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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 3823

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 3823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3823

valor depositado em conta judicial (fls. 210). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado a fls. 213. Após, cumprase o determinado a fls. 206. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB
366630/SP)
Processo 1000172-70.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gisele Francisca
da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 214, expedi
o mandado de levantamento eletrônico MLE 20200206135707070741 em favor da parte requerente, nos moldes do formulário
de fls. 213, devendo o/a advogado/a da parte: ( ) comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X)
verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não há penhora realizada no rosto
dos presentes autos. - ADV: RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/
SP)
Processo 1000350-82.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Vistos. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma
busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334
do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar
do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de
concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável
duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código,
só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada
tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela
de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do
NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo
que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase
inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a
posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa
possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente
pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será
possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação
seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do
disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra,
a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se
uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual
de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase
oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a ré para que ofereça contestação, no prazo de
quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC).
Int. - ADV: PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP), EDUARDO DOS
SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 1000450-37.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura Apec - Suscitei, em 04/02/2020, meu impedimento para atuar neste processo. Aguarde-se pela designação de outro Magistrado.
- ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1000612-32.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edison Luiz Guiselini
78135001800 - Vistos. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata
de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art.
334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar
do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de
concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável
duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código,
só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada
tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela
de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do
NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo
que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase
inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam
a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356),
geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em
juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios
daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade
quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação
irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como
posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então,
promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da
solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses
em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostrase imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de
imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim
de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Citem-se os réus para que ofereçam
contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB 375094/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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