TJSP 12/02/2020 - Pág. 3805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
3805
adimplidas até o momento, cuja pretensão deve ser deduzida nos moldes do procedimento de consignação em pagamento, vide
artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais , com base no poder geral de cautela, concedido pelo artigo 297,
caput, do Código de Processo Civil, faz-se necessário a suspensão do leilão extrajudicial designado, já que se mostram presentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Noticia a requerente a sua inadimplência, mas também a exigência da
requerida do pagamento integral do débito remanescente do contrato de empréstimo, o que, em rasa cognição, se afigura em
desacordo com as circunstâncias e legislação aplicável já que se tratando de alienação fiduciária de imóvel a purgação da mora
compreende tão somente as parcelas vencidas, mas não as vincendas. Daí por que resta evidenciado a probabilidade do direito
da requerente, já que mesmo consolidada a propriedade fiduciária em favor da requerida, é possível a purgação da mora nos
termos do artigo 34, do Decreto-Lei n. 70/1966, sendo lícita a purgação da mora até a assinatura do termo de arrematação. A
esse respeito, inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou entendimento semelhante em diversas oportunidades,
como no julgado a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - Celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel - Inadimplências das
parcelas avençadas - Iniciado o procedimento extrajudicial de expropriação da garantia - A princípio, é facultado ao devedor
fiduciante purgar a mora (pagar as parcelas vencidas) até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do artigo 39, inciso
II, da Lei número 9.514/97 (com a redação vigente à época) e do artigo 34 do Decreto-Lei número 70/66 - Por outro lado, em
tese, inaplicável a nova redação do artigo 39, inciso II, da Lei número 9.514/97, em decorrência da irretroatividade da matéria,
conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número
2166423-86.2018.8.26.0000 - Em cognição sumária, permanece o direito de purgação da mora - Preenchidos os requisitos para
a concessão da tutela antecipada - Decisão agravada deferiu a tutela antecipada, para a suspensão do curso do procedimento
extrajudicial de alienação do imóvel objeto de garantia de alienação fiduciária, mediante o depósito judicial “do valor integral do
débito, no prazo de cinco dias, com a multa contratualmente imposta, acrescido de correção monetária e juros moratórios de
1% ao mês a partir de cada vencimento” - RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 226112065.2019.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio
Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) Não obstante, o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo resta claro diante da iminente realização de leilão (10 e 17 de fevereiro de 2020), bem
como evidente prejuízo à requerente a com o prosseguimento do leilão administrativo com a perda do imóvel utilizado para
sua moradia, medida que pode não ser reversível, além de poder envolver na lide entre partes eventual terceiro arrematante.
Há que se considerar também a intenção da requerente em continuar o contrato originalmente pactuado, não se justifica, em
tese, negar a possibilidade de purgar a mora com o objetivo de recuperar o imóvel objeto da alienação fiduciária, em vista do
princípio da conservação dos negócios jurídicos e função social do contrato. Destaca-se, também, a possibilidade de reversão
dos efeitos da medida cautelar ora concedida, bem como, por outro lado, a inexistência de prejuízos para o banco requerido
com a manutenção da medida, notadamente porque o imóvel seguirá como garantia, sem prejuízo de eventual alienação futura.
Posto isso, firme no poder geral de cautela e boa-fé processual, CONCEDO a tutela cautelar para determinar a suspensão
dos efeitos do leilão referente ao imóvel descrito na inicial, condicionando-se a manutenção da liminar a emenda à inicial
nos termos acima anunciados (CPC, art. 539) e ao depósito da quantia devida (todas as parcelas em atraso até o momento),
a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 542, I). Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado e
instruído pela parte requerente à requerida para suspensão do leilão, dada a proximidade e urgência, com comprovação nos
autos em 10 dias. Expeça-se carta de intimação à parte requerida tão somente para cientificação da tutela aqui concedida, já
que não é o momento para apresentação de defesa, sendo que o prazo será observado oportunamente após o recebimento de
eventual emenda e expedição de citação para contestação do pedido. Com a propositura da presente demanda pela requerente,
patrocinada por nova advogada, faz perder o objeto da ação de n. 1001484-47.2020.8.26.0482 envolvendo as mesmas partes,
na qual se solicitou a emenda à inicial para adequação do procedimento, o que é feito com esta ação, mesma causa de pedir e
pedido. Portanto, no prazo de 15 dias deverá a parte requerente informar se pretende a continuidade daquela ação ou se for o
caso pedir a sua desistência. Intime-se. - ADV: CATARINA MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP)
Processo 1001627-36.2020.8.26.0482 - Ação Civil Pública Cível - Práticas Abusivas - Cláudio Henrique Torres dos Santos
- Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de
isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1001629-06.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura Apec - Vistos. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do novo CPC), com a advertência
de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para vir receber e manifestar se o crédito
foi inteiramente satisfeito. Se a carta resultar negativa, intime-se a parte credora, também por meio de ato ordinatório, para
requerer o for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 1001641-20.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura Apec - Vistos. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do novo CPC), com a advertência
de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º