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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 100

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

100

JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE LANÇONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0000850-28.2019.8.26.0248 (processo principal 1010046-73.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Fadiga, Mardula, Buosi e Camargo Sociedade de Advogados - Transamerican Industrial Ltda - Assim,
REJEITO a impugnação ofertada para reconhecer como devida a quantia de R$ 1.513,32 (fls. 08), que deverá ser atualizada e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de fevereiro de 2.019 até a data do efetivo pagamento e sobre o resultado
deverá ser aplicada a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, que ora imponho, em virtude da oposição da impugnação
ora decidida. Em prosseguimento da execução, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 05 dias, cálculo atualizado do
débito, para fins de bloqueio on line. Intime-se. - ADV: LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB
139961/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP)
Processo 0003032-84.2019.8.26.0248 (processo principal 4000988-34.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - WELTON DOUGLAS DE SOUZA - SILVIO DOMINGUES CAVALHEIRO - - IRACEMA DOMINGUES
CAVALHEIRO - 1- Ante as certidões negativas de fls. 38/39, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar
endereço suficiente ao cumprimento do ato, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o
caso. 2- Na inércia aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP),
PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP)
Processo 0003131-59.2016.8.26.0248 (processo principal 1008015-85.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - ERMÍDIO ROBERTO SALLA - PETER ROBERTO NASCIMENTO - - DANILA BALBINO - Vistos. Pretendem os
co-executados DANILA BALBINO NASCIMENTO e PETER ROBERTO NASCIMENTO, o parcelamento do débito sob execução,
nos moldes do artigo 916, caput, CPC/15. Apresentam, para tanto, comprovante de depósito judicial do montante de 30% do
valor total do débito que entendem como devido (fls. 110/111). O parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, caput,
CPC/15, no entanto, não se aplica ao cumprimento de sentença, ante a vedação contida em seu parágrafo 7º, motivo pelo qual
INDEFIRO o pedido formulado. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP), ADRIANA DE MORAIS (OAB 287292/SP)
Processo 0003754-21.2019.8.26.0248 (processo principal 1001250-93.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sonia Maria Ferreira Leite - Orli Dias de Sales - - Maria José Teixeira de Sales e outros - Fls.65/76:
Manifeste-se a exequente, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), SAMIA MALUF (OAB
354278/SP)
Processo 0003957-17.2018.8.26.0248 (processo principal 1002529-85.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Roselaine de Almeida Epp - Pousada Mosteiro de São Francisco Ltda. Me. - 1- Ante a certidão retro,
aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguardese por provocação no arquivo. - ADV: KARINA BUENO DA SILVEIRA (OAB 245849/SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB
303253/SP), EDSON FERNANDO MARIANO (OAB 378052/SP)
Processo 0005027-35.2019.8.26.0248 (processo principal 1010989-90.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Denise de Souza Francisco - Antonio Carlos Alvarenga Pinto - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por
provocação no arquivo. - ADV: DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP), CLAUDIO EDUARDO COSTA ABRAMIDES
(OAB 334501/SP)
Processo 0005453-18.2017.8.26.0248 (processo principal 1002795-72.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Odair Orlando Rossi - - Roseli Aparecida Marione Rossi - - Russel Rossi - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por
provocação no arquivo. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0005619-84.2016.8.26.0248 (processo principal 0002306-96.2008.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Associação dos Advogados do Banco do Brasil S.a Asabb - Prefeitura Municipal de Indaiatuba
- Vistos. Fls. 234/237: Fazenda Pública Municipal opõe impugnação ao cumprimento de sentença por quantia certa, alegando,
em síntese, excesso de execução sob o argumento de que o débito objeto da condenação foi indevidamente atualizado pelo
INPC, quando o correto seria pela TR, em virtude da aplicação, no caso, do preceito contido na Lei 11.960/2009, cuja eficácia foi
estabelecida após decisão liminar proferida nos autos da ADIN 4.537, prolatada pelo Ministro Luiz Fux e referendada pelo
plenário do STF. Insurge-se também quanto ao índice dos juros aplicados na conta de liquidação apresentada pela parte
impugnada, sob o argumento de que já restou pacificado pelo E. STF de que os juros aplicados a débito da Fazenda de natureza
não tributária devem ser aqueles previstos na Lei 11.960/09, não podendo prevalecer aquele utilizado pela parte impugnada.
Assim, requer a procedência da impugnação, a fim de que o débito sob execução seja reduzido para o valor ali apresentado. A
parte impugnada, devidamente intimada, não se manifestou a respeito da impugnação apresenta pela executada (fl. 242). É o
relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos paira sobre a aplicabilidade ou não dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR) no cálculo da correção monetária e juros moratórios dos débitos
oriundos de condenação da Fazenda Pública, ora impugnante, por força da disposição contida na Lei 11.960/09. Questão esta
bastante controvertida, a qual foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Este,
quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a parcial inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei
nº 11.960/09, vedando a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública com base nos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por não representarem a verdadeira
depreciação do valor da moeda e inflação do período. Assim, a declaração superveniente de inconstitucionalidade, que possui
eficácia imediata, impede a aplicação do critério de correção monetária estipulado pela Lei 11.960/09. Posteriormente ao
julgamento das citadas ADIs pelo C. Supremo Tribunal Federal, houve também o julgamento pelo E. STJ do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia de n° 1.270.439, cuja parte da ementa a seguir se transcreve: “ (...) VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e
juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a
período anterior a sua vigência. 13. “Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados,
enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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