Vistos. 1)
Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem
prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas em EM
PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: “indicação de provas”, ainda que para pedido de julgamento
antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam
provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente com a
manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à
parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação de novos
documentos: 4.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de “Conclusos - Sentença”.
4.2) e uma das partes, pelo menos, pugne pela produção de prova oral ou pericial, tornem para saneamento ou sentença. Int. ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 1002215-37.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.C.S. - E.S.L. - Vistos. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, nem há nulidades a sanar. Declaro SANEADO
o processo. Fixo como ponto controvertido passível de dilação probatória a questão atinente à guarda das crianças, certo de
que as partes trazem acusações mútuas. Certamente não será a versão delas ou das testemunhas, muitas vezes parciais,
que convencerá o juiz acerca do que é melhor para os filhos. Justamente por isso, não vislumbro elementos suficientes para a
concessão da tutela de urgência. Para o deslinde da controvérsia, de rigor a realização de estudo psicossocial, observando o
seu melhor interesse das crianças, com brevidade. Dê-se vista dos autos ao setor competente para elaboração do estudo no
prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual prorrogação. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/
SP), RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1002482-09.2019.8.26.0366 - Separação Litigiosa - Dissolução - J.C.V. - Vistos. Fls. 28: após certificado o decurso
do prazo para contestação, contados da data da juntada do mandado aos autos, voltem conclusos para análise. Intime-se.
Mongaguá, 06 de fevereiro de 2020. - ADV: BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 55667/SC)
Processo 1002747-16.2016.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcia Alves da Silva Vieira - Christopher Anderson Alves da Silva Vieira - - Kaick Alves da Silva Vieira - - Kayo Jesus Alves da Silva Vieira - - Saron Alves
da Silva Vieira - Vistos. Fls. 99: despachei no apenso. Intime-se. Mongaguá, 06 de fevereiro de 2020. - ADV: ALESSANDRA
MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1002860-62.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.M.P. - W.C.S. Vistos. 1) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas
em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: “indicação de provas”, ainda que para pedido de
julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato
se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente
com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se
vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação
de novos documentos: 4.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de “Conclusos
- Sentença”. 4.2) e uma das partes, pelo menos, pugne pela produção de prova oral ou pericial, tornem para saneamento ou
sentença. Int. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), ELIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 400434/SP)
Processo 1006367-91.2016.8.26.0477 (apensado ao processo 1002747-16.2016.8.26.0366) - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Obrigações - Débora Batista Dias - Vistos. Fls. 143: concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, tal como requerido. Com
a juntada, abra-se vista ao MP, e voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Mongaguá, 06 de fevereiro de 2020.
- ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA PACHECO (OAB 361783/SP)
Processo 1009120-14.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1009870-16.2019.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - C.X.S. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do que fora determinado às fls. 66 do processo em apenso,
por parte da serventia e, posteriormente, da parte, certo de que a nomeação de novo patrono para aqueles autos também se
estenderá a estes e ambos deverão ser retomados juntos, inclusive para realização de audiência de conciliação conjunta.
Intime-se. Mongaguá, 06 de fevereiro de 2020. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA ARAUJO (OAB 394448/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSÂNGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2020
Processo 1000783-17.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Maria Zilda da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONGAGUÁ e outro - Olveiras - Centro de Apoio Psicologico de Tratamento Em Dependência Química Ltda Me - Vistos. O presente feito atingiu a sua finalidade. O paciente agora se encontra em tratamento ambulatorial e eventual nova
internação compulsória, caso seja necessária, não depende de determinação judicial, conforme alterações constante da Lei
de Drogas. Arquivem-se os autos, definitivamente. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), ANA
PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), PAMELLA CARDOSO
DE ARAUJO (OAB 309126/SP)
Processo 1000783-17.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Maria Zilda da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONGAGUÁ e outro - Olveiras - Centro de Apoio Psicologico de Tratamento Em Dependência Química Ltda Me - Vistos. Apesar da decisão de fl. 170, verifico não constar dos autos informação de que a serventia tenha dado cumprimento
à decisão de fl. 162. Assim, antes de cumprir a de fl. 170, junte aos autos a comprovação de ter cumprido ou providencie o
cumprimento da decisão de fl. 162, intimando o Município, servindo cópia da presente como mandado, a ser cumprido em caráter
de PLANTÃO, para que providencie a imediata desinternação do paciente - ou informe já ter ocorrido, se o caso - sendo que, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º