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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 3616

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 3616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3616

Sonia Maria Bonotti Campolina - Pedro Henrique Brunelli Devitto - - Sandra Kelcia Brunelli - Vistos. A execução pressupõe título
executivo certo, líquido e exigível. Sem que exista um título com estes requisitos, não estão presentes as condições necessárias
para o regular processamento do feito. Note-se que, nada obstante o autor ter trazido cópia do contrato de locação, a planilha
de cálculos e o pedido incluíram também um acordo verbal realizado entre as partes e não adimplido integralmente. Logo, a
pretensão integral da exequente, ao menos pela via executória, encontra-se inapta, isso porque o título executivo objeto da
presente ação não faz menção ao referido acordo. Contudo, por uma questão de economia processual e por ainda não ter sido
determinada a citação do executado, intime-se o exequente para proceder à emenda à inicial, retificando o valor da causa e
juntando nova memória de cálculo a fim de que seja excluído o acordo verbal não cumprido, ou, para que, querendo, promova
a conversão desta em ação de cobrança, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO
FERREIRA (OAB 171560/SP)
Processo 1000418-10.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Renato Dindorf
Trevisan - - Roberto Dindorf Trevisan - Jose Luiz Botigeli Bosseda - - Dirce Botigeli Bosseda - Vistos. Citem-se os executados
para o pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: RENATA ALVES DE GODOY DOS SANTOS
(OAB 293623/SP)
Processo 1000488-27.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Romero Mendes Zema ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Ao menos em uma análise perfunctória, verifica-se, diante dos documentos
acostados aos autos, que o débito que ensejou a negativação do nome do requerente, encontra-se liquidado conforme
documento às fls. 14 e 20/22, a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, e a fim de se evitar prejuízo de
difícil reparação, consubstanciado na indevida restrição ao crédito do autor, defiro o pedido de tutela de urgência, oficiandose à SERASA e ao SCPC para que se abstenham de prestar informações ou certidões acerca do débito questionado, até final
julgamento. No mais, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para designação de audiência de
conciliação, citando-se e intimando-se a requerida com as advertências legais. Intime-se. - ADV: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR
(OAB 338141/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE PIRES ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2020
Processo 1506036-78.2017.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito
Obsceno) - J.P. - JEFFERSON PIEDADE GIOSEFFI - RENATA MESTIERI PEREIRA MENDES - - ANA LUISA PENTEADO - RAFAELA CRISTINA CABRAL CATHARINA - Agendado Exame Pericial Psiquiátrico para o dia 17/03/2020, às 11:10h, na Rua Id
Jorge Facuri, nº 365, Distrito Industrial. - ADV: NILTON TOMAS BARBOSA (OAB 90717/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0001378-46.2019.8.26.0318 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Leme - Recorrente: Telefônica Brasil
Sa - Recorrida: Valquiria Aparecida da Silva Piccolo - Recorrido: Larissa Janaina Piccolo - Vistos. Manifestem-se as partes,
em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral (nos casos previstos no artigo 714 das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça): Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas
corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia,
e pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Fica desde já advertida a parte que manifestar oposição ao julgamento
virtual que a ausência injustificada na sessão presencial constituirá litigância de má-fé (art. 80, IV e VI do CPC) e ato atentatório
à dignidade da justiça (art. 77, III do CPC), situação em que ensejará aplicação das penas previstas nos artigos 81 do CPC,
autorizada pelo art. 1.046, § 2º, do CPC. Eventual impedimento no comparecimento presencial deverá ser comprovado até o
início da sessão. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Adriana
Barrea - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP)
Nº 1000227-96.2019.8.26.0457 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirassununga - Recorrente: SPPREV São Paulo Previdência - Recorrido: Domingos Apparecido Azarite - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse
em realizar sustentação oral (nos casos previstos no artigo 714 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça): Admitese a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído ou
designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10 (dez)
minutos), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça de São Paulo. Fica desde já advertida a parte que manifestar oposição ao julgamento virtual que a ausência injustificada
na sessão presencial constituirá litigância de má-fé (art. 80, IV e VI do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77,
III do CPC), situação em que ensejará aplicação das penas previstas nos artigos 81 do CPC, autorizada pelo art. 1.046, § 2º,
do CPC. Eventual impedimento no comparecimento presencial deverá ser comprovado até o início da sessão. Ressalto que o
silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Valdemar Bragheto Junqueira - Advs:
Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP)
Nº 1000497-57.2018.8.26.0457 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirassununga - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Edson Aparecido de Almeida - VISTOS.
Recebo os embargos, pois tempestivos. Entretanto, NÃO OS ACOLHO, pois não vislumbrar contradição, omissão ou dúvida.
Assim, persiste a decisão tal como lançada. Int. - Magistrado(a) Adriana Barrea - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/
SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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