TJSP 12/02/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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Cunha Empreendimento e Participações Ltda - Carlos Cesar Coelho - Vistos. Considerando que a pessoa residente no imóvel
não faz parte do contrato de locação de fls. 10/13, não possuindo, portanto, quaisquer vínculos locatícios com o autor, bem
como, que o locatário não mais reside no imóvel, nos termos da certidão do oficial de justiça de fls. 74, não há que se falar
em prosseguimento da ação de despejo, por ser a via inadequada, devendo o autor buscar a tutela de seu direito através
de ação possessória própria. Ressalto que poderá o autor, nos presentes autos, protestar pela conversão da presente ação
em ação executiva, no prazo de 5 dias. Nada vindo, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: JAYME FERNANDO LEITE
GONÇALVES (OAB 35478/SP)
Processo 1000776-34.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
São Cristovão - Bloco 25 - Elias de Almeida Silva - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15
dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no
caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta. Int. - ADV: PAULO ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB
243755/SP)
Processo 1000814-46.2020.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Anker do Brasil Peças e Materias para Comércio Eireli - Ines
de Fatima Aparecida Bezerra - Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada
(com isenção de custas e honorários advocatícios de 5% do valor da causa) ou oferecer embargos. Deverá constar da carta
que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB
299398/SP)
Processo 1000941-81.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Araci
Pires Cardoso - Bruno Barros da Rocha - Vistos, Araci Pires Cardoso ingressou com ação de Inadimplemento em fase de Bruno
Barros da Rocha. Em síntese, alega a parte autora preenche os requisitos legais a ensejar a concessão da liminar de despejo
compulsório. É o relatório. DECIDO. O artigo 59, inciso IX, da Lei de Locação prevê a possibilidade de deferimento de liminar
em ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e seja prestada
caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Os documentos com a exordial indicam a probabilidade do direito do autor.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel pelo locatário, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 59,
§1º, da Lei 8.245/91, houve a prestação da caução no equivalente a 03 alugueres. Expeça-se mandado de citação e intimação
da liminar, bem como para despejo em face do locatário, a ser cumprido para desocupação voluntária no prazo de 15 dias Para
o caso de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20%
sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PIRES (OAB 365197/SP)
Processo 1000963-76.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Aparecida de Jesus Amorim - Banco Bradesco S/A - Certifique a serventia a existência ou não de Mídia a ser encaminhada
à Segunda Instância, encaminhando-se via malote, em caso positivo, com elaboração de cópia que deverá permanecer arquivada
em cartório. Certifique ainda o valor do preparo (4%) e o valor recolhido pela parte, se caso não for beneficiária da justiça
gratuita, bem como efetue a vinculação da utilização do comprovante ao número do processo conforme provimento 01/2020, se
caso. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de SP, anotando-se. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001364-41.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Teruji Nakamura - - Kô
Nakamura - Fardiz S/A Empreendimentos e Participações - - Rci Industria e Comercio Circuito Impresso Ltda - Epp - Vistos. Fls.
76/85: mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão do agravo. Int. - ADV: DÉCIO SEIJI
FUJITA (OAB 172532/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP)
Processo 1001637-20.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Adilson Marconatto - Omni Sa Credito
- Encaminhem-se os autos para a comarca de Cajamar/SP. Int. - ADV: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 324326/SP)
Processo 1001734-20.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sebastién Samuel Lavigne - Solange Vacheisk Lavigne - Edmilson Marques - Vistos. Considerando que não constou o nº do apartamento do executado no
mandado expedido às fls. 33/34, e de modo a se evitar a devolução do mesmo por tal motivo, encaminhe-se e-mail à Central de
Mandados para que informe ao Oficial de Justiça responsável pela diligência que trata-se do apartamento de nº 92. No mais,
aguarde-se o cumprimento da diligência. Int. - ADV: MARIA ANGELICA VERTULLO HERRERO (OAB 201263/SP)
Processo 1001903-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Corghi do Brasil Comercio
de Equipamentos para Veiculos Automotores Ltda - Mave Manutenção de Veículos e Comércio Ltda - Vistos. Os documentos
trazidos com a inicial comprovam a venda a crédito com reserva de domínio (fls. 29/30 e 36/37), bem como a mora do comprador
(fls. 33/35 e 40/45 - instrumentos e protestos). Defiro, pois, liminarmente, a medida de reintegração de posse dos bens. Com a
vinda da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de busca e apreensão, depósito e citação, que se fará em mãos do
requerente. Int. - ADV: CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE (OAB 108536/SP)
Processo 1001989-75.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Batista Cabral Honorio Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seja deferido o
pedido de depósito judicial do valor que entende ser devido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente
proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: MARIO
VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1002010-56.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Representações Pereira Ltda - Corneta
Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: FELIPE
AUGUSTO FRELIK DOS SANTOS (OAB 62503/PR), PAULO SÉRGIO COVO (OAB 251662/SP)
Processo 1002024-35.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tenishoes Artigos Esportivos Eireli Ebazar.com.br LTDA - ME - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MARCELO TAVARES MONTECLARO
CESAR (OAB 275514/SP)
Processo 1002044-26.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1086751-42.2015.8.26.0100 - 20ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMACA DE SÃO PAULO) - Ercole Spada Neto - Maria Lopes de Lima - Expeça-se
mandado de penhora e avaliação dos bens do executado e/ou de tantos quantos bastem para a satisfação da execução, até o
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