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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 2615

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

2615

o levantamento do valor em favor do exequente devendo a serventia providenciar a transferência respeitando a ordem de data
do cumprimento dos feitos, arquivando-se oportunamente. Observo que o exequente já apresentou o formulário MLE às fls. 105.
P.R.I. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 1000055-93.2019.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Andre Luiz Moriz
- BRADESCO SAÚDE S/A - Mantida a decisão recorrida, aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: LAUDEGE OLIVEIRA DOS
SANTOS VIEIRA (OAB 215348/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1000055-93.2019.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Andre Luiz Moriz
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada provisória de
urgência proposta por ANDRÉ LUIZ MORIZ contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que foi diagnosticado com câncer
(linfoma não-Hodgkin da zona do manto) e já realizou tratamento de quimioterapia e autotransplante, procedimentos cobertos
pela requerida. Não obstante, em 16/12/2019 realizou novo exame, pelo qual se confirmou a progressão precoce do linfoma,
com índice de proliferação de 70%. Diz que o médico responsável pelo tratamento, diante da reação do organismo do autor
ao medicamento Alcabrutinibe (deferido pela liminar de fls. 58/59), entendeu que diante da gravidade da situação clínica do
autor, e em face do alto índice de proliferação do câncer (70%), far-se-ia necessário a troca de medicamento, pelo protocolo
de tratamento para utilização de Ibrutinibe (560 mg ao dia) associado ao uso de Venetoclax (400 mg ao dia), utilizados em
combinação, de forma a ser possível transplante de medula óssea, nos termos do relatório médico de fls. 111. Os medicamentos
Ibrutinibe e Venetoclax encontram-se registrados junto à Anvisa desde 27/07/2015 e 09/07/2018, respectivamente (fls. 115/120).
Conta que a ré apenas autorizou o uso do composto Ibrutinibe, pelo prazo de 1 mês, e negou o uso do composto Venetoclax,
por não estar contemplado pelo rol da ANS, consoante negativa comprovada às fls. 114. É o relatório Fundamento e decido.
Diante do documento de fls. 111, da lavra do Dr. Erick Menezes Xavier, CRM 142.596, no sentido de que o requerente necessita
dos medicamentos postulados na petição de fls 101/110 e, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas
de urgência, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), assim, fica evidente, uma vez que, caso não ocorra a
dispensação dos medicamentos prescritos, poderá, em tese, sofrer sequelas permanentes e comprometer a sua saúde. Diante
do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que a ré forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias,
os medicamentos Ibrutinibe e Venetoclax , na quantidade e periodicidade aludidas, como referidos à fl. 111/112, necessários
ao tratamento de ANDRÉ LUIZ MORIZ, ressalvando-se possíveis ajustes de dose/quantidade, comprovados por intermédio de
nova prescrição médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00, limitados a 30 dias, em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente por esta magistrada, como cópia de ofício, devendo o requerente proceder à
sua impressão e distribuição, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. ADV: LAUDEGE OLIVEIRA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 215348/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1000055-93.2019.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Andre Luiz Moriz
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 127: Ciente. Aguarde-se a vinda de eventual defesa. Int. - ADV: LAUDEGE OLIVEIRA
DOS SANTOS VIEIRA (OAB 215348/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1000092-12.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Otica
e Relojoaria Skorpions Ltda Me - - Célia Etsuco Kobayashi Omosako - Fls. 44/54: Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de
Pré-Executividade, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000116-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mauro Sergio Jeremias - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC).Sem prejuízo, e
no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). No
silêncio, será considerado como discordância. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS
(OAB 83254/SP)
Processo 1000239-09.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - M.J.R. - Vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000258-49.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
do Edifício Ilha do Sul - Karine Aparecida Gomes - Fls. 196/198: Manifeste-se o exequente sobre a Petição e o Depósito, no
prazo de 05 dias. - ADV: MARCELLO DAMIANOVICH (OAB 193030/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR
CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1000320-84.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Juliana de Moraes
Araujo - Anhanguera Educacional Participações - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC).Sem
prejuízo, e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334
do CPC). No silêncio, será considerado como discordância. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1000332-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ednilson Serachini Fernando Flavio Montenegro Me - Vistos. Defiro a gratuidade judicial ao requerente, em face dos documentos juntados. Anotese. No mais, aguarde-se a vinda de eventual defesa. Int. - ADV: JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB 361721/SP)
Processo 1000475-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juscilene Maria de Sousa Silva - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada,
para que a ré se abstenha de incluir apontamentos em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo
300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da
tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não
há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos. Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua
reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte
do réu. Defiro o pedido para determinar que a ré não inclua nem mantenha o nome da autora em seus cadastros de devedores.
Oficie-se. Cite-se e Intime-se. No mais, aguarde-se a vinda de eventual defesa por parte da ré. Int. - ADV: TALITA NACARI (OAB
376898/SP)
Processo 1000512-51.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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