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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 3921

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 3921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3921

de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não
localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer
à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
Intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis
de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s)
exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados
ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se
necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os
prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número
13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000619-58.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Cintia
Camargo Furquim - Marmoraria Tiezze Ltda - Vistos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte autora,
apenas no efeito devolutivo. Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou
sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação
de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. - ADV: MATHEUS INAGAKI
DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), RONALDO DELFIM CAMARGO (OAB
56653/SP)
Processo 1000667-80.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Onofre
de Campos - Vistos. O art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece expressamente que não poderão ser partes as pessoas jurídicas de
direito público. No caso dos autos, o autor propôs ação em face da(o) DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO, o que inviabiliza o prosseguimento do feito perante este Juizado. Ante o exposto, após o prazo para interposição
de recurso de agravo de instrumento, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao JUIZADO DA FAZENDA
PÚBLICA local, via cartório do distribuidor. Intime-se. - ADV: MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP)
Processo 1000680-50.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Messias Modesto dos Passos, Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a Carta Precatória encontra-se à disposição do advogado da parte autora para
impressão, devendo comprovar a distribuição no prazo de 30 dias. - ADV: ZACHARIAH BRIAN ZAGOL (OAB 351356/SP)
Processo 1000723-16.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria Vieira da Silva - Vistos. A ação deve ser extinta. No caso vertente, pleiteia a autora direito de terceiro em nome próprio,
o que caracteriza substituição processual, que só pode ocorrer nos casos previstos em lei. A questão aqui discutida não se
enquadra em qualquer previsão legal de substituição. Ainda que a parte autora comprove sua condição de inventariante e inclua
o espólio de seu marido no polo ativo da demanda, não seria esta vara Especializada apta a processar o pedido. Nesse sentido
é a Súmula 42 do E. Colégio Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente que prescreve: “ O condomínio
e o espólio não podem propor ação no Juizado Especial em razão do disposto no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95”. Por todo o
exposto, com fundamento legal nos artigos 51, IV da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito
que Angela Maria Vieira da Silva move contra Banco Bradesco Cartões S.A.. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado
a extinção do processo e encaminhe o presente para a fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: MERCIA REGINA GONÇALVES DOS
SANTOS BARRETTO (OAB 349713/SP)
Processo 1000730-08.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Roberto Sales
- Vistos. Sem maiores divagações, a ação merece o caminho da extinção. Com efeito, a parte requerida não pode figurar no
pólo passivo da ação porque se encontra presa (fato trazido à baila pela própria parte autora, na exordial), assim, com fulcro no
artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9099/95, falta um dos pressupostos processuais de validade para o prosseguimento da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no artigo 8º, parágrafo 1º c.c. artigo 51, inciso IV, da Lei
nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV:
CARLOS ROBERTO SALES (OAB 60794/SP)
Processo 1000744-89.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Thamires Souza de
Lima - Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes (fl. 22/23)
e, com fundamento legal no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução
do mérito, que Thamires Souza de Lima move(m) em face de M.r.v. Engenharia e Participações S/A. Anoto, por oportuno, que em
caso de eventual descumprimento, deverá a parte interessada requerer o que de direito, nos próprios autos gerando incidente
processual “cumprimento de sentença”. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações
necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
PEDRO TEOFILO DE SA (OAB 114614/SP), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP)
Processo 1000768-20.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Iraci Nascimento
Ventura dos Santos - Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal. 2) Designo o dia 17 de
março de 2020, às 14:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade),
intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es)
da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação,
sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação
ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no
processo. 4) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade,
bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena
de revelia, salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05
(cinco) dias. 5) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, ou, se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada
de contestação. 6) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar
pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.. 7) Não localizado e
decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum,
até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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