TJSP 13/02/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucelia da Silva Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Tendo
em vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0002412-11.2019.8.26.0236 (processo principal 1002550-92.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Luiza Scachetti Bufelli - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao
requerente/exequente, da juntada aos autos de cópia da interposição do Agravo de Instrumento pelo requerido/executado. ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0002816-62.2019.8.26.0236 (processo principal 1001928-18.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - CIDINOR ELIAS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 103: No
que se refere à declaração de isenção de IR carreada aos autos, esta deve ser apresentada diretamente à instituição financeira
responsável pelo pagamento, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei 10.833/2003, o que se mostra incompatível com o “tipo de
levantamento” eleito no formulário de fls. 104, qual seja, o crédito em conta do Banco do Brasil. Diante disso, manifeste-se o
exequente, no prazo de 5 dias, apresentando novo formulário, caso pretenda a modificação do tipo de levantamento para o de
“comparecer ao banco”. No silêncio, prossiga-se com o cumprimento, nos termos da r. decisão de fls. 90 e com as informações
dos formulários já apresentados. Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO
BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0002940-45.2019.8.26.0236 (processo principal 0000722-25.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Maria Benedita Carneiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Tendo em vista a quitação integral
do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do
CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir
certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO
(OAB 97726/SP)
Processo 0003016-69.2019.8.26.0236 (processo principal 1002348-18.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Roberto de Souza Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência dos Oficios Requisitórios
protocolado. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 0003016-69.2019.8.26.0236 (processo principal 1002348-18.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - Roberto de Souza Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Oficie-se à EADJ
Araraquara para implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta dias corridos,sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a)
interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José
Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que
instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias. Int. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO
(OAB 212887/SP)
Processo 0003074-72.2019.8.26.0236 (processo principal 1001894-77.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - SÔNIA MARIA GIANGHINI - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, ACOLHO EM
PARTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da exequente SÔNIA MARIA
GIANCHINI, bem como FIXO o valor do débito apurado às fls. 80/82, que ora HOMOLOGO, no total de R$ 50.883,94, a título
de principal, bem como FIXO o valor de R$ 2.186,64, a título de honorários advocatícios. Em razão da sucumbência recíproca,
condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Vedada a compensação, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito ora fixado, que cada qual das partes deverá pagar ao patrono da
outra, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas
processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de
São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Quanto à autora, ora impugnada, observar-se-á a condição suspensiva
de exigibilidade inerente à assistência judiciária. Expeça-se Requisição de Precatório e/ou de Pequeno Valor. Após, aguarde-se
em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art. 12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará
para levantamento dos valores, tornando-me conclusos oportunamente para extinção do processo. Dispenso a presente decisão
do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o
proveito econômico, no presente caso, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Para evitar futuros equívocos ou pagamentos
em duplicidade, remetam-se ao r. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de serem juntadas aos autos do Processo
nº 0006567-67.2013.8.26.0236, cópias das decisões e do V. Acórdão proferidos nos autos principais (fls. 107, 109/110, 198,
250/251, 263/264, 268/278, 315/349, 350 autos em apenso); bem como de fls. 01/10, 76/82, 609/614 e da presente decisão
destes autos de Cumprimento de Sentença. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO
CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 0003393-40.2019.8.26.0236 (processo principal 0002030-33.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Zilda Alberto de Oliveira - - Natan Cardoso de Oliveira - Lilian Cardoso de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face dos exequentes ZILDA ALBERTO DE OLIVEIRA, NATAM CARDOSO DE
OLIVEIRA e LILIAN CARDOSO DE OLIVEIRA, bem como FIXO o valor do débito indicado na planilha de cálculo de fls. 03/07,
que ora HOMOLOGO, num total de R$ 46.088,60, atualizado até 18/09/2019, sendo R$ 41.898,73 a título de principal e R$
4.189,87 de honorários advocatícios. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito ora reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Isento a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal
nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Expeça-se
Requisição de Precatório e/ou de Pequeno Valor. Após, aguarde-se em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a
ciência do requerido (art. 12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, tornando-me conclusos
oportunamente para extinção do processo. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo
496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico, no presente caso, não ultrapassa
1.000 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA
DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0003408-14.2016.8.26.0236 (processo principal 0001595-54.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º