TJSP 12/02/2020 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2610
Processo 1031167-06.2019.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - Braga e Sanches Comércio de Veículos Ltda. - Vistos.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) acima indicado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue(m) o pagamento da
quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, e efetue(m) o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
à 5% do valor da causa, ou apresente(m) embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Fica(m) o(s)
requerido(s) advertido(s) de que será(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais se cumprir(em) o mandado no prazo.
Caso não cumpra(m) o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 1031226-91.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauricio José de Oliveira
- Camila da Silva Teodoro - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, tendo
determinado, nesta data, a anotação de tal circunstância no sistema informatizado. 2. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para
os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m)
o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o
exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 4.
Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à
execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC,
para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos
a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no
prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser
compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos
pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS
CHAGAS (OAB 365917/SP)
Processo 1031226-91.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauricio José de Oliveira
- Manifeste-se a parte autora acerca da carta AR recebida por terceiros. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB
365917/SP)
Processo 4021016-37.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Concessão / Permissão / Autorização - Mario de
Souza - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GILSON DA
CONCEICAO SOUZA (OAB 115459/SP)
RELAÇÃO Nº 0045/2020
Processo 1000543-37.2020.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo Ricardo Alexandre Bezerra - Vistos. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) acima indicado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, efetue(m) o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, e efetue(m) o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente(m) embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que será(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais se
cumprir(em) o mandado no prazo. Caso não cumpra(m) o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA
(OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 1001175-63.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da
ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1020221-72.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva
Ltda - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Vistos. Tendo em vista o informado às fls. 88/89, cumpra-se a decisão fls. 79,
procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos
do artigo 701 do CPC. ADVERTÊNCIAS: 1 -O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no
prazo. 2- Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1027731-73.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Hellyn
Santana Andriani - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante
o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a gerar um
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