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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 3804

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 3804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3804

Processo 1001597-98.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Marca VW - VOLKSWAGEN Modelo FOX ROUTE 1.0 MI TOT Ano
2007 Cor VERMELHA Placa DZD3738 Chassi n° 9BWKA05Z684066429 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 17610 - R$ 165,66 Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1001603-08.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se
penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 04/02/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do
Foro de Presidente Prudente, em que são partes: parte autora/exequente - BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA,
CNPJ 07.452.085/0001-98, e parte ré/executado - LUCIANA NEVES DE CARVALHO,, CPF 026.975.951-47, cujo valor da causa
é: R$ 7.427,44(SETE MIL E QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo
de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PEDRO
FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/
SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
Processo 1001605-75.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura Apec - Vistos. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do novo CPC), com a advertência
de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para vir receber e manifestar se o crédito
foi inteiramente satisfeito. Se a carta resultar negativa, intime-se a parte credora, também por meio de ato ordinatório, para
requerer o for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1001617-89.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura Apec - Vistos. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do novo CPC), com a advertência
de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para vir receber e manifestar se o crédito
foi inteiramente satisfeito. Se a carta resultar negativa, intime-se a parte credora, também por meio de ato ordinatório, para
requerer o for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1001626-51.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Paula Silva Perucci da Silva Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Como salientado pela requerente, é possível
a purgação da mora até a assinatura do termo de arrematação (Lei n. 9.517/1997, art. 39, II, e Decreto-lei n. 70/66, art. 34),
compreendendo-se como purgação da mora o pagamento apenas das parcelas vencidas acrescidas dos encargos que trata
referido artigo. Em sendo assim, necessária a emenda da inicial para adequação da pretensão, uma vez que o pedido de
purgação da mora pode ser realizado por cálculo e depósito do respectivo valor já que a requerente tem ciência das parcelas não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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