Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 2511

  1. Página inicial  > 
« 2511 »
TJSP 12/02/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

2511

Processo 0000899-10.2019.8.26.0397 (processo principal 1000168-31.2018.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Revisão - J.M.M. - Vistos. Chamo o processo à ordem e reconsidero o despacho proferido às fls. 09. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TALITA BERDU MALHEIRO RUFINO
(OAB 390808/SP)
Processo 0000944-14.2019.8.26.0397 (processo principal 0001686-15.2014.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.V.F. - J.A.F. - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, tendo
em vista o depósito juntado aos autos. - ADV: ROBERTA MAGRIN RAVAGNANI (OAB 278847/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM
(OAB 304185/SP)
Processo 1000080-22.2020.8.26.0397 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.S.T.V. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o divórcio consensual das partes Fernanda Cristina da Silva Tostes Vieira e Robert Otair Vieira, decretando, com trânsito nesta
data o divórcio. Cópia desta, assinada digitalmente, valerá como mandado de averbação para que o Sr(a). Oficial(a) do Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nuporanga proceda à margem do assento de casamento (Registro de Casamento:
1.064 - Livro nº: B-5 Fls.: 71) a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 10/02/2020, por
mim proferida, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, anotando que a gratuidade de justiça ora conferida não
implica em gratuidade do ato registral. Voltará a autora a usar o nome de solteira, a saber Fernanda Cristina da Silva Tostes. A
averbação cumpre às partes. Oficie-se à empregadora do divorciando para fins de desconto e depósito da prestação alimentícia
devida aos filhos, conforme 4º e 5º parágrafos de f. 5. Sem custas. Transitado em julgado nesta data, intimem-se as partes,
expeça-se, se o caso, certidão de honorários e arquivem-se. P.I.C. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP),
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP)
Processo 1000083-74.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.M.I.A. - Nos termos do artigo 10 do
CPC, antes de extinguir a ação, defiro o prazo de 15 dias para que a autora esclareça o ajuizamento, posto que, pela leitura da
peça, existe até mesmo título executivo formado e (ciente o juízo aliás) cumprimento em andamento. Após conclusos. - ADV:
ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1000083-74.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.M.I.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada nesta ação de Procedimento Comum Cível que Alessandra Miele Issy
Abrão move em face de Edson Abrão Júnior. Em consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, diante de fls. 21, alerta-se a parte para a correta formulação de pedidos, evitando-se ajuizamentos desnecessários.
Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários correspondente(s) à atuação dos(as) advogados(as) dativos(as) (se
o caso) e arquivem-se os autos (código 61615), observadas as cautelas de praxe. Por ocasião do arquivamento, o ofício de
justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema e lançar a movimentação correspondente. Nos casos
em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar e voltar
os autos conclusos para cumprimento do disposto no artigo 1.098 ss. das NSCGJ. P.I.C. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA
PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1000087-14.2020.8.26.0397 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10031053720198260572 - 2ª Vara do Foro de São
Joaquim da Barra) - G.C.S.M.S. - Vistos. Determino ao(à) peticionante a correção do cadastro processual, no prazo de 30 dias,
sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos “Cópias Extraídas de Outros Processos” (fs. 6/86), categorizando
individualmente cada tipo de documento na pasta do processo digital, a fim de viabilizar a expedição do mandado e respectivos
anexos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Cumprida a determinação supra, cumpra-se o ato deprecado, servindo a missiva como mandado. Em caso de inércia pelo prazo
de 30 dias, devolva-se a missiva ao I. Juízo, deprecante independente de cumprimento, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP)
Processo 1000550-87.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.O.P. - J.O.P. - M.G.O.P. - - C.M.P.C. Primeiramente, oficie-se ao Posto Fiscal de Franca, conforme fs. 109/110, para que informe acerca da regularidade do imposta
causa mortis. Confirmada a regularidade, venham conclusos para análise dos pedidos de fs. 125/126. - ADV: VALDER BOCALON
MIGLIORINI (OAB 300573/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000645-88.2017.8.26.0397 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.J.S. e outro - F. 267: inviável o deferimento
do pedido sem que se tenha nos autos planilha detalhada e atualizada do débito alimentar. Providencie o exequente. - ADV:
ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1000651-32.2016.8.26.0397 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.M.A. - A.G.A. - Vistos. Tendo em conta o retorno
dos autos do Eg. Tribunal, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender cabível, ficando as partes cientificadas
de que eventual cumprimento de sentença, independentemente do formato de tramitação dos autos de conhecimento, deverá
tramitar em formato digital e cadastrado como incidente atrelado ao processo de conhecimento, se este tramitou neste Juízo.
Anoto que, no caso dos autos onde tramitaram a fase de conhecimento em formato físico, os mesmos permanecerão no ofício
de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias. Informado o cumprimento de sentença ou em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, sujeitando-se a parte interessada, neste caso, ao recolhimento da
taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado 211/2019. Por ocasião do arquivamento o ofício de justiça deverá verificar
as pendências, encerrar eventuais atos do sistema, lançar a movimentação correspondente nos termos do Comunicado CG
641/2015 e encaminhar o processo para fila própria. Entrementes, expeça-se certidão de honorários correspondente a atuação
do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito, se o caso. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo