TJSP 12/02/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2511
Processo 0000899-10.2019.8.26.0397 (processo principal 1000168-31.2018.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Revisão - J.M.M. - Vistos. Chamo o processo à ordem e reconsidero o despacho proferido às fls. 09. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TALITA BERDU MALHEIRO RUFINO
(OAB 390808/SP)
Processo 0000944-14.2019.8.26.0397 (processo principal 0001686-15.2014.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.V.F. - J.A.F. - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, tendo
em vista o depósito juntado aos autos. - ADV: ROBERTA MAGRIN RAVAGNANI (OAB 278847/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM
(OAB 304185/SP)
Processo 1000080-22.2020.8.26.0397 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.S.T.V. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o divórcio consensual das partes Fernanda Cristina da Silva Tostes Vieira e Robert Otair Vieira, decretando, com trânsito nesta
data o divórcio. Cópia desta, assinada digitalmente, valerá como mandado de averbação para que o Sr(a). Oficial(a) do Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nuporanga proceda à margem do assento de casamento (Registro de Casamento:
1.064 - Livro nº: B-5 Fls.: 71) a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 10/02/2020, por
mim proferida, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, anotando que a gratuidade de justiça ora conferida não
implica em gratuidade do ato registral. Voltará a autora a usar o nome de solteira, a saber Fernanda Cristina da Silva Tostes. A
averbação cumpre às partes. Oficie-se à empregadora do divorciando para fins de desconto e depósito da prestação alimentícia
devida aos filhos, conforme 4º e 5º parágrafos de f. 5. Sem custas. Transitado em julgado nesta data, intimem-se as partes,
expeça-se, se o caso, certidão de honorários e arquivem-se. P.I.C. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP),
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP)
Processo 1000083-74.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.M.I.A. - Nos termos do artigo 10 do
CPC, antes de extinguir a ação, defiro o prazo de 15 dias para que a autora esclareça o ajuizamento, posto que, pela leitura da
peça, existe até mesmo título executivo formado e (ciente o juízo aliás) cumprimento em andamento. Após conclusos. - ADV:
ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1000083-74.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.M.I.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada nesta ação de Procedimento Comum Cível que Alessandra Miele Issy
Abrão move em face de Edson Abrão Júnior. Em consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, diante de fls. 21, alerta-se a parte para a correta formulação de pedidos, evitando-se ajuizamentos desnecessários.
Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários correspondente(s) à atuação dos(as) advogados(as) dativos(as) (se
o caso) e arquivem-se os autos (código 61615), observadas as cautelas de praxe. Por ocasião do arquivamento, o ofício de
justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema e lançar a movimentação correspondente. Nos casos
em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar e voltar
os autos conclusos para cumprimento do disposto no artigo 1.098 ss. das NSCGJ. P.I.C. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA
PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1000087-14.2020.8.26.0397 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10031053720198260572 - 2ª Vara do Foro de São
Joaquim da Barra) - G.C.S.M.S. - Vistos. Determino ao(à) peticionante a correção do cadastro processual, no prazo de 30 dias,
sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos “Cópias Extraídas de Outros Processos” (fs. 6/86), categorizando
individualmente cada tipo de documento na pasta do processo digital, a fim de viabilizar a expedição do mandado e respectivos
anexos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Cumprida a determinação supra, cumpra-se o ato deprecado, servindo a missiva como mandado. Em caso de inércia pelo prazo
de 30 dias, devolva-se a missiva ao I. Juízo, deprecante independente de cumprimento, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP)
Processo 1000550-87.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.O.P. - J.O.P. - M.G.O.P. - - C.M.P.C. Primeiramente, oficie-se ao Posto Fiscal de Franca, conforme fs. 109/110, para que informe acerca da regularidade do imposta
causa mortis. Confirmada a regularidade, venham conclusos para análise dos pedidos de fs. 125/126. - ADV: VALDER BOCALON
MIGLIORINI (OAB 300573/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000645-88.2017.8.26.0397 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.J.S. e outro - F. 267: inviável o deferimento
do pedido sem que se tenha nos autos planilha detalhada e atualizada do débito alimentar. Providencie o exequente. - ADV:
ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1000651-32.2016.8.26.0397 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.M.A. - A.G.A. - Vistos. Tendo em conta o retorno
dos autos do Eg. Tribunal, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender cabível, ficando as partes cientificadas
de que eventual cumprimento de sentença, independentemente do formato de tramitação dos autos de conhecimento, deverá
tramitar em formato digital e cadastrado como incidente atrelado ao processo de conhecimento, se este tramitou neste Juízo.
Anoto que, no caso dos autos onde tramitaram a fase de conhecimento em formato físico, os mesmos permanecerão no ofício
de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias. Informado o cumprimento de sentença ou em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, sujeitando-se a parte interessada, neste caso, ao recolhimento da
taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado 211/2019. Por ocasião do arquivamento o ofício de justiça deverá verificar
as pendências, encerrar eventuais atos do sistema, lançar a movimentação correspondente nos termos do Comunicado CG
641/2015 e encaminhar o processo para fila própria. Entrementes, expeça-se certidão de honorários correspondente a atuação
do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito, se o caso. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao
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